Resolução CONTER nº 10 DE 11/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2011

Regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas.

O Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394/1985 , Decreto nº 92.790/1986 e pelo Regimento Interno do CONTER;

Considerando que o Estágio Curricular é definido pela Lei nº 11.788/2008 como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos";

Considerando que o Estágio Supervisionado é definido pela legislação educacional vigente como "atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes de ensino Técnico e Tecnológico sob responsabilidade e coordenação de Instituição de Ensino";

Considerando que o Estágio Curricular Supervisionado, constitui ato educativo e, portanto, deve visar à complementação de ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por profissional da área da radiologia, em conformidade com a proposta pedagógica do curso, observando-se as peculiaridades da lei que regulamenta a profissão, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades gerais e específicas para o exercício profissional;

Considerando que o Estágio Curricular Supervisionado, de caráter obrigatório, é parte integrante do currículo pleno, tendo como objetivo geral proporcionar ao aluno uma primeira experiência para o exercício profissional e aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos assimilados na formação;

Considerando a Lei 11.741/2008 que alterou os arts. 36 , 39 e 42 da Lei Federal nº 9.394/1996 , que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo ainda, na mencionada lei os arts. 36-A; 36-B; 36-C - e 36-D, criando assim a Seção IV-A no capítulo II do Título V para regular a educação profissional Técnica de Nível Médio.

Considerando o disposto no Parecer CNE/CEB nº 16/1999, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 04/1999, ambas de 05.10.1999;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de 21 de janeiro de 2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, de 05.11.2003, o qual classifica as modalidades de estágio curricular supervisionado;

Considerando os termos da Resolução CONTER nº 9, de 24 de setembro de 2008, que veda o registro nos CRTRs dos egressos dos cursos de Educação à Distância e também dos egressos de cursos regulares, que não tenham efetuado estágio curricular supervisionado no setor de radiologia;

Considerando que é de competência do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas - fiscalizar o estágio e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, nos respectivos setores de atuação - nos termos do art. 12, inciso X, da Resolução CONTER nº 10, de 15 de setembro de 2006 ;

Considerando a necessidade do cumprimento das atividades de estágio curricular supervisionado nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 , regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e termos do Código de Ética;

Considerando o art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988 e o item 32.4.3 alínea "e" da NR nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando a preocupação das Instituições de Ensino em oferecer ao aluno/estagiário condições necessárias à prática do Estágio, o qual deverá abranger todos os componentes curriculares propostos no plano pedagógico do respectivo curso e aprovados pelos Órgãos Oficiais da Educação;

Considerando a competência e a responsabilidade dos Conselhos Regionais em emitir a respectiva Credencial Profissional, de acordo com a formação adquirida pelo aluno;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no que diz respeito a Estágio Curricular Supervisionado, no Sistema CONTER/CRTRs;

Considerando o decidido na 44ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária do 5º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada em 15.10.2011.

Resolve:

Art. 1º A prática constitui e organiza a educação profissional das técnicas radiológicas e inclui, obrigatoriamente, o Estágio Supervisionado em instituições radiológicas.

§ 1º O Estágio Curricular Supervisionado em condições reais de trabalho não se confunde com a prática orientada e simulada em laboratório;

§ 2º A prática simulada em laboratório integra a carga horária mínima para a formação profissional.

Art. 2º O Estágio Curricular Supervisionado constitui forma de complementação do processo de ensino e aprendizagem, objetivando o enriquecimento e a concretização do ato educativo, visando à qualificação profissional.

Art. 3º As atividades do Estágio Curricular Supervisionado poderão ser realizadas junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as disposições da Lei nº 11.788/2008 , normativas do MEC/CNE e do CONTER, bem como as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica.

Art. 4º Compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino a celebração de convênios com as instituições cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do Estágio Curricular Supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnologia Radiológica.

§ 1º As Instituições de Ensino deverão celebrar juntamente com as instituições cedentes e com o estagiário o Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

§ 2º A Instituição de Ensino poderá promover junto à instituição cedente o oferecimento de cursos, palestras, bolsas de estudo para funcionários e equipamentos de proteção individual, dentre outros;

§ 3º Cabe à instituição de ensino o custeio do dosímetro individual aos alunos que ingressarem no Estágio Supervisionado e à Instituição Cedente, a responsabilidade pela contratação e o fornecimento deste dispositivo de controle da exposição à radiação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTER Nº 15 DE 26/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal, aos alunos que ingressarem no Estágio Supervisionado.

Art. 5º As instituições cedentes do campo de estágio curricular supervisionado devem contar com a efetiva participação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, tanto na formalização e operacionalização dos programas de estágio, quanto nos procedimentos a serem adotados pelas instituições, na aceitação de estagiários, devendo ser observado:

I - Proporcionalidade do número máximo de 10 (dez) estagiários para cada Supervisor de Estágio.

II - Adoção da metodologia visando articular teoria e prática;

III - A contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário,

IV - Atenção às normas institucionais, tais como: identificação do aluno, uniforme, disciplina, sistema de comunicação entre Instituição de Ensino e instituição cedente.

Parágrafo único. A Supervisão de Estágio Curricular no âmbito da Instituição Concedente é de competência do profissional Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.

Art. 6º No Estágio Curricular Supervisionado é obrigatória a indicação de um Professor Orientador pela Instituição de Ensino, ao qual competirá orientar, acompanhar e avaliar o estagiário.

Art. 7º O Professor Orientador de Estágio pertencerá obrigatoriamente ao quadro de pessoal da Instituição de Ensino e deverá ser Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, devidamente registrado junto ao CRTR de sua jurisdição e em dia com suas obrigações.

Art. 8º O Estágio Curricular Supervisionado deverá ser realizado em locais que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, ter cursado as disciplinas que o habilitam para tal, em conformidade com o Plano Pedagógico do Curso.

§ 1º As atividades relativas à supervisão de estágio se desenvolverão concomitantemente ao exercício profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, no âmbito da Instituição Cedente.

§ 2º Durante o estágio é vedado ao estagiário exercer atividades típicas dos Técnicos ou Tecnólogos em Radiologia, sem a presença e acompanhamento de pelo menos de um dos referidos profissionais, os quais devem estar devidamente habilitados.

§ 3º Caberá ao Supervisor de Estágio a fiscalização e a promoção do cumprimento do § 2º deste artigo.

Art. 9º A jornada do Estágio Supervisionado não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais, em razão da previsão da art. 14 da Lei nº 7.394/1985 .

Art. 10. As instituições cedentes do campo de estágio manterão disponíveis ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição, a documentação referente ao estágio curricular supervisionado, para comprovação das exigências da lei e desta resolução, quanto à concessão de estágio.

Art. 11. A carga horária de Estágio Curricular Supervisionado obrigatório, a ser acrescida à carga horária total dos cursos em Radiologia, fica assim definida:

CURSO  CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO 
Superior de Tecnologia em Radiologia  Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso 
Pós Graduação  latu sensu Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso
Técnico em Radiologia  Mínima de 400 horas 
Especialização de Nível Médio em Radiologia  Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso 

Art. 12. Estagiar, desenvolver, conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com esta resolução implicará em autuação e consequente aplicação de penalidade de multa nos termos da Resolução específica editada pelo CONTER.

Parágrafo único. Os profissionais das Técnicas Radiológicas que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo serão passíveis de penalidade previstas em Resolução específica.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CONTER nº 06 de 26 de abril de 2010 , bem como as disposições em contrário. Brasília, 11 de novembro de 2011.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

VALTENIS AGUIAR MELO

Diretor-Secretário