Resolução ARCE nº 201 DE 19/11/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 nov 2015
Dispõe sobre a autorização de implantação da tarifa de contingência pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), visando à gestão do consumo de água potável em face da situação de escassez de recursos hídricos e dá outras providências.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o art. 4º , da Lei Estadual nº 14.394 , de 07 de julho de 2009, o art. 3º, incisos V e XI do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando a competência da ARCE de regular, controlar e fiscalizar os serviços de saneamento básico de titularidade do Estado, bem como os de titularidade dos municípios que lhe delegaram essas funções;
Considerando os termos do artigo 23, inciso XI, e artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007;
Considerando as razões expostas no Ato Declaratório nº 01/2015/SRH, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 07 de outubro de 2015, que declara, em todo o Estado de Ceará, situação crítica de escassez hídrica, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Considerando os níveis verificados nos mananciais que abastecem a Região Metropolitana de Fortaleza e a necessidade de gestão da oferta de água bruta, visando afastar o risco de colapso do abastecimento da população dessa região;
Considerando que os reservatórios de água que abastecem a Região Metropolitana de Fortaleza estão com níveis críticos, exigindo todas as medidas possíveis para desestimular o consumo supérfluo e o desperdício de água;
Considerando o Ofício nº 380/2015/Gapre/DPR, protocolado na ARCE, em 14 de outubro de 2015, em que a Cagece solicita autorização para implantar tarifação de contingência nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;
Considerando que, em face da grave situação de escassez hídrica comprovada pelo baixo nível de armazenamento dos reservatórios que atendem a Região Metropolitana de Fortaleza, as ações de incentivo à redução da demanda devem ser reforçadas, visando evitar o agravamento da situação, requerendo medidas adicionais para contenção da demanda,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece autorizada a adotar Tarifa de Contingência, conforme especificado nesta Resolução, nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza alcançados pelo poder regulatório desta Agência.
Art. 2º O usuário cujo consumo mensal de água ultrapasse a média de consumo mensal de referência (CR) fica sujeito à tarifa de contingência, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo sobre o valor da tarifa normal de água, aplicável à parte do consumo de água potável que exceder o consumo de referência (CR).
Parágrafo único. O consumo de referência (CR) corresponde a 80% (oitenta por cento) média de consumo medido do período de outubro de 2014 a setembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 212 DE 17/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O consumo de referência (CR) corresponde a 90% (noventa por cento) média de consumo medido do período de outubro de 2014 a setembro de 2015.
Art. 3º Estão sujeitos à tarifa de contingência todos os usuários, inclusive aqueles com contratos de demanda, ressalvados os seguintes casos:
I - os com consumo mensal de água menor ou igual a demanda mínima da respectiva categoria;
II - os hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, delegacias, presídios, casas de detenção, as unidades de internato e semiinternato de adolescentes em conflito com a lei, e as unidades domiciliares de acolhimento institucional previstas pelo Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC). (Redação do inciso dada pela Resolução ARCE Nº 212 DE 17/08/2016).
Nota: Redação Anterior:II - os hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, delegacias, presídios, casas de detenção, e as unidades de internato e semi-internato de adolescentes em conflito com a lei.
§ 1º Os usuários com CR igual ou menor a demanda mínima de sua categoria estarão sujeitos à cobrança da tarifa de contingência sobre os volumes que excederem a referida demanda mínima.
§ 2º Os usuários que não possuam o histórico de consumo completo no período de referência (outubro de 2014 a setembro de 2015), e que tenham, no mínimo, três meses de consumo faturado, terão seu consumo de referência determinado de acordo com a média (menos o redutor de 10% sobre o volume) da série de consumo existente.
§ 3º Para os novos usuários e usuários que não tiverem mais de três meses de consumo faturado no período de referência, na apuração do CR será usada a extrapolação do consumo faturado representativo por categoria de usuário e padrão de imóvel.
§ 4º A média de consumo mensal (CR), apurada conforme determinado no art. 2º, será calculada pela Cagece e divulgada, com destaque, na conta de cada usuário. Devendo os valores cobrados do usuário, a título de tarifa de contingência, serem descriminados em separado na fatura mensal emitida.
Art. 4º A tarifa de contingência somente é aplicável aos usuários dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza em que a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento sejam de competência da ARCE.
Art. 5º A tarifa de contingência vigorará para os consumos medidos a partir de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO II - DAS RECEITAS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA
(Redação do artigo dada pela Resolução ARCE Nº 247 DE 26/03/2019):
Art. 6º Os valores adicionais arrecadados pela Cagece com a aplicação da tarifa de contingência deverão ser registrados separadamente, em conta contábil específica, e terão como objetivo cobrir todos os custos operacionais adicionais, decorrentes da situação de escassez, e os custos de capital também decorrentes dessa situação, seja para investimentos emergenciais ou estruturantes.
Parágrafo único. Os recursos oriundos com a aplicação da tarifa de contingência poderão ser utilizados em qualquer localidade do Estado do Ceará que estejam associados a serviços de saneamento cuja regulação e a fiscalização sejam de competência da ARCE, dentro das limitações previstas no art. 46 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os valores adicionais arrecadados pela Cagece com a aplicação da tarifa de contingência deverão ser registrados separadamente, em conta contábil específica, e terão como objetivo cobrir custos adicionais decorrentes da situação de escassez e os investimentos elencados no plano de redução de perdas físicas de água, a ser homologado pela ARCE.
(Redação do artigo dada pela Resolução ARCE Nº 247 DE 26/03/2019):
Art. 7º Para a utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência destinados ao financiamento dos custos de capital e dos custos operacionais adicionais decorrentes da escassez hídrica, o prestador de serviços deverá apresentar à ARCE um requerimento acompanhado de documentação para fundamentar o pedido e contendo informações suficientes para a tomada de decisão.
§ 1º O requerimento para uso da Tarifa de Contingência para financiamento dos custos de capital deve ser assinado por técnicos e pelo diretor da unidade responsável pela proposta apresentada e conter, no mínimo:
I - identificação da ação e do sistema onde será executada;
II - descrição da ação;
III - justificativas e objetivos;
IV - benefícios esperados;
V - planilha contendo orçamento detalhado, que expressem a composição de todos os quantitativos e custos unitários dos materiais ou serviços;
VI - referências utilizadas para elaboração do orçamento da iniciativa;
VII - cronograma físico e financeiro de execução;
VIII - indicadores e metas, sempre que couberem;
IX - forma de acompanhamento e controle de resultados;
X - informações sobre projetos ou licenças associados;
XI - projeto básico e executivo da obra, se for o caso.
§ 2º O requerimento para uso da Tarifa de Contingência para o financiamento dos custos operacionais adicionais deve ser acompanhado de:
I - cópia do contrato ou aditivo referente à prestação de serviços ou fornecimento de materiais, acompanhado de ordens de serviços, notas fiscais/faturas atestadas, comprovação de pagamento, razão contábil e relatório do gestor do contrato, constando, inclusive, declaração da relação do custo com o estado de escassez hídrica;
II - cópia da documentação comprobatória de pequenas despesas executadas sem contrato: ordens de serviços, notas fiscais/faturas, comprovação de pagamento e relatório do gestor responsável, constando, inclusive, declaração da relação do custo com o estado de escassez hídrica;
III - referências utilizadas para a contratação dos serviços ou aquisição de materiais;
IV - indicadores e metas, sempre que couberem.
§ 3º Para efeito de comprovação de custos operacionais adicionais, não serão consideradas notas fiscais ou faturas sem o devido atesto e sem a descrição pormenorizada da mercadoria adquirida ou do serviço contratado, ainda que estes dados constem nos demais documentos citados no § 2º deste artigo.
§ 4º Cada requerimento apresentado à ARCE será avaliado com o objetivo de assegurar que esteja relacionado aos investimentos adicionais e aos custos operacionais adicionais decorrentes da situação crítica de escassez hídrica.
§ 5º Durante a avaliação de cada requerimento, informações adicionais poderão ser solicitadas ao prestador, que deverá assegurar a existência de controles e a disponibilização de dados que possibilitem futuras consultas e avaliação dos resultados alcançados.
§ 6º A utilização dos recursos financeiros provenientes da tarifa de contingência para cobrir custos de capital e custos operacionais fica condicionada à aprovação pelo Conselho Diretor da ARCE do respectivo requerimento apresentado pela Cagece."
§ 7º A ARCE terá um prazo de 30 (trinta) dias para apreciar os planos apresentados pela Cagece e um prazo de 60 (sessenta) dias para análise das prestações de contas submetidas à Autarquia.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A Cagece deverá apresentar à ARCE, em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta resolução:
I - alteração dos Planos de Contas Contábeis, societário e regulatório, com a criação de conta contábil específica para registro das receitas provenientes da tarifa de contingência, com segregação por município.
II - plano de redução de perdas físicas de água potável, como condição para acessar os recursos financeiros oriundos da tarifa de contingência.
§ 1º O plano de redução de perdas físicas de água potável, apresentado pela Cagece, deverá conter um detalhamento que permita identificar no mínimo:
I - a atividade associada ao investimento;
II - as metas físicas concretas e mensuráveis que se estimam atingir a partir da execução dos diferentes investimentos propostos, bem como os prazos em que as mesmas serão atingidas;
III - a identificação dos municípios onde serão desenvolvidos os investimentos;
IV - detalhamento das unidades construtivas e custos unitários com os quais foram avaliados os investimentos;
V - um programa detalhado de execução do plano de investimentos, juntamente com o cronograma físico-financeiro.
§ 2º A utilização dos recursos financeiros provenientes da tarifa de contingência ficam condicionados à aprovação pela ARCE dos projetos/investimentos constantes no plano de redução de perdas encaminhado pela Cagece.
Art. 8º Os ativos físicos constituídos a partir dos recursos provenientes da tarifa de contingência, para os efeitos das revisões tarifárias, serão considerados como provenientes de recursos não onerosos (participação financeira do usuário), sendo inscritos na Base de Ativos Regulatória (BAR) como Obrigações Especiais.
Art. 9º Extinta a vigência da tarifa de contingência, os saldos contábeis das contas vinculadas a essas receitas, que não estejam comprometidos, serão considerados pela ARCE, no processo tarifário, para fins de modicidade tarifária. (Redação do caput dada pela Resolução ARCE Nº 247 DE 26/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Extinta a vigência da tarifa de contingência, os saldos contábeis das contas vinculadas a essas receitas, que não estejam comprometidos com inversões do plano de redução de perdas de água, serão considerados pela ARCE, no processo tarifário, para fins de modicidade tarifária.
Parágrafo único. A Cagece deverá encaminhar à ARCE, mensalmente, o relatório dos valores arrecadados com a aplicação da tarifa de contingência, bem como divulgá-lo em seu sítio na Internet com a mesma periodicidade.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Cagece deverá:
I - prover atendimento específico às reclamações sobre a média de consumo aplicável para efeito de incidência das tarifas de contingência.
II - promover campanhas e ações publicitárias, divulgando medidas de economia no uso da água conscientizando o usuário quanto à necessidade de colaborar para a mitigação dos efeitos da crise hídrica.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e surtirá seus efeitos enquanto vigente a declaração de situação crítica de escassez hídrica.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza-CE, aos 19 de novembro de 2015.
Adriano Campos Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Artur Silva Filho
CONSELHEIRO DIRETOR
Hélio Winston Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR