Resolução ARCE nº 21 DE 22/10/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 nov 2021

Dispõe sobre a programação visual dos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos artigos 3º, parágrafo único, 7º, inciso II, e 8º, inciso XV, da Lei Estadual nº 12.786/1997, artigo 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710/2018, artigos 16, inciso II, e 34 da Lei Estadual nº 13.094/2001 e artigo 70 do Decreto Estadual nº 29.687/2009, e nas contribuições colhidas durante a Audiência Pública nº 07/2021;

Considerando a necessidade de se disciplinar a programação visual dos veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará - STIP/CE, para a devida identificação da transportadora por parte do usuário e da fiscalização;

Resolve:

CAPÍTULO I DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º A transportadora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá manter as características fixadas pela ARCE para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A programação visual padronizada é de uso obrigatório para veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará - STIP/CE.

Art. 2º Entende-se como programação visual do veículo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros o conjunto de recursos visuais aplicados externamente e no interior dos veículos, destinado à divulgação de informação aos usuários e ao controle da prestação do serviço.

CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO VISUAL DO VEÍCULO

Art. 3º A programação visual externa a ser adotada em cada veículo, será composta dos seguintes itens:

I - Nos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:

a) número de ordem do veículo, especificado no Anexo I, confeccionado em pintura ou fixado por adesivo na carroceria;

b) indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo III;

c) logotipo oficial da ARCE, confeccionado em adesivo autocolante, conforme Anexo II;

d) somente no caso do serviço regular complementar, faixas em ambas as laterais, na dianteira e na traseira, confeccionadas em pintura ou fixada por adesivo na carroceria, conforme especificações constantes no Anexo IV;

e) somente no caso do serviço regular complementar, as cooperativas devem acrescentar acrônimo que a identifique, conforme Anexo IV.

f) somente no caso do serviço regular complementar, as cooperativas podem incluir sua logomarca, a seu critério, desde que não interfira na comunicação visual estabelecida nos demais itens desta resolução.

II - Nos Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento:

a) número de ordem do veículo conforme Anexo I;

b) indicativo para exposição do "TURISMO" em caso de fretamento eventual ou o nome do contratante no caso de fretamento contínuo conforme Anexo III;

c) logotipo oficial da ARCE, confeccionado em adesivo autocolante, conforme Anexo II.

Art. 4º A programação visual interna a ser adotada em cada veículo, será composta dos seguintes itens:

I - Nos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:

a) indicativo com nome do motorista e cobrador, caso também ocorra, confeccionado em letras de cor preta, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);

b) quadro de preços de passagens e itinerário da linha, com identificação da ARCE, posição atrás da cabine do motorista ou em painéis/divisória ao lado da catraca;

c) capacidade de lotação do veículo, em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 12 (doze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros. No caso do serviço metropolitano, com o texto "LOTAÇÃO - Sentados: XX Passageiros; Em Pé:

XX - Passageiros", posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista). No caso do serviço regular interurbano, com o texto "LOTAÇÃO - Sentados:

XX - Passageiros; Não é Permitido Passageiro em Pé", posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista), de acordo com registro do veículo na ARCE;

d) número do telefone da ARCE, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto "Agência Reguladora: ARCE - 0800.2753838 Whatsapp: (85) 98439.2878 App: ConectArce", posição atrás da cabine do motorista ou posição tampa de destino/caixa de vista;

e) número do telefone da transportadora, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 11 (onze) milímetros, com o texto "Reclamações/Sugestões: " Nome da Transportadora "- (XX) XXX.XXXX", posição atrás da cabine do motorista ou posição tampa de destino/caixa de vista;

f) indicativo com o texto "Fale ao motorista somente o indispensável", confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 11 (onze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);

g) indicativo com o texto equivalente ou similar "É proibido fumar no interior deste veículo. Lei 13.094/2001", confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);

II - Nos Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento:

a) indicativo com nome do motorista, confeccionado em letras de cor preta, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);

b) capacidade de lotação do veículo, em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto "LOTAÇÃO - SENTADOS: XX PASSAGEIROS; Não é Permitido Passageiro em Pé", posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);

c) número do telefone da ARCE, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto "Agência Reguladora: ARCE - 0800.2753838 Whatsapp: (85) 98439.2878 App: ConectArce", posição atrás da cabine do motorista;

d) número do telefone da transportadora, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto "Reclamações/Sugestões: " Nome da Transportadora "- (XX) XXX.XXXX", posição atrás da cabine do motorista;

f) indicativo com o texto "Fale ao motorista somente o indispensável", confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);

g) indicativo com o texto "É proibido fumar no interior deste veículo. Lei 13.094/2001", confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);

Parágrafo único. Excepcionalmente no caso do layout interno do veículo não permitir a exposição dos textos nos locais específicos discriminados neste artigo, a critério da ARCE os mesmos poderão ser deslocados para outro local de boa visibilidade para os usuários.

Art. 5º Além dos recursos visuais disciplinados nos artigos anteriores, e sem prejuízos na identificação do veículo, as transportadoras prestadoras dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão adotar uma identidade visual na carroçaria dos veículos, observadas as peculiaridades de cada modelo, que será referência para identificação da transportadora.

Parágrafo único. Excepcionalmente no caso do layout externo do veículo não permitir a exposição da faixa em pintura ou fixada em adesivo na parte dianteira dos veículos utilizados no Serviço Regular Complementar, conforme especificações constantes no Anexo IV, em razão das peculiaridades de cada modelo, as cooperativas poderão adotar um padrão mais adequado, conforme opções constantes no Anexo V. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARCE Nº 5 DE 20/04/2022).

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A quantidade máxima de passageiros que consta da programação visual interna, Art. 4º, deve obedecer ao estabelecido no Certificado de Registro do Veículo (CRV) para passageiros sentados e ao valor correspondente ao calculado no ato da vistoria do veículo para efeito de inclusão conforme resolução nº 07 da ARCE.

Art. 7º Além do estabelecido nesta resolução, as transportadoras deverão atender a outras determinações da NBR 15570 com relação a layout interno e externo.

Art. 8º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 9º Os anexos desta resolução estão disponíveis no site da Arce em https://https://www.arce.ce.gov.br/download/resolucoes-arce/.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2021.

Matheus Teodoro Ramsey Santos

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Hélio Winston Leitão

CONSELHEIRO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR