Resolução CONSU nº 22 de 21/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1999
Altera as Resoluções CONSU nºs 07 e 9/98 que dispõem sobre informações ao Ministério da Saúde, ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a beneficiários de plano privado de assistência à saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Único de Saúde SUS e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 185, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 11 da Resolução CONSU nº 09, de 03 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A administração dos procedimentos relativos ao ressarcimento previsto pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/98 será de competência dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os gestores objeto deste artigo são o Ministério da Saúde, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estes últimos quando habilitados para a gestão plena do sistema, conforme definido pelas normas do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 2º Serão objeto do ressarcimento pelas operadoras definidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.656/98, os atendimentos prestados no âmbito do SUS aos titulares e seus dependentes de planos privados de assistência à saúde, desde que respeitadas as cláusulas dos respectivos contratos, abrangendo:
I - os realizados por unidades públicas de saúde;
II - os de urgência e emergência, realizados por estabelecimentos privados, conveniados ou contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, que tenham contratos diretos com operadora de planos privados de assistência à saúde, prevalecerão as condições estabelecidas nesses contratos." (NR)
"Art. 3º O ressarcimento será cobrado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pelo Conselho de Saúde Suplementar, de acordo com o § 1º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98.
Parágrafo único. A TUNEP identificará os procedimentos, proporcionando a uniformização das unidades de cobrança em todo o território nacional e definirá os valores de referência." (NR)
"Art. 4º Os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento poderão alterar os valores definidos para a TUNEP, dentro dos limites estabelecidos pelo § 5º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98.
§ 1º Antes de determinarem os valores a serem aplicados, os gestores estaduais ou municipais em gestão plena do sistema deverão ouvir os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço integrantes do SUS.
§ 2º Os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento deverão divulgar, às partes interessadas, o local, a data, a pauta e as representações convidadas para o cumprimento do disposto no § 1º, utilizando-se de Diário Oficial, carta registrada ou outros meios de comunicação formal.
§ 3º Enquanto os gestores estaduais ou municipais em gestão plena do sistema não propuserem novos valores para a TUNEP, deverão ser adotados os valores aprovados pelo CONSU.
§ 4º Os valores definidos pelos gestores estaduais ou municipais em gestão plena do sistema, quando acordados nos termos dos parágrafos deste dispositivo, serão homologados pelo Ministério da Saúde.
§ 5º Nos casos onde não acontecer o acordo, obedecer-se-á o seguinte:
I - O gestor responsável pelo processamento do ressarcimento envia ao Ministério da Saúde os valores propostos acompanhados de documentação comprobatória das reuniões realizadas com os interessados;
II - O Ministério da Saúde avalia a proposta, emite parecer e encaminha ao CONSU;
III - Os valores são deliberados pelo CONSU."(NR)
"Art. 5º A identificação dos atendimentos a serem ressarcidos será feita com base em dados cadastrais fornecidos ao Ministério da Saúde pelas operadoras definidas no artigo 1º da Lei nº 9656/98.
§ 1º A identificação do beneficiário se dará exclusivamente por meio do cruzamento de banco de dados, não sendo considerada, para fins de ressarcimento, qualquer identificação obtida na unidade prestadora de serviço.
§ 2º A unidade prestadora de serviços ao SUS que comprovadamente estiver utilizando mecanismos próprios para esta identificação, em prejuízo da universalidade do acesso de seus usuários, será excluída do benefício ao ressarcimento, sem prejuízo de outras medidas punitivas, tomadas pelo gestor ao qual a unidade esteja subordinada.
I - O Ministério da Saúde definirá, em norma própria a ser editada, a gradação desta apenação.
§ 3º No disposto no § 2º, o ressarcimento destinar-se-á:
I - caso a unidade prestadora seja privada, contratada ou conveniada ao SUS, o ressarcimento será partilhado igualmente pelos gestores;
II - caso a unidade prestadora seja pública a totalidade do ressarcimento destinar-se-á ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 4º Os dados cadastrais, o fluxo de sua atualização e a rotina do processamento da identificação serão definidos pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria.
§ 5º Caso seja identificado que não houve fornecimento do cadastro completo, será instaurado processo administrativo de acordo com as Resoluções CONSU nº 03 e 18, de 03 de novembro de 1998 e 23 de março de 1999, respectivamente, e a Lei nº 9.656/98, com cobrança imediata do ressarcimento."(NR)
"Art. 6º As rotinas administrativas para processamento, cobrança e pagamento serão definidas pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, sendo implantadas as etapas locais pelos respectivos gestores, e as etapas centrais pela Secretaria de Assistência à Saúde, podendo estas últimas serem objeto de descentralização parcial progressiva.
§ 1º Caberá ao gestor estadual ou gestor municipal em gestão plena do sistema cumprir, de acordo com norma a ser expedida pelo Ministério da Saúde, as seguintes atribuições:
I - caso proponha alterar qualquer valor da tabela de ressarcimento, constituição de grupo técnico para estudo das alterações de valores a serem adotados no seu nível de gestão;
II - formalização da Câmara de Julgamento, para decisão relativa aos recursos impetrados contra as decisões sobre as impugnações;
III - definição e implantação de rotinas para julgamento das impugnações previstas nesta Resolução.
§ 2º Para o gestor ser considerado apto ao processamento do ressarcimento, deverá manifestar-se junto a Secretaria de Assistência à Saúde/MS, informando do cumprimento dos incisos "II" e "III" referidos no § 1º." (NR)
"Art. 7º A relação de procedimentos a serem ressarcidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverá estar disponível para consulta por seus representantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis antes de ser encaminhada para cobrança.
Parágrafo único. A relação deverá conter dados de identificação do usuário, do prestador do serviço, o nome e código do procedimento de acordo com a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, a data de atendimento e o valor a ser cobrado." (NR)
"Art. 10. No prazo de que trata o artigo 7º desta Resolução, as operadoras poderão apresentar, junto ao gestor, impugnações de caráter técnico, ou impugnações administrativas, acompanhadas de comprovação documental, alegando inexistência total ou parcial de cobertura para os atendimentos prestados, decorrente de disposição contratual.
§ 1º Não serão consideradas as impugnações apresentadas com fundamento em dados ou informações divergentes das que tiverem sido encaminhadas para o cadastro do Ministério da Saúde, observado o mês de competência.
§ 2º Quando a alegação for comprovada, a relação de procedimentos, a serem ressarcidos, deverá sofrer as necessárias alterações antes de ser encaminhada para cobrança.
§ 3º Quando houver franquia ou co-participação, prevista em contrato, esta deverá ser deduzida do valor a ser ressarcido pelas operadoras.
§ 4º Decairá do direito de apresentar impugnação, a operadora que não o fizer durante o prazo de que trata o artigo 7º.
§ 5º Contestações de caráter técnico poderão ser apresentadas ao gestor após o prazo definido no artigo 7º, com justificativas pela não-apresentação no prazo, porém não terão efeito suspensivo sobre os ressarcimentos devidos.
§ 6º As decisões a respeito das impugnações técnicas deverão ser precedidas de verificação, quando necessário, junto à entidade prestadora do serviço.
§ 7º As impugnações serão submetidas ao gestor responsável pelo processamento.
§ 8º Após homologação do julgamento pelo gestor, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência, à Câmara de Julgamento, especialmente constituída para este fim nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios responsáveis pelo processamento do ressarcimento, composta de acordo com regras a serem definidas pelo Ministério da Saúde por meio de Portaria." (NR)
"Art. 11. Os valores ressarcidos pelas operadoras serão creditados ao fundo de saúde, à entidade mantenedora ou à unidade prestadora do serviço de acordo com ato normativo a ser editado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá, ainda, em Portaria, as rotinas, fluxo dos créditos e os procedimentos relativos ao ressarcimento.
§ 2º No caso da não-efetuação do pagamento por parte das operadoras, caberá ao Ministério da Saúde tomar as medidas necessárias para o seu recebimento." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o artigo 5º da Resolução CONSU nº 07 e os artigos 8º, 9º, 12, 13 e 14 da Resolução CONSU nº 09, de 03 de novembro de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO PARENTE"