Resolução CEMA nº 21 DE 22/04/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mai 2014
Dispõe sobre normas e critérios para a regularização ambiental de empreendimentos/atividades de carcinicultura no Estado de Sergipe.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso III e art. 22 da Lei Estadual nº 2.181 de 12 de outubro de 1978, art. 20, inciso III, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006 e art. 34, §§ 1º e 3º da Lei Estadual nº 5.057 de 07 de novembro de 2003;
Considerando o conteúdo do art. 6º, § 1º, da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre a elaboração pelos estados de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o Meio Ambiente;
Considerando o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o Meio Ambiente para a presente e futura geração, previsto no artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando a defesa do meio ambiente na atividade econômica, prevista no art. 170, inciso VI da Constituição Federal;
Considerando o conteúdo do artigo 8º, inciso XIV da Lei Complementar 140/2011, esta que regulamenta o art. 23, inciso III, VI e VII do parágrafo único da Constituição Federal;
Considerando o uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados, disciplinado no capítulo III-A da Lei de nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
Considerando o disposto na Resolução de nº 357 do CONAMA, de 17 de março de 2005 com as complementações e alterações introduzidas pela Resolução CONAMA nº 430/2011, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;
Considerando a Portaria do IBAMA de nº 145 de 29 de outubro de 1998 que dispõe sobre normas para introdução, reintrodução e transferências de espécies aquáticas para fins de aqüicultura;
Considerando o disposto no art. 11-A, § 6º, da Lei nº 12.651/2012, que assegura a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, mediante Termo de Compromisso.
Resolve :
Art. 1 º Fica assegurada a regularização dos empreendimentos/atividades de carcinicultura localizados no Estado de Sergipe desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - O interessado comprove que a localização do empreendimento/atividade tenha ocorrido em apicum ou salgado antes de 22 de julho de 2008;
II - O interessado comprove que a ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008;
III - O interessado se obrigue, por Termo de Compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
Art. 2 º O empreendedor deverá requerer à ADEMA celebração do Termo de Compromisso com vistas à regularização de seu empreendimento/atividade, instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário de Requerimento padrão da ADEMA;
II - Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada do contrato social ou da pessoa física (CPF e RG);
III - Plano de Manejo contendo requisitos pré-definidos pela ADEMA e medidas que serão implementadas pelo empreendedor com vistas à proteção
da integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, sem prejuízo de outras a serem exigidas pelo órgão ambiental, caso entenda necessárias;
IV - Termo de Responsabilidade Ambiental assinado por profissional habilitado
V - Prova documental acerca do que dispõe o art. 1º desta Resolução.
Art. 3 º O art. 1º, caput, da Resolução CEMA nº 50/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A localização, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela ADEMA, sem prejuízo de outras licenças exigidas legalmente."
Art. 4 º O art. 8º, caput, da Resolução CEMA nº 50/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º Os empreendimentos de carcinicultura em operação após 22 de julho de 2008, desde que atendidos os requisitos dessa Resolução, deverão ser licencados junto à ADEMA mediante a expedição de Licença de Operação."
Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de abril de 2014.
GENIVAL NUNES SILVA
Presidente do CEMA