Resolução BACEN nº 2.968 de 24/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2002
Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.005, de 30.07.2002, DOU 31.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de junho de 2002, com base no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 29 de junho de 1998, com a modificação introduzida pela Resolução nº 2.706, de 30 de março de 2000, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
§ 1º O direcionamento de que trata o inciso I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos doze meses antecedentes ao mês sob referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência.
§ 2º Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não completados doze meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em cada posição." (NR)
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 1º da Resolução nº 2.706, de 30 de março de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"