Resolução BACEN nº 2.139 de 29/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1994
Altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido de que trata o Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.262, de 28.03.1996, DOU 29.03.1996.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.1994, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.1994, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da referida Lei nº 4.595/1964,
Resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 2º, caput, do Regulamento anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:
PLE = 0,015 (Sw) + 0,08 (Apr), onde:
PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das operações ativas;
Sw = valor total das operações de "swap" (código 3.0.6.10.60-4 do COSIF);
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 01.07.1995.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Presidente"