Resolução BACEN nº 2.190 de 23/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1995

Altera o artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.1993, que aprovou regulamento que disciplina o direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do SBPE e as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e revoga os normativos que especifíca.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.458, de 18.12.1997.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 23.08.1995, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, resolve:

Art. 1º. Alterar o artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.106, de 31.08.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, observado o disposto no artigo 9º, será o seguinte:

I - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habitacionais, sendo:

a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações no âmbito do SFH;

b) o restante em operações a taxas de mercado;

II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;

III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.

§ 1º. Os financiamentos para a aquisição de imóvel novo, individuais, ou para a construção de habitação em lote próprio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão representar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibilidade mínima prevista no item I deste artigo.

§ 2º. Os financiamentos para a aquisição de imóvel usado contratados no âmbito do SFH ficam limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item I, alínea a, deste artigo.''

Art. 2º. Os valores recolhidos ao Banco Central a título de encaixe obrigatório de que trata o artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.1993, com a redação dada por esta Resolução, não integrarão a base de cálculo para fins de contribuição ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI).

Art. 3º. Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive disciplinando as formas de recolhimento do encaixe obrigatório.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28.08.1995, quando ficará revogada a Resolução nº 2.106, de 31.08.1994.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente "