Resolução CEMA nº 50 DE 26/07/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 ago 2013

Dispõe sobre normas e critérios para o licenciamento ambiental de carcinicultura no Estado de Sergipe.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso III e art. 22 da Lei Estadual nº 2.181 de 12 de outubro de 1978, art. 20, inciso III, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006 e art. 34, §§ 1º e 3º da Lei Estadual nº 5.057 de 07 de novembro de 2003;

Considerando o conteúdo do art. 6º, § 1º, da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre a elaboração pelos estados de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o Meio Ambiente;

Considerando o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o Meio Ambiente para a presente e futura geração, previsto no artigo 225 da Constituição Federal;

Considerando a defesa do meio ambiente na atividade econômica, prevista no art. 170, inciso VI da Constituição Federal;

Considerando o conteúdo do artigo 8º, inciso XIV da Lei Complementar 140/2011, esta que regulamenta o art. 23, inciso III, VI e VII do parágrafo único da Constituição Federal;

Considerando o uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados, disciplinado no capítulo III - A da Lei de nº 12.651 de 25 de maio de 2012;

Considerando o disposto na Resolução de nº 237 do CONAMA, de dezembro de 1997, sobre licenciamento ambiental;

Considerando o disposto na Resolução de nº 357 do CONAMA, de 17 de março de 2005 com as complementações e alterações introduzidas pela Resolução CONAMA nº 430/2011, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

Considerando a Portaria do IBAMA de nº 145 de 29 de outubro de 1998 que dispõe sobre normas para introdução, reintrodução e transferências de espécies aquáticas para fins de aqüicultura;

Considerando a necessidade do Estado de Sergipe de ordenar e controlar a atividade de carcinicultura ambientalmente correta;

Resolve:

Art. 1º A localização, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela ADEMA, sem prejuízo de outras licenças exigidas legalmente. (Redação do caput dada pela Resolução CEMA Nº 21 DE 22/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art.A localização, instalação, modificação, ampliação, operação e regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela ADEMA, sem prejuízo de outras licenças exigidas legalmente.

§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura, desde que observados os seguintes requisitos:

I - área total ocupada em Sergipe não seja superior a 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas, assim definidas em Resolução específica e que atendam ao disposto no § 6º da Lei 12.651/2012;

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual- ADEMA, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente;

VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica, exceto nos casos em que o licenciamento seja simplificado, que o prazo será de 3 (três) anos.

§ 3º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;

II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;

III - superveniência de informações sobre riscos ao meio am­biente ou à saúde pública.

§ 4º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000.

§ 5º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove que sua ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, bem como sua localização em apicuns e salgados, conforme previsto no artigo 11-A, § 6º da Lei de nº 12.651/2012.

§ 6º É permitida a atividade de carcinicultura em águas continentais desde que os empreendimentos atendam ao previsto na Lei 12.651/2012.

§ 7º È permitida o cultivo de espécies nativas, as constantes no Anexo I e as autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Art.Para efeito desta Resolução, os empreendimentos individuais de carcinicultura serão classificados em categorias, de acordo com a dimensão máxima de área efetivamente inundada:

I - Pequeno 10 50 100 ha

§ 1º Os empreendimentos de pequeno porte e baixo e médio potencial de severidade da espécie terão seu processo de licenciamento simplificado, conforme Anexos II, III e V.

§ 2º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévia de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:

I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;

II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;

III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura, cujo impacto afete áreas comuns;

IV - área efetivamente inundada menor que 50 (cinquenta) ha quando localizados em estuário onde já se constate os efeitos sinergísticos e cumulativos do adensamento de viveiros e outras atividades;

V - localização em área de relevante interesse ambiental e que altere as características naturais da Zona Costeira;

§ 3º Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos am­bientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento.

§ 4º A ADEMA poderá determinar, independente do porte, a elaboração de estudos ambientais mais restritivos dependendo das especificidades das áreas onde serão implantados os empreendimentos de carcinicultura.

§ 5º Deverá o empreendedor de carcinicultura apresentar outorga de direitos de uso de recursos hídricos na Licença Simplificada ou na fase de Licença Ambiental de Instalação, se houver utilização de água nessa fase, caso contrário, deverá apresentá-la na fase da Licença Ambiental de Operação.

Art. 3º As áreas propícias à atividade de carcinicultura localizadas em zona costeira serão definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, observadas as disposições do Plano de Manejo do Gerenciamento Costeiro e do Levantamento Qualitativo dos manguezais de Sergipe.

Art.Todo e qualquer empreendimento de carcinicultura a ser implantado, deverá obrigatoriamente, utilizar bacias de sedimentação, tecnicamente compatível com a área inundada dos viveiros, para receber a água de drenagem quando da despesca e/ou manejo.

§ 1º Os viveiros já existentes que se encontram em funcionamento e que são passíveis de licenciamento, serão orientados pela ADEMA, quando da solicitação da L.O., quanto ao procedimento para implantação da bacia de sedimentação, quando for o caso.

I - Nos empreendimentos classificados na categoria de pequeno porte e com baixo e médio potencial de severidade da espécie (Anexo I), poderão ser dispensados da bacia de sedimentação.

§ 2º As águas de despescas e/ou manejo deverão atender à Resolução CONAMA nº 357/2005 com as complementações e alterações introduzidas pela Resolução CONAMA nº 430/2011, e ao enquadramento do corpo da água receptora, aliado ao monitoramento previamente aprovado no licenciamento.

Art.Os equipamentos de captação adução e drenagem se limitarão, prioritariamente, a passar por áreas desprovidas de vegetação de mangue e em caso de supressão deve atender ao previsto na Lei 12.651/2012 em seu artigo 8º.

§ 1º A área pretendida para construção de canais deverá obrigatoriamente cumprir as seguintes determinações:

I - o dimensionamento do canal deverá obedecer ao cálculo hidráulico minimizando o desmatamento e erosão.

II - o canal deverá ser feito no mesmo sentido da maré;

III - o canal não poderá impedir o transito local;

IV - o material retirado do canal não pode impedir a livre circulação das águas;

V - os canais deverão respeitar as drenagens naturais do manguezal;

VI - efetuar as medidas compensatórias, quando exigidas pela ADEMA.

Art.Os empreendimentos de carcinicultura destinarão, no mínimo, 20% da área total da propriedade para reserva legal, conforme Lei 12.651/2012.

Parágrafo único. Deverá ser mantida uma faixa de proteção, conforme definição da Lei 12.651/2012, das áreas de preservação permanente nos empreendimentos a serem implantados.

Art.A ADEMA, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO ou Licença Simplificada - LS, quando couber, para os empreendimentos de carcinicultura, exigindo no mínimo, os documentos especificados nos Anexos II, III, IV e V desta Resolução.

§ 1º A Licença Simplificada será concedida aos empreendimentos de carcinicultura definidos como de pequeno porte, e baixo ou médio grau de severidade da espécie, referendada por vistoria técnica realizada pelo órgão licenciador, que contemplará todas as fases do licenciamento ambiental.

§ 2º A Licença Prévia será concedida na fase preliminar do empreendimento, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental mediante parecer técnico que estabelecerá os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento.

§ 3º A Licença de Instalação será concedida mediante a apresentação dos projetos ambientais e do Plano de Controle Ambiental (exceto para empreendimentos de pequeno porte) e de suas aprovações, consubstanciada em parecer técnico.

§ 4º A Licença de Operação será concedida mediante a implantação do projeto aprovado através da Licença de Instalação, desde que tenham sido cumpridos todos os condicionantes previamente estabelecidos, e será embasada em parecer técnico.

§ 5º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento.

§ 6º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pela ADEMA, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos.

