Resolução BACEN nº 2.458 de 18/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1997

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.519, de 29.06.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18.12.1997, com base nos artigos 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, e 24 da Medida Provisória nº 1.635-16, de 12.12.1997, resolveu:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Art. 2º. Admitir, excepcional e temporariamente, que o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução, possa ser cumprido com base no menor dos seguintes valores:

I - exigibilidade apurada para o mês de referência;

II - exigibilidade apurada para o mês de outubro de 1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, para o mês de referência.

Art. 3º. Na hipótese de utilização da faculdade de que trata o artigo 2º, inciso II, a instituição deverá recolher ao Banco Central do Brasil, em espécie, a diferença entre a exigibilidade apurada, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução para cumprimento no mês de referência e o montante efetivamente aplicado - observado o mínimo correspondente à exigibilidade apurada para o mês de outubro de 1997 ajustada nos termos do mencionado dispositivo.

Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste artigo terão remuneração dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 15 (quinze).

Art. 4º. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogados os artigos 4º a 10, 18, 35 a 48, 51 a 57 e o inciso III do artigo 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.1993, os artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.130, de 21.12.1994, as Resoluções nºs 1.981, de 30.04.1993, 2.011, de 28.07.1993, 2.029, de 25.11.1993, 2.093, de 27.07.1994, 2.190, de 23.08.1995, 2.198, de 04.09.1995, 2.261, de 28.03.1996, 2.386, de 22.05.1997, 2.442, de 12.11.1997, as Circulares nºs 2.308, de 19.05.1993, 2.337, de 14.07.1993, 2.372, de 19.10.1993, 2.379, de 11.11.1993, 2.385. de 26.11.1993, 2.395, de 22.12.1993, 2.418, de 06.04.1994, 2.758, de 23.05.1997, o artigo 2º da Circular nº 2.551, de 22.03.1995, e as Cartas-Circulares nºs 2.377, de 01.07.1993, e 2.573, de 28.08.1995.

Gustavo H. B. Franco - Presidente

Regulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12 97, que disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança

Do Direcionamento dos Recursos

Art. 1º. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:

I - 70% (setenta por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo:

a) 30% (trinta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

b) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do mencionado percentual em operações de faixa especial;

c) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;

II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;

III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.

§ 1º. O direcionamento de que trata o inciso I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:

I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob referência;

II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência.

§ 2º. Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em cada posição.

§ 3º. Do valor apurado como base de cálculo para o direcionamento, nos termos do § 1º, percentual de até 5% (cinco por cento) poderá, em função dos valores médios de avaliação dos imóveis habitacionais objeto de financiamento nos termos dos artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso II, nos 12 (doze) meses antecedentes a cada mês de referência, ser transferido da exigibilidade de aplicação estabelecida no inciso I para as aplicações de que trata o inciso III.

§ 4º. O coeficiente referido no § 3º - denominado coeficiente de transferência (CT) - será assim apurado:

I - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto das operações de financiamento previstas nos artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso II, for menor que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

CT =      0,05 x CA , onde:

     0,03

CA = coeficiente de aplicação - limitado a 0,03 (três centésimos) -, definido como a divisão entre o somatório dos valores das operações de financiamento contratadas nos últimos doze meses, na forma dos artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso II, e o valor apurado como base de cálculo para o direcionamento, nos termos do § 1º deste artigo;

II - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto das operações de financiamento previstas nos artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso II, estiver entre R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),

CT =      CA ( 80.000 - VA), onde:

       18.000

VA - valor médio de avaliação dos imóveis;

III - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto das operações de financiamento previstas nos artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso II, for maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o coeficiente de transferência será igual a zero.

Art. 2º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea a, são computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH:

I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;

II - os financiamentos para produção de imóveis - aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis nas condições do SFH, observado o disposto no artigo 7º;

III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 7º e 8º e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso II;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"III - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que exceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso II, desde que previstos no contrato de construção respectivo e obedeçam às condições do SFH, observado o disposto nos artigos 7º e 8º;"

IV - os financiamentos para aquisição de material para construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, nas condições fixadas nos §§ 1º e 2º;

V - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no artigo 7º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"V - as cartas de crédito concedidas para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no artigo 7º;"

VI - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;

VII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no artigo 9º;

VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VIII - as letras hipotecárias recebidas a título de pagamento de créditos junto ao FCVS;"

IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);

X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização (FESTA);

XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória nº 1.520/96;

XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições financeiras em decorrência do disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14.03.1990, ajustado em cada posição pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:

a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da respectiva absorção;

b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo referido na alínea anterior.

§ 1º. A contratação dos financiamentos de que trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao consumidor final ou ao comerciante de material de construção e obedecerá às seguintes condições:

I - prazo pactuado entre as partes;

II - remuneração efetiva máxima de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III - valor unitário não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV - valor final da unidade habitacional construída ou ampliada não superior ao limite máximo de que trata o inciso II do artigo 12;

V - garantia a critério do agente financeiro.

§ 2º. Caberá ao agente financeiro verificar a efetiva destinação dos recursos na forma prevista no inciso IV.

Art. 3º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea b, são computados como operações de faixa especial:

I - os financiamentos de que trata o artigo 2º que excederem a exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea a;

II - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, contratados com a observância das condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV;

III - os financiamentos para produção de imóveis - aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis nas condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV, observado o disposto no artigo 7º;

IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos com a observância das condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 7º e 8º e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que exceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que previstos no contrato de construção respectivo e obedeçam às condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV, observado o disposto nos artigos 7º e 8º;"

V - os financiamentos para aquisição de material para construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, nas condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV;

VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento com a observância das condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV, respeitado o disposto no artigo 7º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VI - as cartas de crédito concedidas para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento nas condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV, observado o disposto no artigo 7º;"

VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas com a observância das condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV;

VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional contratadas nas condições mencionadas no artigo 12, incisos I, II e IV, observado o disposto no artigo 9º;

IX - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados com a observância das condições de que trata o artigo 12, incisos I, II e IV, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Art. 4º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea c, são computados como operações de financiamento habitacional contratadas a taxas de mercado:

I - os financiamentos de que trata o artigo 3º que excederem a exigibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea b;

II - os financiamentos para aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção contratados sob condições pactuadas entre as partes;

III - os financiamentos para produção de imóveis residenciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato, observado o disposto no artigo 7º;

IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 7º e 8º e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que exceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que previstos no contrato de construção respectivo, observado o disposto nos artigos 7º e 8º;"

V - os financiamentos para aquisição de material para construção, reforma ou ampliação de habitação, sob condições pactuadas entre as partes;

VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 7º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VI - as cartas de crédito concedidas para aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 7º;"

VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento habitacional contratadas sob condições pactuadas entre as partes;

VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional contratadas sob condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 9º;

IX - os direitos creditórios originados de compromissos de compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais novos ou em construção;

X - os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento habitacional contratadas sob condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 10.

XI - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Art. 5º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea c, são computados como operações contratadas a taxas de mercado:

I - os financiamentos de que trata o artigo 4º;

II - os financiamentos para aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção;

III - os financiamentos para produção de imóveis comerciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato, observado o disposto no artigo 7º;

IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades comerciais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 7º e 8º e, ainda, que:

a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;

b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades comerciais em fase de produção que exceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que previstos no contrato de construção respectivo, observado o disposto nos artigos 7º e 8º;"

V - os financiamentos para aquisição de material para construção, reforma ou ampliação de imóvel comercial, sob condições pactuadas entre as partes;

VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades comerciais com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 7º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VI - as cartas de crédito concedidas para aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 7º;"

VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento imobiliário;

VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários, observado o disposto no artigo 9º;

IX - os direitos creditórios originados de compromissos de compra e venda de bens imóveis novos ou em construção;

X - os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento imobiliário observado o disposto no artigo 10;

XI - as debêntures, com garantia real, vinculadas a operações de financiamento imobiliário;

XII - as quotas de Fundos de Investimento Imobiliário destinados à produção de imóveis;

XIII - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária, observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;

XIV - os financiamentos para obras de infra-estrutura em loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais.

XV - os imóveis comerciais recebidos em liquidação de financiamentos contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Art. 6º. Para fins da verificação do atendimento do direcionamento estabelecido no artigo 1º, inciso III, são considerados como operações de faixa livre:

I - os financiamentos que excederem a exigibilidade de que trata o artigo 1º, inciso I;

II - os financiamentos de capital de giro a empresas incorporadoras e construtoras, mediante contratos de abertura de crédito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da financiada, vinculadas a imóvel individualizado, concluído ou em construção;

III - os financiamentos de capital de giro a empresas produtoras e distribuidoras de materiais de construção, mediante contratos de abertura de crédito;

IV - os direitos creditórios de qualquer espécie de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;

V - os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

VI - os depósitos interfinanceiros;

VII - os empréstimos e financiamentos garantidos por hipoteca de imóveis.

Art. 7º. Os recursos correspondentes ao montante de desembolsos de que tratam os artigos 2º, inciso II, 3º, inciso III, 4º, inciso III, e 5º, inciso III, os correspondentes ao montante de financiamentos referidos nos artigos 2º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º, inciso IV, e 5º, inciso IV, e os referentes às cartas de crédito mencionadas nos artigos 2º, inciso V, 3º, inciso VI, 4º, inciso VI, e 5º, inciso VI, deverão estar representados por títulos públicos federais pertencentes à carteira própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade.

Nota: Ver Circular BACEN nº 2.802, de 04.02.1998

Art. 8º. O valor total dos montantes mencionados nos artigos 2º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º, inciso IV, e 5º, inciso IV, não poderá exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma do artigo 1º, § 1º.

Art. 9º. O valor total das letras hipotecárias de que tratam os artigos 2º, inciso VII, 3º, inciso VIII, 4º, inciso VIII, e 5º, inciso VIII, não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor apurado na forma do artigo 1º, § 1º.

Art. 10. O valor total dos títulos mencionados nos artigos 4º, inciso X, e 5º, inciso X, não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor apurado na forma do artigo 1º, § 1º.

Dos Ajustes

Art. 11. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata o artigo 1º, inciso I:

I - deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos existentes:

a) o saldo de operações realizadas com recursos oriundos de repasses e refinanciamentos;

b) o saldo de operações realizadas com recursos de Fundos e Programas Sociais;

c) o saldo de letras hipotecárias emitidas, quando garantidas por créditos imobiliários;

II - deverão ser computados:

a) os financiamentos imobiliários pelo saldo bruto atualizado, inclusive os transferidos para créditos em liquidação enquanto não concluído o respectivo processo judicial;

b) as letras hipotecárias, as cédulas hipotecárias, os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras, e os créditos adquiridos de terceiros, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;

c) os títulos públicos federais vinculados às operações descritas nos artigos 2º incisos II, III e V, 3º, incisos III, IV e VI, 4º, incisos III, IV e VI, e 5º, incisos III, IV e VI, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.499, de 28.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - deverão ser computados:

a) os financiamentos imobiliários pelo saldo bruto, inclusive suas rendas a incorporar, não se excluindo a respectiva conta retificadora "Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliários";

b) os financiamentos imobiliários transferidos para créditos em liquidação, pelo saldo bruto, até o final do segundo ano após efetuada a transferência;

c) as letras hipotecárias, as cédulas hipotecárias, os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras e créditos adquiridos de terceiros pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;

d) os títulos públicos federais vinculados às operações descritas nos artigos 2º, incisos II, III e V, 3º, incisos III, IV e VI, 4º, incisos III, IV e VI, e 5º, incisos III, IV e VI, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado."

Das Condições das Operações.

Art. 12. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão observar o seguinte:

I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a:

a) R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

b) 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for menor;

II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - prazo para amortização dos financiamentos aos mutuários finais inicialmente pactuado no máximo de 20 (vinte) anos;

IV - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

V - inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional do SFH;

VI - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.

§ 1º. Os custos de seguros e a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas remunerações efetivas máximas a que se referem o inciso IV e o artigo 13.

§ 2º. No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II levará em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.

§ 3º. No caso de imóvel que apresente danos provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para sua recuperação, desde que a complementação não eleve a responsabilidade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura daquele Fundo.

Art. 13. O financiamento para produção de imóveis de tratam os artigos 2º, inciso II, e 3º, inciso III, terá remuneração efetiva máxima de 13% a.a. (treze por cento ao ano), admitindo-se o financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de construção.

§ 1º. No caso dos financiamentos de que trata este artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser estabelecido no contrato, será de, no máximo, 42 (quarenta e dois) meses.

§ 2º. A partir do vencimento do prazo referido no § 1º, o saldo remanescente da operação passará a ser computado para atendimento da exigibilidade de que trata o artigo 1º, inciso I, alínea c.

§ 3º. A garantia do financiamento de que trata este artigo será a hipoteca, em primeiro grau, do terreno onde se realizará o empreendimento e de todas as benfeitorias que nele forem realizadas, admitida a exigência de garantias adicionais.

Art. 14. Nos casos de financiamentos realizados com a participação de agentes promotores sem finalidade de lucro, será admitido o financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento habitacional.

Art. 15. Os financiamentos habitacionais de que trata este Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 2º, § 1º, inciso V, e no artigo 13, § 3º, terão por garantia:

I - hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação; ou

II - alienação fiduciária de coisa imóvel, nos termos da Lei nº 9.514, de 20.11.1997, do imóvel objeto da operação. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.480, de 26.03.1998)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 15. Os financiamentos habitacionais de que trata este Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 2º, § 1º, inciso V, e no artigo 13, § 3º, terão por garantia, obrigatoriamente, a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação."

Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia referida neste artigo nos casos em que o substituto seja imóvel de propriedade do mutuário, exigindo-se ainda que seja financiável nas condições vigentes para o SFH ou nas condições de que trata o artigo 12, incisos I, II e IV, caso o financiamento esteja sendo computado para cumprimento da exigibilidade do artigo 1º, inciso I, alíneas a ou b, respectivamente.

Art. 16. Os agentes financeiros devem manter as cláusulas dos contratos de financiamento habitacional permanentemente adaptadas às normas vigentes, devendo ser excluídas aquelas não aplicáveis ao contrato.

Art. 17. Nas operações não enquadradas no âmbito do SFH, as entidades do SBPE poderão cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora, "comissão de permanência", na forma da legislação em vigor.

Do Encaixe Obrigatório

Art. 18. As exigibilidades de recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o artigo 1º, inciso II, observarão as disposições de normativo específico sobre o assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.

Dos Recursos Não Aplicados

Art. 19. Os recursos não aplicados na forma do disposto no artigo 1º deste Regulamento serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido que:

I - os recursos serão remunerados mensalmente por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança;

II - até o segundo dia útil imediatamente anterior à data fixada para o recolhimento, os agentes do SBPE informarão ao Banco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.

§ 1º. Na hipótese de não cumprimento do disposto no inciso II, a instituição financeira ficará sujeita ao pagamento de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de informações referentes ao encaixe obrigatório.

§ 2º. Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências referentes ao encaixe obrigatório.

§ 3º. Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento de que trata este artigo será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.

§ 4º. As instituições do SBPE que não forem titulares de conta Reservas Bancárias deverão firmar convênio nos termos de normativo específico sobre o assunto.

§ 5º. Os recursos recolhidos pelas instituições em início de atividade, durante os primeiros 6 (seis) meses de captação, terão remuneração idêntica à do encaixe obrigatório dos depósitos de poupança.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às instituições constituídas por intermédio de processo de incorporação, cisão ou fusão de instituições autorizadas a captar depósitos de poupança.

Dos Demonstrativos

Art. 20. O Banco Central do Brasil instituirá demonstrativos de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para acompanhar as operações de que trata este Regulamento.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21. As instituições integrantes do SBPE em início de atividade, até que completados os 6 (seis) primeiros meses de captação de depósitos de poupança, poderão preencher a exigibilidade em financiamentos habitacionais com letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH.

Art. 22. As cartas de crédito não formalizadas, já concedidas aos adquirentes de unidades habitacionais nos termos da Circular nº 2.418, de 06.04.1994, poderão permanecer computadas para atendimento da exigibilidade de aplicação em financiamentos habitacionais até a posição relativa ao dia 31.03.1998."