Resolução SEMAC nº 21 de 28/11/2007
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2007
Cria o Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, tendo em vista o que estabelece o art. 12 do Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994;
Considerando a competência atribuída pelo art. 14, alínea c da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 para que o Poder Público Estadual possa ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais;
Considerando que o art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993 determine que pessoas físicas e jurídicas que explorem, utilizem, industrializem, transformem ou consumam matéria-prima florestal estejam obrigados a cadastrar suas atividades na Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006, que cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Considerando que o CADASTRO de pessoas ou entidades que se dediquem a extração e comércio de produtos da flora para fins comerciais tenha sido instituído, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, através do art. 4º do Decreto nº 7.508, de 23 de novembro de 1993;
Considerando que, o REGISTRO das pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consumam matéria-prima florestal, no Estado de Mato Grosso do Sul, tenha sido instituído pelo art. 2º do Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994;
E considerando o disposto na Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009, de 4 de julho de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal - CAF, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo tem por objetivo o atendimento ao disposto no art. 4º do Decreto nº 7.508, de 23 de novembro de 1993, no art. 2º do Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994 e na Resolução CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006, bem como manter um sistema de dados e informações sobre o Setor Florestal no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Deverão cadastrar-se, para fins de registro junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, as pessoas físicas ou jurídicas que extraem, exploram, comercializam, utilizam, industrializam, transformam, consumam ou transportem produtos ou subprodutos da flora ou matéria-prima florestal, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CAF, para efeito de classificação, serão enquadradas segundo as categorias de atividades florestais listadas no Anexo único desta Resolução, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas é devido o cadastramento distinto por matriz e filial(ais).
§ 3º O CAF deve ser renovado anualmente, sendo a data-base para sua renovação o dia 31 de março de cada ano.
Art. 3º Ficam dispensadas do cadastro as pessoas físicas que consumam lenha e carvão para uso doméstico.
Art. 4º A SEMAC disponibilizará sistema informatizado para inscrição das pessoas físicas e jurídicas no CAF no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução.
§ 1º A inscrição no CAF se dará através da rede mundial de computadores - INTERNET, pelo acesso ao sitio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado desenvolvido com este fim.
§ 2º O cadastro permanecerá com status pendente até a comprovação das informações prestadas mediante entrega ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL da solicitação de ativação da pessoa no CAF, acompanhada da documentação específica.
§ 3º A solicitação de ativação da pessoa no CAF será gerada pelo sistema informatizado e conterá a lista da documentação específica para cada caso.
§ 4º Após a ativação da pessoa no CAF, o sistema informatizado disponibilizará o certificado de cadastramento que deverá ser impresso e mantido no local em que as atividades cadastradas são desempenhadas, em local de fácil visualização para efeito de fiscalização.
§ 5º O certificado de que trata o parágrafo anterior deverá ser mantido atualizado, se necessário, por ocasião da renovação anual do CAF ou de alteração de dados cadastrais.
§ 6º A renovação anual de que trata o § 3º do art. 2º desta Resolução será efetivada diretamente pelo usuário no endereço eletrônico do IMASUL com sua ativação no CAF e geração de novo Certificado de Cadastramento que deverá ser impresso e ter a destinação indicada no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC nº 6, de 07.04.2010, DOE MS de 08.04.2010)
Art. 5º Cessados os objetivos que levaram a pessoa física ou jurídica a cadastrar-se no CAF, esta deverá requerer o cancelamento, sem prejuízo da obrigação de saldar o(s) débito(s) porventura existentes junto à SEMAC.
Art. 8º Todos os produtos e subprodutos florestais acondicionados em embalagens deverão conter no rótulo das mesmas o número do CAF da pessoa física ou jurídica responsável pela sua produção e/ou embalagem.
Art. 9º A partir de 23 de março de 2008 as pessoas físicas ou jurídicas em situação irregular perante o CAF ficarão com seu direito de movimentar produtos e subprodutos florestais através do Sistema DOF - Documento de Origem Florestal suspenso até que regularizem sua situação cadastral. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 38, de 27.02.2008, DOE MS de 03.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A partir de 15 de fevereiro de 2008 as pessoas físicas ou jurídicas em situação irregular perante o CAF ficarão com seu direito de movimentar produtos e subprodutos florestais através do Sistema DOF - Documento de Origem Florestal suspenso até que regularizem sua situação cadastral."
Art. 10. O IMASUL poderá delegar a outras instituições o recebimento e a conferência da documentação, de que trata o art. 4º desta Resolução, bem como a ativação do CAF, através da celebração de convênio, termo ou acordo de cooperação, ou outro instrumento adequado.
Art. 11. Fica alterado o caput do art. 3º da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009, de 4 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As alterações de localização da unidade de produção ou das características da atividade deverão ser previamente informadas ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL para adequação cadastral e análise acerca da necessidade da obtenção de nova Autorização Ambiental."
Art. 12. Os casos omissos deverão ser comunicados ao Superintendente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para providências de solução e orientação.
Art. 13. O não cumprimento das disposições constantes desta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou medidas judiciais cabíveis.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 3º e o Anexo III da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 009, de 4 de julho de 2005 e a Resolução SEMA/MS nº 011, de 27 de setembro de 1994.
Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2007.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC
ANEXO UNICO CATEGORIAS DE ATIVIDADES FLORESTAISClasse | Subclasse | | ||
01 | | EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL | ||
01 | 01 | | Consultoria | |
01 | 02 | | Administradora ou comerciante de floresta | |
01 | 03 | | Cooperativa ou Associação | |
02 | | EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA | ||
02 | 01 | | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares | |
02 | 02 | | Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares | |
02 | 03 | | Óleos Essenciais e similares | |
02 | 04 | | Cipó, Vime, Bambu e similares | |
02 | 05 | | Xaxim e seus subprodutos | |
02 | 06 | | Látex, Resina, Goma e Cera | |
02 | 07 | | Fibras | |
02 | 08 | | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | |
02 | 09 | | Erva Mate | |
02 | 10 | | Sementes florestais | |
03 | | PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA | ||
03 | 01 | | Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas | |
03 | 02 | | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Postes, Dormentes, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares | |
03 | 03 | | Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares | |
03 | 04 | | Óleos Essenciais e similares | |
03 | 05 | | Látex, Resina, Goma e Cera | |
03 | 06 | | Fibras | |
03 | 07 | | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | |
03 | 08 | | Erva Mate | |
03 | 09 | | Sementes florestais de plantios comerciais | |
03 | 10 | | Mudas florestais - viveiros | |
04 | | CONSUMO | ||
04 | 01 | | Lenhas | |
04 | 02 | | Carvão vegetal | |
04 | 03 | | Ripões | |
05 | | DESDOBRAMENTO / BENEFICIAMENTO | ||
05 | 01 | | Madeira serrada | |
05 | 02 | | Madeira laminada, desfolhada e faqueada | |
05 | 03 | | Madeira compensada, contraplacada, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares | |
05 | 04 | | Cavacos, Briquetes, Peletes de madeira e similares | |
05 | 05 | | Carvão vegetal, Peletes de carvão, Moinha de carvão e similares | |
05 | 06 | | Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares | |
05 | 07 | | Madeira Tratada /Preservada | |
05 | 08 | | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | |
05 | 09 | | Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares | |
05 | 10 | | Erva Mate | |
06 | | TRANSFORMAÇÃO | ||
06 | 01 | | Artefatos de madeira, Tacos, Palha para embalagens, Caixa para embalagens, Estrados, Palletes e Armações de madeira e similares | |
06 | 02 | | Gaiolas, Viveiros e Poleiros de madeira | |
06 | 03 | | Embarcações de madeira | |
06 | 04 | | Movelaria e Reformadora em geral | |
06 | 05 | | Carpintaria e Marcenaria | |
06 | 06 | | Casas de madeira | |
06 | 07 | | Carrocerias e similares | |
06 | 08 | | Artefatos de Cipó, Vime, Bambu e similares | |
06 | 09 | | Artefatos de Xaxim | |
07 | | INDUSTRIALIZAÇÃO | ||
07 | 01 | | Pasta mecânica, Celulose, Papel e Papelão | |
07 | 02 | | Produtos destilados da madeira | |
07 | 03 | | Látex, Óleos essenciais, Resinas e Tanantes | |
08 | | COMERCIALIZAÇÃO / EXPORTAÇÃO | ||
08 | 01 | | Madeira serrada | |
08 | 02 | | Madeira laminada, desfolhada e faqueada | |
08 | 03 | | Madeira compensada, contraplacada, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares | |
08 | 04 | | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Postes, Dormentes, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares | |
08 | 05 | | Lenha, Briquetes, Cavaco, Peletes de madeira, Serragem de madeiras e similares | |
08 | 06 | | Carvão vegetal, Moinha de carvão, Peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras | |
08 | 07 | | Madeira Tratada / Preservada | |
08 | 08 | | Outros resíduos e similares | |
08 | 09 | | Xaxim e seus subprodutos | |
08 | 10 | | Fibras, Cipó, Vime, Bambu e similares | |
08 | 11 | | Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares | |
08 | 12 | | Plantas Medicinais, Aromáticas, Fungos e similares, inclusive partes | |
08 | 13 | | Erva Mate | |
08 | 14 | | Plantas Ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes | |
08 | 15 | | Sementes florestais | |
09 | | DEPÓSITO | ||
09 | 01 | | Armazenamento de produtos e subprodutos da flora |