Resolução BACEN nº 2.519 de 29/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1998
Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.005, de 30.07.2002, DOU 31.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29.06.1998, com base no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, e na Medida Provisória nº 1.671, de 24.06.1998, resolveu:
Art. 1º. Alterar o artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Observada a limitação prevista na Lei nº 8.692, de 28.07.1993, para os contratos celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda - PCR e o Plano de Equivalência Salarial - PES, o percentual de comprometimento da renda familiar e as condições para sua comprovação, nas operações em que o reajustamento do encargo mensal considere a renda do mutuário, serão fixados pelas partes."
Art. 2º. Revogar os artigos 12 e 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.1993.
Art. 3º. Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Art. 4º. Admitir, até a posição relativa ao mês de julho de 1998, que o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução, possa ser cumprido com base no menor dos seguintes valores:
I - exigibilidade apurada para o mês de referência;
II - exigibilidade apurada para o mês de outubro de 1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, para o mês de referência.
Art. 5º. Na hipótese de utilização da faculdade de que trata o artigo 4º, inciso II, a instituição deverá recolher ao Banco Central do Brasil, em espécie, a diferença entre a exigibilidade apurada, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução, para cumprimento no mês de referência e o montante efetivamente aplicado - observado o mínimo correspondente à exigibilidade apurada para o mês de outubro de 1997 ajustada nos termos do mencionado dispositivo.
Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste artigo terão remuneração dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 15 (quinze).
Art. 6º. O montante correspondente às letras hipotecárias recebidas a título de pagamento de créditos junto ao FCVS, de que trata a Resolução nº 1.923, de 30.04.1992, e resgatadas em 04.05.1998 computado, naquela mesma data, para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea a, do Regulamento anexo a esta Resolução, poderá permanecer nessa condição até 31.01.1999, da seguinte forma:
I - recolhido ao Banco Central do Brasil pelo mesmo período, em moeda corrente, fazendo jus à mesma remuneração dos depósitos de poupança, aplicando-se, no que couber, as demais condições previstas no artigo 18 do Regulamento anexo a esta Resolução; e/ou
II - aplicado em letras hipotecárias emitidas a partir de 04.05.1998, às quais não se aplicará o disposto no artigo 8º do Regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 7º. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.458, de 18.12.1997, 2.480, de 26.03.1998, e 2.499, de 28.05.1998, e as Circulares nºs 2.525, de 21.12.1994, e 2.791, de 10.12.1997.
Gustavo H. B. Franco - Presidente
ANEXO
Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.002, de 15.04.2002, DOU 17.02.2002, que divulga procedimentos quanto à prestação de informações relativas aos recolhimentos compulsórios, aos encaixes obrigatórios e ao direcionamento obrigatório de recursos de poupança.
Do Direcionamento dos Recursos
Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
§ 1º O direcionamento de que trata o inciso I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos doze meses antecedentes ao mês sob referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência.
§ 2º Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não completados doze meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em cada posição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.968, de 24.06.2002, DOU 25.06.2002)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
§ 1º O direcionamento de que trata o inciso I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos doze meses antecedentes ao mês sob referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência.
§ 2º Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não completados doze meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em cada posição. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN 2.706, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000)
"Art. 1º. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
§ 1º O direcionamento de que trata o inciso I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência.
§ 2º Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de captação de depósito de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em cada posição. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.623, de 29.07.1999, DOU 30.07.1999)"
Art. 2º Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea a, são computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH:
I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
II - os financiamentos para produção de imóveis - aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis nas condições do SFH, observado o disposto no artigo 6º;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 6º e 7º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;
IV - os financiamentos para aquisição de material para construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, nas condições do SFH;
V - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no artigo 6º;
VI - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;
VII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no artigo 8º;
VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação;
IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);
X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização (FESTA);
XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999;
XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições financeiras em decorrência do disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, e 16 da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999 ajustado em cada posição pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da respectiva absorção;
b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo referido na alínea anterior;
XIII - as operações computadas como de faixa especial durante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997;
XIV - os créditos correspondentes às dívidas do FCVS novadas nos termos da Medida Provisória nº 1.877-36, de 1999;
XV - os direitos creditórios relativos a pessoas físicas, originados de compromissos de compra e venda de bens imóveis residenciais novos ou em construção, recebidos para amortização total ou parcial de saldos devedores de financiamentos para produção de imóveis concedidos até 31.12.1998 no âmbito do SFH, desde que atendam ao disposto no inciso II do artigo 11;
XVI - os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento habitacional, observado o disposto no artigo 9º.
Parágrafo único. A contratação dos financiamentos de que trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.623, de 29.07.1999, DOU 30.07.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea a, são computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH:
I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;
II - os financiamentos para produção de imóveis - aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis nas condições do SFH, observado o disposto no artigo 6º;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 6º e 7º e, ainda que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;
IV - os financiamentos para aquisição de material para construção ou ampliação de habitação em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, nas condições do SFH;
V - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no artigo 6º;
VI - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;
VII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no artigo 8º;
VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados nas condições do SFH enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação;
IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);
X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização (FESTA);
XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória nº 1.635-22, de 10.06.1998;
XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições financeiras em decorrência do disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14.03.1990, e 16 da Medida Provisória nº 1.635-22/98, ajustado em cada posição pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da respectiva absorção;
b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo de l (um) ano contado do término do prazo referido na alínea anterior;
XIII - as operações computadas como de faixa especial durante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18.12.1997.
Parágrafo único. A contratação dos financiamentos de que trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes."
Art. 3º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea b são computados como operações de financiamento habitacional contratadas a taxas de mercado:
I - os financiamentos de que trata o artigo 2º que excederem a exigibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea a;
II - os financiamentos para aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes;
III - os financiamentos para produção de imóveis residenciais - aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 6º;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto nos artigos 6º e 7º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;
V - os financiamentos para aquisição de material para construção, reforma ou ampliação de habitação, sob condições livremente pactuadas entre as partes;
VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades habitacionais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 6º;
VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento habitacional contratadas sob condições livremente pactuadas entre as partes;
VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional contratadas sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 8º;
IX - os direitos creditórios originados de compromissos de compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais novos ou em construção;
X - os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento habitacional contratadas sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto no artigo 9º;
XI - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação de financiamentos habitacionais contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação.
Art. 4º. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no artigo 1º, inciso I, alínea b, são computados como operações contratadas a taxas de mercado:
I - os financiamentos de que trata o artigo 3º;
II - os financiamentos para aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção;
III - os financiamentos para produção de imóveis comerciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato, observado o disposto no artigo 6º;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades comerciais em fase de produção, observado o disposto nos artigos 6º e 7º e, ainda, que:
a) no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor computável será aquele que exceder o montante dos financiamentos de que trata o inciso III;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;
V - os financiamentos para aquisição de material para construção, reforma ou ampliação de imóvel comercial;
VI - as cartas de crédito concedidas para a produção de unidades comerciais, com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas de financiamento, observado o disposto no artigo 6º;
VII - as cédulas hipotecárias decorrentes de operações de financiamento imobiliário;
VIII - as letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários, observado o disposto no artigo 8º;
IX - os direitos creditórios originados de compromissos de compra e venda de bens imóveis novos ou em construção;
X - os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento imobiliário, observado o disposto no artigo 9º;
XI - as debêntures, com garantia real, vinculadas a operações de financiamento imobiliário;
XII - as quotas de Fundos de Investimento Imobiliário destinados à produção de imóveis;
XIII - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária, observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;
XIV - os financiamentos para obras de infra-estrutura em loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais;
XV - os imóveis comerciais recebidos em liquidação de financiamentos, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para sua alienação.
Art. 5º. Para fins da verificação do atendimento do direcionamento estabelecido no artigo 1º, inciso III, são considerados como operações de faixa livre:
I - os financiamentos que excederem a exigibilidade de que trata o artigo 1º, inciso I;
II - os financiamentos de capital de giro a empresas incorporadoras e construtoras, mediante contratos de abertura de crédito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da financiada, vinculadas a imóvel individualizado, concluído ou em construção;
III - os financiamentos de capital de giro a empresas produtoras e distribuidoras de materiais de construção, mediante contratos de abertura de crédito;
IV - os direitos creditórios de qualquer espécie de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
V - os títulos da dívida pública federal, estadual e municipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
VI - os depósitos interfinanceiros;
VII - os empréstimos e financiamentos garantidos por hipoteca de imóveis.
Art. 6º. Os recursos correspondentes ao montante de desembolsos de que tratam os artigos 2º, inciso II, 3º, inciso III, e 4º, inciso III, os correspondentes ao montante de financiamentos referidos nos artigos 2º, inciso III, 3º, inciso IV, e 4º, inciso IV, e os referentes às cartas de crédito mencionadas nos artigos 2º, inciso V, 3º, inciso VI, e 4º, inciso VI, deverão estar representados por títulos públicos federais pertencentes à carteira própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade.
Art. 7º. O valor total dos montantes mencionados nos artigos 2º, inciso III, 3º, inciso IV, e 4º, inciso IV, não poderá exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma do artigo 1º, § 1º.
Art. 8º. O valor total das letras hipotecárias de que tratam os artigos 2º, inciso VII, 3º, inciso VIII, e 4º, inciso VIII, não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor apurado na forma do artigo 1º, § 1º.
Art. 9º O valor total dos títulos mencionados nos artigos 2º, inciso XVI, 3º, inciso X, e 4º , inciso X, não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor apurado na forma do artigo 1º, § 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.623, de 29.07.1999, DOU 30.07.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º. O valor total dos títulos mencionados nos artigos 3º, inciso X, e 4º, inciso X, não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor apurado na forma do artigo 1º, § 1º."
Dos Ajustes
Art. 10. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata o artigo 1º, inciso I:
I - deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos existentes:
a) o saldo de operações realizadas com recursos oriundos de repasses e refinanciamentos;
b) o saldo de operações realizadas com recursos de Fundos e Programas Sociais;
c) o saldo de letras hipotecárias emitidas, quando garantidas por créditos imobiliários;
II - deverão ser computados:
a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto atualizado, inclusive os transferidos para créditos em liquidação enquanto não concluído o respectivo processo judicial;
b) as letras hipotecárias, as cédulas hipotecárias, os títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias securitizadoras, e os créditos adquiridos de terceiros, pela media aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;
c) os títulos públicos federais vinculados às operações descritas nos artigos 2º, incisos II, III e V, 3º, incisos III, IV e VI e 4º, incisos III, IV e VI, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado.
Das Condições das Operações
Art. 11. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão observar o seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
§ 1º Os custos de seguros e a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas remunerações efetivas máximas a que se refere o inciso III e o artigo 12.
§ 2º No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites operacionais de que trata o inciso I levará em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.
§ 3º No caso de imóvel que apresente danos provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para sua recuperação, desde que a complementação não eleve a responsabilidade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura daquele Fundo. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN 2.706, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão observar o seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a:
a) R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
b) 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for menor;
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no § 1º. de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
§ 1º. Os custos de seguros e a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas remunerações efetivas máximas a que se referem o inciso III e o artigo 12.
§ 2º. No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II levará em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.
§ 3º. No caso de imóvel que apresente danos provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para sua recuperação, desde que a complementação não eleve a responsabilidade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura daquele Fundo."
Art. 12. O financiamento para produção de imóveis de que trata o artigo 2º, inciso II, terá remuneração efetiva máxima de 13% a.a. (treze por cento ao ano), admitindo-se o financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de construção.
§ 1º. No caso dos financiamentos de que trata este artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser estabelecido no contrato, será de, no máximo, 42 (quarenta e dois) meses.
§ 2º. A partir do vencimento do prazo referido no § 1º, o saldo remanescente da operação passará a ser computado para atendimento da exigibilidade de que trata o artigo 1º, inciso I, alínea b.
Art. 13. Nos casos de financiamentos realizados com a participação de agentes promotores sem finalidade de lucro, será admitido o financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento habitacional.
Art. 14. Os financiamentos habitacionais de que trata este Regulamento terão por garantia:
I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação;
II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº 9.514, de 20.11.1997;
III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514, de outro imóvel do mutuário ou de imóvel de terceiros; e/ou
IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia de que trata este artigo.
Art. 15. Os agentes financeiros devem manter as cláusulas dos contratos de financiamento habitacional permanentemente adaptadas às normas vigentes, devendo ser excluídas aquelas não aplicáveis ao contrato.
Art. 16. Nas operações não enquadradas no âmbito do SFH, as entidades do SBPE poderão cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora, "comissão de permanência", na forma da legislação em vigor.
Do Encaixe Obrigatório
Art. 17. As exigibilidades de recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança, de que trata o artigo 1º inciso II, observarão as disposições de normativo específico sobre o assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Dos Recursos Não Aplicados
Art. 18. Os recursos não aplicados na forma do disposto no artigo 1º deste Regulamento serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido que:
I - os recursos serão remunerados mensalmente por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança;
II - até o segundo dia útil imediatamente anterior à data fixada para o recolhimento, os agentes do SBPE informarão ao Banco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.
§ 1º. Na hipótese de não cumprimento do disposto no inciso II, a instituição financeira ficará sujeita ao pagamento de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de informações referentes ao encaixe obrigatório.
§ 2º. Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências referentes ao encaixe obrigatório.
§ 3º. Toda a movimentação financeira relativa ao recolhimento de que trata este artigo será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.
§ 4º. As instituições do SBPE que não forem titulares de conta Reservas Bancárias deverão firmar convênio nos termos de normativo específico sobre o assunto.
§ 5º. Os recursos recolhidos pelas instituições em início de atividade, durante os primeiros 6 (seis) meses de captação, terão remuneração idêntica à do encaixe obrigatório dos depósitos de poupança.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às instituições constituídas por intermédio de processo de incorporação, cisão ou fusão de instituições autorizadas a captar depósitos de poupança.
Dos Demonstrativos
Art. 19. O Banco Central do Brasil instituirá demonstrativos de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para acompanhar as operações de que trata este Regulamento.
Das Disposições Gerais
Art. 20. As instituições integrantes do SBPE em início de atividade, até que completados os 6 (seis) primeiros meses de captação de depósitos de poupança, poderão preencher a exigibilidade em financiamentos habitacionais com letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH.
Art. 21. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE poderá ser comprovado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro - COSIF.
Parágrafo único. A opção pela utilização da faculdade de que trata este artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado, na forma do disposto no artigo 2º da Resolução nº 2.283, de 05.06.1996. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.578, de 23.12.1998, DOU 24.12.1998 e mantido pela Resolução BACEN 2.706, de 30.03.2000, DOU 31.03.2000)"