Resolução ARCE nº 247 DE 26/03/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 abr 2019
Altera a Resolução ARCE nº 201, de 19 de novembro de 2015, referente ao mecanismo tarifário de contingência aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), em face da situação de escassez de recursos hídricos.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 4º, da Lei Estadual nº 14.394, de 07 de julho de 2009, o art. 3º, incisos V e XI do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando a competência da ARCE de regular, controlar e fiscalizar os serviços de saneamento básico de titularidade do Estado, bem como os de titularidade dos municípios que lhe delegaram essas funções;
Considerando os termos do artigo 23, inciso XI, e artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece que o Ente Regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda;
Considerando as razões expostas no Ato Declaratório nº 01/2015/SRH, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 07 de outubro de 2015, que declara, em todo o Estado de Ceará, situação crítica de escassez hídrica, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007;
Considerando as razões expostas no Decreto Estadual nº 32.896 de 12 de dezembro de 2018 que declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, as áreas dos municípios do Estado do Ceará afetadas pela seca (COBRADE 1.4.1.2.0);
Considerando os níveis verificados nos mananciais que abastecem o Estado do Ceará e a necessidade de gestão da oferta de água bruta, visando afastar o risco de colapso do abastecimento da população dessa região;
Considerando que os reservatórios de água que abastecem o Estado do Ceará estão com níveis críticos, exigindo todas as medidas possíveis para desestimular o consumo supérfluo e o desperdício de água;
Considerando o Ofício nº 353/18/Gapre/DPR, protocolado na ARCE, em 13 de dezembro de 2018, em que a Cagece solicita alterações nas resoluções sobre o uso dos recursos provenientes da tarifa de contingência conforme disposto no citado ofício;
Considerando que, em face da grave situação de escassez hídrica comprovada pelo baixo nível de armazenamento dos reservatórios que atendem o Estado do Ceará, as ações de incentivo à redução da demanda devem ser reforçadas, visando evitar o agravamento da situação, requerendo medidas adicionais para contenção da demanda,
Resolve:
Art. 1º O Art. 6º da Resolução nº 201, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os valores adicionais arrecadados pela Cagece com a aplicação da tarifa de contingência deverão ser registrados separadamente, em conta contábil específica, e terão como objetivo cobrir todos os custos operacionais adicionais, decorrentes da situação de escassez, e os custos de capital também decorrentes dessa situação, seja para investimentos emergenciais ou estruturantes.
Parágrafo único. Os recursos oriundos com a aplicação da tarifa de contingência poderão ser utilizados em qualquer localidade do Estado do Ceará que estejam associados a serviços de saneamento cuja regulação e a fiscalização sejam de competência da ARCE, dentro das limitações previstas no art. 46 da Lei Federal nº 11.445/2007."
Art. 2º O Art. 7º da Resolução nº 201, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para a utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência destinados ao financiamento dos custos de capital e dos custos operacionais adicionais decorrentes da escassez hídrica, o prestador de serviços deverá apresentar à ARCE um requerimento acompanhado de documentação para fundamentar o pedido e contendo informações suficientes para a tomada de decisão.
§ 1º O requerimento para uso da Tarifa de Contingência para financiamento dos custos de capital deve ser assinado por técnicos e pelo diretor da unidade responsável pela proposta apresentada e conter, no mínimo:
I - identificação da ação e do sistema onde será executada;
II - descrição da ação;
III - justificativas e objetivos;
IV - benefícios esperados;
V - planilha contendo orçamento detalhado, que expressem a composição de todos os quantitativos e custos unitários dos materiais ou serviços;
VI - referências utilizadas para elaboração do orçamento da iniciativa;
VII - cronograma físico e financeiro de execução;
VIII - indicadores e metas, sempre que couberem;
IX - forma de acompanhamento e controle de resultados;
X - informações sobre projetos ou licenças associados;
XI - projeto básico e executivo da obra, se for o caso.
§ 2º O requerimento para uso da Tarifa de Contingência para o financiamento dos custos operacionais adicionais deve ser acompanhado de:
I - cópia do contrato ou aditivo referente à prestação de serviços ou fornecimento de materiais, acompanhado de ordens de serviços, notas fiscais/faturas atestadas, comprovação de pagamento, razão contábil e relatório do gestor do contrato, constando, inclusive, declaração da relação do custo com o estado de escassez hídrica;
II - cópia da documentação comprobatória de pequenas despesas executadas sem contrato: ordens de serviços, notas fiscais/faturas, comprovação de pagamento e relatório do gestor responsável, constando, inclusive, declaração da relação do custo com o estado de escassez hídrica;
III - referências utilizadas para a contratação dos serviços ou aquisição de materiais;
IV - indicadores e metas, sempre que couberem.
§ 3º Para efeito de comprovação de custos operacionais adicionais, não serão consideradas notas fiscais ou faturas sem o devido atesto e sem a descrição pormenorizada da mercadoria adquirida ou do serviço contratado, ainda que estes dados constem nos demais documentos citados no § 2º deste artigo.
§ 4º Cada requerimento apresentado à ARCE será avaliado com o objetivo de assegurar que esteja relacionado aos investimentos adicionais e aos custos operacionais adicionais decorrentes da situação crítica de escassez hídrica.
§ 5º Durante a avaliação de cada requerimento, informações adicionais poderão ser solicitadas ao prestador, que deverá assegurar a existência de controles e a disponibilização de dados que possibilitem futuras consultas e avaliação dos resultados alcançados.
§ 6º A utilização dos recursos financeiros provenientes da tarifa de contingência para cobrir custos de capital e custos operacionais fica condicionada à aprovação pelo Conselho Diretor da ARCE do respectivo requerimento apresentado pela Cagece."
§ 7º A ARCE terá um prazo de 30 (trinta) dias para apreciar os planos apresentados pela Cagece e um prazo de 60 (sessenta) dias para análise das prestações de contas submetidas à Autarquia.
Art. 3º O caput do Art. 9º da Resolução nº 201, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Extinta a vigência da tarifa de contingência, os saldos contábeis das contas vinculadas a essas receitas, que não estejam comprometidos, serão considerados pela ARCE, no processo tarifário, para fins de modicidade tarifária."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e surtirá seus efeitos enquanto vigente a declaração de situação crítica de escassez hídrica.
Fernando Alfredo Rabello Franco
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Hélio Winston Barreto Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR