Resolução CONTER nº 21 DE 23/12/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2022
Revoga as RESOLUÇÕES CONTER Nº 18, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 5, DE 29 DE ABRIL DE 2015, ambas versando sobre a Credencial de Estagiário e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreto Regulamentador nº 92.790/1986, e pelo seu Regimento Interno;
Considerando o teor do Parecer nº 043/2022/ASSEJUR/CONTER, datado de 9 de setembro de 2022;
Considerando a sentença transitada em julgado, proferida pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, no processo nº 0812659-83.2017.4.05.8100;
Considerando o princípio da autotutela que confere à administração a competência para revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, aos termos do Art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmula 473
Considerando a competência estabelecida à Junta Governativa, por intermédio do § 5º do Art. 9º do Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, aprovado pela Resolução CONTER nº 11, de 4 de agosto de 2022;
Considerando a decisão da 166ª Reunião de Diretoria Executiva da Junta Governativa do CONTER, ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 23 de dezembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Revogar as Resoluções CONTER nº 18, de 23 de outubro de 2014, e nº 05, de 29 de abril de 2015, ambas versando sobre a Credencial de Estagiário, e dá outras providências.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia deverão restituir ao CONTER, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, todos os espelhos de cédulas de identidade de estagiários existentes em seus estoques, bem como a relação das identidades expedidas em suas respectivas jurisdições, com os demais dados identificadores do portador e o prazo de validade das mesmas.
§ 1º As Credenciais de Estagiários emitidas e que ainda estejam no prazo de validade, deverão ser recolhidas dos portadores pelo respectivo CRTR, com a devolução aos mesmos da taxa de emissão da aludida identidade, se for o caso.
§ 2º Caso o estagiário portador da Credencial válida não seja localizado pelo respectivo CRTR ou, após regularmente notificado, não restitua a sua Cédula de Identidade, ficará o Conselho Regional isento de responsabilidade, desde que comprove a efetiva ocorrência de uma dessas hipóteses.
Art. 3º O CONTER deverá editar Resolução acerca da fiscalização do estágio profissional supervisionado, com base no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Geral do Trabalho) e este Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Art. 4º Permanece suspenso o § 3º do Art. 4º, da Resolução CONTER nº 10, de 11 de novembro de 2011, até a realização de estudos sobre a questão de dosímetro no ambiente de estágio, em conformidade com a Resolução CONTER nº 15, de 22 de julho de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIA KARINA LOPES DA SILVA
Diretora-Presidenta
ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário