Resolução SEFAZ nº 211 de 26/06/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2009

Revoga o artigo 2º da Resolução SEF nº 2.812/1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que a nova redação do art. 89 do Decreto nº 2.473/1979 (RPAT), atribuída pelo Decreto nº 40.012/2006, extinguiu a necessidade de informação fundamentada do fiscal de rendas em relação às alegações do autuado na apresentação de impugnação em 1ª Instância administrativa (impugnação do autuado),

- que não faz mais sentido manter a necessidade de informação fundamentada do autuante apenas em relação a recurso de 2ª instância administrativa (recurso voluntário do autuado), e

- que, nos litígios tributários em 2ª Instância, os Conselheiros julgadores e o Representante da Fazenda podem solicitar os esclarecimentos e as diligências que entenderem necessários, consoante disposto nos arts. 18, inciso III, 24, inciso II, 27 e 87, § 4º da Resolução SEFCON nº 5.927/2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Resolução SEF nº 2.812, de 2 de julho de 1997.

Art. 2º Os processos de auto de infração que, na data da publicação desta Resolução, se encontram aguardando a promoção do fiscal de rendas quanto a recurso de 2ª Instância, nos termos do estabelecido no dispositivo ora revogado, deverão ser encaminhados de pronto ao Conselho de Contribuintes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2009.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda