Resolução ARSAL nº 21 DE 16/12/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 2016
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto conforme Processo Administrativo nº 49070-9851/2016.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual nº 7.151, de 05 de maio de 2010, e conforme o disposto na Lei 6.282 - A, de 31 de dezembro de 2001 e,
Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Delegados não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação;
Resolve:
Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos de por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Delegados - TFSPD, para o exercício de 2017, a ser paga em duodécimos pela CASAL.
§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da TFSPD, prevista no "caput" deste artigo, tem como base a Receita Líquida referente ao 1º semestre, constante das demonstrações contábeis de 2016, conforme anexo desta Resolução.
§ 2º Considera-se Receita Líquida Anual, para fins de aplicação da TFSPD, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
Art. 2º Fixar, para o primeiro semestre de 2017, os valores a serem recolhidos a título da TFSPD, conforme demonstrado no anexo único desta Resolução.
Art. 3º Os valores devidos, relativos à TFSPD e discriminados no Anexo Único desta Resolução, serão recolhidos em duodécimos, por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, à CASAL até o quinto dia de cada mês, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.
Parágrafo único. É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, pagamentos das quotas mensais da TFSPD que lhe forem atribuídos.
Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento, taxa de juros moratórios diárias de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), incidentes sobre o valor de cada quota.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Maceió, 16 de dezembro de 2016.
Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos Diretor Presidente da ARSAL
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO ARSAL Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
VALORES DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 | ||
Parcela | Vencimento | Valor (R$) |
1ª | 10.01.2017 | R$ 41.256,45 |
2ª | 10.02.2017 | R$ 41.256,45 |
3ª | 10.03.2017 | R$ 41.256,45 |
4ª | 10.04.2017 | R$ 41.256,45 |
5ª | 10.05.2017 | R$ 41.256,45 |
6ª | 10.06.2017 | R$ 41.256,45 |
VALOR TOTAL A RECOLHER | R$ 247.538,73 | |
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DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO | |
Conforme Balancete de Verificação emitida pela CASAL em 15/07/2016 | |
Receita Operacional (jan. - jun./2016) | R$ 60.362.512,05 |
(-) Deduções Tributárias (PIS, COFINS) | -R$ 4.344.432,08 |
(-) Outras Deduções | -R$ 6.510.334,27 |
(=) Receita operação líquida | R$ 49.507.745,70 |
(x) Taxa de fiscalização | 0,5% |
(=) Valor da Taxa de Fiscalização p/o 1º semestre | R$ 247.538,73 |
VALOR DA PARCELA MENSAL | R$ 41.256,45 |
Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos
Diretor Presidente da ARSAL