Resolução CONTRAN nº 214 de 13/11/2006

Norma Federal

Altera o art. 3º e o Anexo I , acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 146/03 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração;

Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e medir a eficácia dos medidores de velocidade, com prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e à preservação de vidas;.

Considerando o que consta no Processo nº 80001.018556/2006-85; resolve:

Referendar, alterando, a Deliberação nº 52, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2006, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do § 2º do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução.

§ 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados a partir de 8 de setembro de 2006, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I desta Resolução, devendo este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a implantação do instrumento ou equipamento medidor de velocidade;

§ 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica.

§ 5º Os estudos técnicos referidos nos §§ 2º, 3º e 4º devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados.

III - ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados.

IV - ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.

§ 6. º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados".

Art. 2º Acrescer o artigo 5º A à Resolução CONTRAN nº 146 de 27 de agosto de 2003 com a seguinte redação:

" Art. 5º A . É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução.

§ 1º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo IV.

§ 2º Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical."

Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo:

I - de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de publicação desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no item A do Anexo I para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados anteriormente à publicação desta Resolução;

II - de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para a colocação de sinalização vertical prevista no art. 5º A da Resolução CONTRAN nº 146/2003 , para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados anteriormente à data de publicação desta Resolução".

Art. 4º Fica acrescido o Anexo IV à Resolução nº 146/2003 .

Art. 5º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº146/2003 passa a vigorar com o texto constante no Anexo I desta Resolução.

Art. 6º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146/2003 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

FERNANDO MARQUES DE FREITAS

Ministério da Defesa

Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação

Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

Titular

ANEXO I

A) ESTUDO TÉCNICO: INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO

Razão social:

Estado/Município:

2. LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Local (fixo):

Trecho (estático, móvel ou portátil):

Sentido do fluxo fiscalizado:

Faixa (s) de trânsito (circulação) fiscalizada (s) (numeração da esquerda para direita):

3. EQUIPAMENTO

Tipo:

( ) Fixo com mostrador de velocidade ( ) Fixo sem mostrador de velocidade

( ) Estático ( ) Móvel ( ) Portátil

Data de início da operação no local/trecho: ____/___/___

4. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA

Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________

Nº de pistas: __________

Nº de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: _________

Geometria:

( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva

Trecho urbano: ( ) Sim ( ) Não Fluxo veicular na pista fiscalizada (VDM):_________

Trânsito de pedestre: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( ) Transversal a via

( ) Não

Trânsito de ciclista: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

5. VELOCIDADE

5.1. Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:

5.1.1. Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada (85 percentil): _________

5.1.2. Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________ Data: ___/___/____

5.2. Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada antes do inicio da fiscalização: _______

Data: ___/___/___

6. Nº DE ACIDENTES NO LOCAL/TRECHO DA VIA

Nºs 6 meses antes do início da fiscalização: __________

7. POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL/TRECHO DA VIA

Descrição dos fatores de risco:

_________________________________________________

Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento:

_________________________________________________

Outras informações julgadas necessárias:

_________________________

B) ESTUDO TÉCNICO: MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO

Razão social:

Estado/Município:

2. LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

Local (fixo):

Trecho (estático, móvel ou portátil):

Sentido do fluxo fiscalizado:

Faixa (s) de trânsito (circulação) fiscalizada (s) (numeração da esquerda para direita):

3. EQUIPAMENTO

Tipo:

( ) Fixo com mostrador de velocidade ( ) Fixo sem mostrador de velocidade ( ) Estático ( ) Móvel ( ) Portátil

Data de início da operação no local/trecho: _____/_____/_____

4. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA

Classificação viária (art. 60 do CTB): _________________

Nº de pistas: __________

Nº de faixas de trânsito (circulação) no sentido fiscalizado: ________

Geometria

( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva

Trecho urbano ( ) Sim ( ) Não

5. CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO

5.1. Fluxo veicular classificado na pista fiscalizada (VDM): __________

5.2. Velocidade:

5.2.1. Em trecho da via com velocidade inferior à regulamentada no trecho anterior:

a) Velocidade antes do início da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade Praticada (85 percentil): _________

b) Velocidade após o inicio da fiscalização (km/h):

Velocidade regulamentada: ___________________ Data: ___/___/___

Velocidade monitorada 06 meses depois: _______________ Data: ____/___/____

5.2.2. Em trecho da via com velocidade igual à regulamentada no trecho anterior:

Velocidade regulamentada: _________

Velocidade praticada (85 percentil) antes do inicio da fiscalização: ________________

Velocidade monitorada 6 meses depois: ______________ Data: _____/_____/______

Trânsito de pedestre ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

Trânsito de ciclista: ( ) Sim ( ) ao longo da Via ( )Transversal a via

( ) Não

6. Nº DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA

Antes e depois o início da fiscalização, por 6 meses de igual período:

Antes do início da operação do equipamento: _________________

Após início da operação do equipamento: _________________

7. AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE E MEDIDAS DE ENGENHARIA ADOTADAS

Descrição dos fatores de risco:

______________________________________________

Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes e após a instalação do equipamento:

___________________________________________

Outras informações julgadas necessárias:

__________________________________________________

Nome: _________________________________________

Data: _____/_____/_____

8. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL

(Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da sinalização)

9. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO

Nome: __________________________________________

CREA nº: _______________________

Assinatura: ______________________

Data: _____/_____/_____

10. RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA

Nome: ___________________________________________

CREA nº: _______________________

Assinatura: ______________________

Data: _____/_____/_____

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