Resolução CONTER nº 10 de 15/09/2006
Norma Federal
Regula e normatiza as atribuições do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 7.394/85 e art. 10 do Decreto nº 92.970/86 . Revoga a Resolução CONTER nº 40/92 e os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CONTER nº 26/2001 e demais disposições em contrário.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTER nº 11, de 11.11.2011, DOU 24.11.2011
2) Ver Resolução CONTER nº 10, de 11.11.2011, DOU 21.11.2011 , que regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas.
3) Ver Resolução CONTER nº 11, de 09.11.2010, DOU 30.11.2010 , que institui e padroniza o Certificado a ser expedido aos Supervisores das Aplicações das Técnicas Radiológicas cadastrados no Sistema CONTER/CRTR's.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e a responsabilidade do Supervisor das aplicações das Técnicas Radiológicas, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 7.394/85 e art. 10 do Decreto nº 92.790/86 ;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 626.972 (processo nº 2003/0235939-2/RS);
CONSIDERANDO o entendimento de que é função do Supervisor das aplicações das Técnicas Radiológicas a promoção de todos os meios ao seu alcance, para o perfeito desempenho técnico e moral da profissão, bem como o bom conceito dos que exercem a atividade profissional no âmbito dos serviços de radiologia;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar as exposições do paciente a um valor mínimo necessário para a obtenção do objetivo radiológico;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, a necessidade do aprimoramento técnico bem como a incessante busca por padrões aceitáveis na qualidade da imagem a ser produzida;
CONSIDERANDO o decidido na 16ª sessão da II reunião plenária extraordinária de 2006 do 4º corpo de conselheiros do conselho nacional de técnicos em radiologia, realizada no dia 8 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os trabalhos de Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas é de competência do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia.
Art. 2º As empresas e/ou serviços de radiologia, que possuam em seus quadros funcionais Técnicos ou Tecnólogos em Radiologia devem proceder à indicação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em seus respectivos setores ( Lei nº 7.394/85 - art. 2º ).
Art. 3º A indicação do Supervisor Técnico será procedida pelo representante legal da pessoa jurídica, com a aquiescência do profissional indicado, mediante requerimento a ser encaminhado ao conselho regional competente, observadas as seguintes exigências:
I - que o profissional seja legalmente habilitado para o exercício da profissão e esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais;
II - que o profissional não tenha condenação em processo ético disciplinar, já transitado em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 4º O requerimento de indicação deverá conter a assinatura do representante legal da pessoa jurídica, bem como, a assinatura do profissional indicado para o cargo.
Art. 5º Recebido o requerimento o conselho Regional abrirá processo administrativo o qual será deliberado em reunião de diretoria.
Art. 6º Deferido o credenciamento do indicado, o conselho regional emitirá certificado com validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão.
Parágrafo único. - a revalidação do certificado deverá ser requerida nºs 30 (trinta) dias que antecedem o seu vencimento.
Art. 7º A não indicação do Supervisor Técnico, sujeitará a empresa à multa prevista em resolução CONTER, que regulamenta os valores de anuidades, serviços e multas.
Art. 8º É vedado ao profissional Técnico ou Tecnólogo em Radiologia exercer a função de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas perante a pessoa jurídica com a qual não mantenha vínculo empregatício e/ou relação contratual.
Art. 9º O exercício da Supervisão das aplicações das Técnicas Radiológicas não conflita com a jornada de trabalho profissional.
Art. 10. O Supervisor que por qualquer motivo vier a se afastar da empresa ou do serviço de radiologia, deverá proceder à comunicação de tal fato, ao conselho regional respectivo, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias do afastamento.
Art. 11. O exercício da função do Supervisor das Técnicas Radiológicas, por leigos ou outros não habilitados fica sujeita a aplicação de multa estabelecida na resolução já referida no art. 4º, além das medidas judiciais cabíveis.
Art. 12. São atribuições do Supervisor das Aplicações de Técnicas Radiológicas:
I - supervisionar e orientar o trabalho de aplicação das técnicas radiológicas no local onde exerça a função;
II - zelar pelo cumprimento das disposições constantes no código de ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação, levar ao conhecimento do conselho regional qualquer infração verificada;
III - elaborar e manter atualizada relação dos profissionais sob sua supervisão, com os respectivos números dos registros profissionais;
IV - elaborar e alterar as escalas de serviço e de plantões dos profissionais sob sua supervisão;
V - informar a chefia imediata sobre quaisquer problemas existentes com equipamentos, fontes emissoras de radiação, acessórios e equipamentos de proteção radiológicas, relativo ao serviço sob sua supervisão;
VI - informar ao supervisor de Radioproteção a ocorrência de qualquer fato que possa influir nos níveis de exposição à radiação ou risco de acidentes;
VII - manter em livro próprio o registro de defeitos em equipamentos, fontes de radiação, acessórios e equipamentos de proteção radiológica, bem como as chamadas e a realização de manutenção nas instalações;
VIII - manter o controle de requisições e resultados de exames periódicos dos profissionais ocupacionalmente expostos às radiações, sob sua supervisão;
IX - divulgar e manter em lugar visível o resultado mensal da leitura dos dosímetros de uso individual;
X - fiscalizar o estágio e a freqüência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, nos respectivos setores de atuação.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução CONTER nº 40/1992 e os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CONTER nº 26/2001.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor Secretário"