Art. 8º Os empreendimentos de carcinicultura em operação após 22 de julho de 2008, desde que atendidos os requisitos dessa Resolução, deverão ser licencados junto à ADEMA mediante a expedição de Licença de Operação. (Redação do caput dada pela Resolução CEMA Nº 21 DE 22/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art.Os empreendimentos de carcinicultura em operação, antes e a partir da data da publicação desta Resolução, deverão se regularizar junto a ADEMA, mediante a obtenção de Licença de Operação, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Os empreendimentos já instalados não poderão obter a Licença de Operação, sem que antes recupere todo o seu passivo ambiental, quando existente, sendo ele na forma de pendência administrativa e/ou judicial.

§ 2º A ADEMA atestará, através de seu laudo técnico, a existência ou não do passivo ambiental.

§ 3º O passivo ambiental poderá ser recuperado mediante a adoção de medidas compensatórias ao meio ambiente, devendo a proposta ser submetida à análise da ADEMA para aprovação, nos termos da legislação vigente.

Art. 9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GENIVAL NUNES SILVA

Presidente do CEMA, em exercício.

ANEXO I

Tabela I - Caracterização ecológica das espécies e sistemas de cultivo

 

Característica Ecológica da Espécie

Autóctone

Alóctone

Onívora

Carnívora

Onívora

Carnívora

Sistema de cultivo

Extensivo

B

B

B

B

Semi-extensivo

B

M

B

M

Intensivo

M

M

M

A

Super-intensivo

A

A

A

A

Potencial de Severidade da Espécie: Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A)

Extensivo: Dependente exclusivamente dos alimentos naturais do sistema

Semi-extensivo: Dependente da oferta complementar de alimentos aos naturais do sistema

Intensivo: Dependente da oferta de alimentos extrínsecos ao sistema

Super-intensivo: Dependente da oferta de alimentos extrínsecos ao sistema e de sistemas de aeração artificial

Tabela II - Caracterização dos empreendimentos

 

Caracterização do Empreendimento

Porte

Pequeno (P)

PB

PM

PA

Médio (M)

MB

MM

MA

Grande (G)

GB

GM

GA

Excepcional (E)

EB

EM

EA

Legenda:

PB = pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;

PM = pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;

PA = pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;

MB = médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;

MM = médio porte com médio potencial de severidade da espécie;

MA = médio porte com alto potencial de severidade da espécie;

GB = grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;

GM = grande porte com médio potencial de severidade da espécie;

GA = grande porte com alto potencial de severidade da espécie;

EB = porte excepcional com baixo potencial de severidade da espécie;

EM = porte excepcional com médio potencial de severidade da espécie;

EA = porte excepcional com alto potencial de severidade da espécie.

Tabela III - Espécies de crustáceos aquáticos alóctones detectadas na área de abrangência da bacia do São Francisco

Espécie Exótica

Nome Científico

Camarão gigante da Malásia

Macrobrachium rosenbergii

Fonte: Portaria IBAMA 145/1998.

Tabela IV - Espécies de crustáceos aquáticos alóctones detectadas na área de abrangência do Litoral Norte/Nordeste

Espécie Exótica

Nome Científico

Camarão branco

Penaeus vannamei

Fonte: Portaria IBAMA 145/1998.

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.

- Formulário de Caracterização do empreendimento (modelo da Adema), corretamente preenchido pelo requerente.

- Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

- Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada do contrato social ou da pessoa física (CPF).

- Certidão de averbação de reserva legal, quando couber.

- Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.

- Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental.

- Outorga de direito de uso de recursos hídricos.

- Estudos Ambientais, conforme Anexos III ou IV.

- Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

- Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.

- Apresentar a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica e Termo de Responsabilidade Ambiental.

- Comprovação de registro de aquicultor no Ministério da Pesca e Aqüicultura.

ANEXO III

CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE CARCINICULTURA

1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.

2. Croqui, planta ou imagem de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações tradicionais.

3. Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo, instalações de apoio e infra-estruturas produtivas).

4. Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local; tipos de solos predominantes; vegetação predominante; uso atual do solo; entre outros aspectos.

5. Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber.

6. Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

ANEXO IV

DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O ESTUDO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE CARCINICULTURA

1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.

2. Localização do empreendimento:

Para empreendimentos de médio, grande e excepcional porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):

- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

- Descrição do processo produtivo adotado;

- Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.

4. Descrição da infra-estrutura associada a ser utilizada pelos produtores:

- vias de acesso;

- construções de apoio;

- depósitos de armazenamento de insumos e da produção;

- entre outros.

5. Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.

6. Impactos ambientais

I - Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros, quando couber;

II - Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais.

7. Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

ANEXO V

PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - PARÂMETROS MÍNIMOS

Empreendimentos PB e PM

1. Estações de Coleta

1.1 Implantar estação(ões) de coleta de água, as quais deverão ser apresentadas em planta, com coordenadas geográficas, em escala compatível com o projeto.

2. PARÂMETROS DE COLETA

2.1 Parâmetro hidrobiológicos, numa freqüência mínima de coleta semestral.

Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura (oC); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N, Nitrato-N (mg/l) Nitrogênio Total N2 (mg/l); Fósforo Total-P (mg/l) e Silicato-Si,e coliformes termotolerantes.

Nota 1: Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados;

Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, os parâmetros hidrobiológicos podem ser objeto de especificações apropriados para cada caso.

3. CRONOGRAMA

Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença Simplificada.

4. RELATÓRIO TÉCNICO

Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos no prazo de trinta dias após cada coleta, e relatório anual com todos os dados analisados e interpretados, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores.

Demais Empreendimentos

1. Estações de Coleta

1.1 Implantar no mínimo o seguinte plano de instalação de estações de coleta de água, as quais deverão ser apresentadas em planta, com coordenadas geográficas, em escala compatível com o projeto, estabelecendo a periodicidade para coleta das amostras nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento.

Nos viveiros em produção, sendo no mínimo 01 (uma) estação para o pequeno produtor, 02 (duas) para o médio produtor, e 03 (três) para o grande produtor. No local do bombeamento (ponto de captação)

No local de drenagem

A 100m à jusante do ponto de lançamento dos efluentes da drenagem dos viveiros. A 100m à montante do ponto de lançamento dos efluentes da drenagem dos viveiros

2. PARÂMETROS DE COLETA

2.1 Parâmetro hidrobiológicos, numa freqüência mínima de coleta semestral.

Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura (oC); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N, Nitrato-N (mg/l), Nitogênio N2; Fósforo Total-P (mg/l) e Silicato-Si e coliformes termotolerantes.

2.2. Parâmetros biológicos, a uma freqüência mínima semestral, considerando as estações seca e chuvosa:

- Identificar a estrutura quali-quantativa da comunidade planctônica, descrevendo a metodologia a ser aplicada;

- Apresentar dados de monitoramento interno dos viveiros na véspera da despesca, concomitantemente à apresentação dos relatórios semestrais;

Nota 1: Os dados de monitoramento dos viveiros devem estar disponíveis quando solicitados;

Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, os parâmetros biológicos podem ser objeto de especificações apropriados para cada caso.

3. CRONOGRAMA

Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação.

4. RELATÓRIO TÉCNICO

Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos e dos parâmetros biológicosno prazo de trinta dias após cada coleta, e relatório anual com todos os dados analisados e interpretados, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores.

ANEXO VI

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE CRUSTÁCEOS AQUÁTICOS

LABORATÓRIOS

1. Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento

2. Localização do empreendimento Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações)

- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

- Descrição do processo produtivo adotado;

- Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.

4. Diagnóstico Ambiental

4.1. Caracterização do meio físico abrangendo:

Descrição do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-química e biológicas, com base na Resolução CONAMA no 357, de 2005: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.

Descrição do meio biótico: identificação da fauna aquática; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.

Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.

5. Impactos ambientais Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.