Resolução COFECON nº 2174 DE 26/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2024

Inclui dispositivo no Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86;

CONSIDERANDO a necessidade de ajuste pontual de melhoria a respeito dos efeitos da isenção da anuidade para os empresários individuais que o economista responsável ou o profissional legalmente habilitado seja o próprio economista em situação de regularidade perante o Corecon;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 141100.000061/2024-56 (antigos processos físicos nº 15.643 e nº 18.365/2017) e o que foi deliberado na 738ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2024, em Brasília-DF,

Resolve:

Art. 1º Incluir os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 15 do Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012 (DOU nº 227, de 26/11/2012, Seção 1, Página: 187), com a seguinte redação:

§ 4º O benefício a que se refere o parágrafo anterior produzirá efeitos:

I. para novos registros, a partir do exercício do requerimento de registro profissional apresentado após a entrada em vigor da presente resolução;

II. para registros já existentes antes da entrada em vigor da presente resolução, a partir do exercício seguinte ao do requerimento de isenção apresentado.

§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a retroação dos efeitos da isenção prevista no parágrafo terceiro.

§ 6º O benefício previsto no parágrafo terceiro será anualmente renovado de forma automática, desde que mantidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ser reestabelecida a cobrança integral da anuidade.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Dantas da Costa

Presidente do Conselho