Resolução ARCE nº 212 DE 17/08/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 ago 2016

Altera a Resolução ARCE nº 201, de 19 de novembro de 2015, referente ao mecanismo tarifário de contingência aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), em face da situação de escassez de recursos hídricos.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o art. 4º , da Lei Estadual nº 14.394 , de 07 de julho de 2009, o art. 3º, incisos V e XI do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;

Considerando a competência da ARCE de regular, controlar e fiscalizar os serviços de saneamento básico de titularidade do Estado, bem como os de titularidade dos municípios que lhe delegaram essas funções;

Considerando os termos do artigo 23, inciso XI, e artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007;

Considerando os termos do artigo 15, inciso I, da Lei Estadual Complementar nº 11.445/2007, de 20 de junho de 2016;

Considerando as razões expostas no Ato Declaratório nº 01/2015/SRH, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 07 de outubro de 2015, que declara, em todo o Estado de Ceará, situação crítica de escassez hídrica, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007;

Considerando os níveis verificados nos mananciais que abastecem a Região Metropolitana de Fortaleza e a necessidade de gestão da oferta de água bruta, visando afastar o risco de colapso do abastecimento da população dessa região;

Considerando que os reservatórios de água que abastecem a Região Metropolitana de Fortaleza estão com níveis críticos, exigindo todas as medidas possíveis para desestimular o consumo supérfluo e o desperdício de água;

Considerando que, em face da grave situação de escassez hídrica comprovada pelo baixo nível de armazenamento dos reservatórios que atendem a Região Metropolitana de Fortaleza, as ações de incentivo à redução da demanda devem ser reforçadas, visando evitar o agravamento da situação, requerendo medidas adicionais para contenção da demanda,

Resolve,

Art. 1º O parágrafo único do Art. 2º da Resolução nº 2011, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O consumo de referência (CR) corresponde a 80% (oitenta por cento) média de consumo medido do período de outubro de 2014 a setembro de 2015".(NR)

Art. 2 º O inciso II do Art. 3º da Resolução nº 2011, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, delegacias, presídios, casas de detenção, as unidades de internato e semiinternato de adolescentes em conflito com a lei, e as unidades domiciliares de acolhimento institucional previstas pelo Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC)

".(NR)

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza-CE, aos 17 de agosto de 2016.

Adriano Campos Costa PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Hélio Winston Leitão CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR

Tatiana Cirla Lima Sampaio Bandeira DIRETORA EXECUTIVA