Resolução CEDERURAL/SAR nº 21 DE 09/10/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 out 2024

Dispõe sobre o projeto para apoio emergencial aos maricultores com perda de receita em virtude do fenômeno de Florações de Algas Nocivas, conhecida como “Maré Vermelha”.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do art. 5º da lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e decretos regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 05 de setembro de 2024;

CONSIDERANDO o programa nacional de Moluscos bivalves seguros – Molubis, estabelecido pela portaria SDA/MAPA nº 884, de 6 de setembro de 2023, que estabelece o controle higiênico-sanitário dos moluscos bivalves destinados ao consumo humano ou animal, o seu monitoramento e sua fiscalização; a ocorrência das Florações de algas nocivas, conhecida como “Maré Vermelha”, fenômeno ecológico complexo e de difícil previsão, que suspendeu a retirada e a comercialização de moluscos bivalves, como ostras, mexilhões e vieiras no período de julho a agosto de 2024; a necessidade de conceder apoio aos maricultores que ficaram impossibilitados de retirar e comercializar sua produção em decorrência da “Maré Vermelha”;

Que é papel do Estado intervir e apoiar os setores produtivos que enfrentam situações adversas e de crise; que o FDR é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vistas ao desenvolvimento regional; que o Fundo Estadual de desenvolvimento rural é um instrumento que contribui para o desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola do Estado de santa catarina, e, o disposto na resolução nº 24/2023/SAR/CEDERURAL, que instituiu, no âmbito do Fundo Estadual de desenvolvimento rural, o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Santa Catarina - FINANCIA AGRO SC,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Estadual de desenvolvimento rural (FDR), o Projeto emergencial de apoio aos maricultores afetados pela Maré Vermelha – Projeto Emergencial Maricultura, objetivando o financiamento de itens de custeio da produção aquícola para maricultores que sofreram perdas ocasionadas pelo evento de Florações de algas nocivas – Maré Vermelha, exclusivamente no período de julho a agosto de 2024.

Art. 2º são beneficiários do projeto emergencial exclusivamente maricultores afetados pela ocorrência da Maré Vermelha.

Parágrafo único para acessar os recursos, os beneficiários deverão apresentar os seguintes documentos, além daqueles previstos na resolução nº 24/2023/SAR/CEDERURAl: contrato, com validade de 12 meses anteriores à data de ocorrência da maré vermelha e em vigor, de cessão de Uso em corpos d'água de domínio da União e relatório anual de produção da aquicultura em águas da União (RAP); a) notas fiscais de comercialização de moluscos dos 12 (doze) meses anteriores à suspensão da retirada da produção devido à ocorrência de maré vermelha, e b) decreto emergencial ou laudos emitidos pela companhia integrada de desenvolvimento agrícola de santa catarina (CIDASC) atestando a ocorrência do evento de “Maré Vermelha”.

Art. 3º o valor de apoio fica limitado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com base nos dados apresentados no item ‘b’ do art. 2º, destinado ao financiamento de itens de custeio da produção pela perda de receita em virtude da suspensão da retirada da produção pelos maricultores devido à ocorrência de maré vermelha.

§ 1º a concessão do financiamento fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FDR.

§ 2º os recursos necessários para a operacionalização do projeto serão repassados ao FDR pela SAQ/SEF, no limite de r$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Art. 4º o prazo para pagamento do financiamento será de 18 (dezoito) meses, em parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou correção, com carência de 6 (seis) meses.

Parágrafo único À quitação das parcelas na data do vencimento garantirá ao beneficiário o direito de desconto de 20%.

Art. 5º as demais normas e exigências legais não mencionadas nesta resolução serão aquelas constantes da resolução nº 24/2023/SAR/CEDERURAL.

Art. 6º Fica a diretoria de cooperativismo e desenvolvimento rural incumbida de estabelecer as normas e instruções complementares para a operacionalização da presente resolução.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado de santa catarina (DOE/SC).

VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL