Resolução CAMEX nº 22 DE 26/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2001

Altera para 4% as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2°, inciso XIII, do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam  alteradas  para  4%  (quatro  por  cento)  as  alíquotas   ad  valorem  do  Imposto  de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os Bens de Informática e Telecomunicações, descritos no quadro abaixo:

8207.30.00
(BK)

“Ex”002 - Ferramentas progressivas para estampagem de  lâminas de estatores, rotores
e pacotes de rotores, de motocompressores herméticos, providas de matrizes e punções, colunas,  gaiolas  de  esferas,  placas-guia,  porta-punções  e  porta-matrizes,  sensores
cabos elétricos com conectores

8410.90.00
(BK)

“Ex”003 - Cubos de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidos em
aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35 toneladas

8410.90.00
(BK)

“Ex”004 - Cintas de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidas em
aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35 toneladas

8410.90.00
(BK)

“Ex”003  - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina hidrelétrica,
com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm e diâmetro igual ou superior a 180mm

8413.50.10 (BK)

“Ex”002   -   Bombas   volumétricas   alternativas   de   pistões,   de   fluxo   variável,   para
transmissões  óleo-hidráulicas,  de  vazão  igual  ou  superior  a  10  cm³/revolução  mas inferior  ou  igual  a  450  litros/minuto  e  potência  máxima  compreendida  entre  16  e
447Kw

8413.60.90
(BK)

“Ex”003  -  Bombas  volumétricas  rotativas,  tipo  duplo  pistão,  seladas,  para  polpa  de
nitrocelulose em meio ácido, com sensor controlador de velocidade, potência máxima igual ou superior a 17kW e vazão máxima igual ou superior a 20m³/h

8413.70.90
(BK)

“Ex”003 - Bombas centrífugas horizontais, construídas em liga de titânio e paládio, de
vazão máxima igual ou superior a 749m³/h

8414.80.19
(BK)

“EX”007  - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com pressão máxima igual
ou superior a 8,6 bar e capacidade máxima igual ou superior a 1.400m³/h

8419.39.00
(BK)

“Ex”002   -   Secadores   para   couros   de   ação   contínua,   compostos   de   unidade   de
desumidificação,  aquecimento  e  sistema  de  injeção  de  ar  quente  a  alta  pressão,  com programação eletrônica no ciclo de secagem

8419.89.99
(BK)

“Ex”015 - Prensas para têmpera em óleo de engrenagens, luvas e anéis  sincronizadores,
de  transmissões,  de  capacidade  total  máxima  igual  ou  superior  a  50  toneladas,  com sistema de matrizes fechadas para prevenção de deformações

8420.10.19
(BK)

“Ex”001  -  Máquinas  rotativas  de  rolos  (calandras),  hidráulicas,  para  polir  e  alisar
couros, de largura útil igual ou superior a 1.800mm, providas de sistema de aspiração e coleta de resíduos

8420.10.19
(BK)

“Ex”002  -  Prensas  contínuas,  tipo  calandra,  para  enxugar  couros,  por  meio  de  2
cilindros revestidos de feltro, com capacidade máxima igual ou superior a 65 toneladas
e largura útil igual ou superior a 1.700mm, provida de sistema de lavagem do feltro

8420.10.19
(BK)

“Ex”003   - Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras
duplas  bielicoidais  e  sistema  de  inversão  do  movimento  “retorça”,  com  velocidade regulável de 0 a 30m/min ou superior

8421.19.90
(BK)

“Ex”007 -  Centrifugadores  horizontais  contínuos,  tipo  cesto  perfurado  e  rosca,  com
sistema  de  proteção  do  diferencial  de  velocidade,  para  separação  de  nitrocelulose  e ácido, com potência máxima igual ou superior a 37kW

8422.30.29
(BK)

“Ex” 001 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas
cilíndricas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 850 latas/minuto

8422.30.29
(BK)

“Ex”002 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou
de  “sorbet”,   com   capacidade   máxima   de   produção   igual   ou   superior   a   18.000
potes/hora

8422.30.29
(BK)

“Ex”003 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com
sistema  de  posicionamento,  cabeçotes  de  etiquetagem  eletronicamente  controlados,
troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto

8422.40.90
(BK)

“Ex”078     -  Máquinas  empacotadoras  de  embalagens  de  alimentos,  em  bandejas  ou
caixas  de  papel  ou  cartão  ondulado,  com  sistema  de  agrupamento  em  módulos multivariáveis  e  controlador  lógico  programável,  de  capacidade  máxima  igual  ou superior a 5.000 embalagens/hora

8422.40.90
(BK)

“Ex”079 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens com película de plástico
termo-retrátil, compostas por unidade empacotadora e túnel de encolhimento formando
ou  não  corpo  único,  com  capacidade  máxima  de  produção  igual  ou  superior  a  15
pacotes/minuto

8424.89.00
(BK)

“Ex”009  - Combinações de máquinas para pintura automática de veículos automóveis,
compostas de 8 robôs de pintura, cada um com equipamento de pulverização tipo sino (“bell”)  e  unidades  de  bombeamento  de  tinta,  2  painéis  de  estágio  com  controlador lógico  programável  (CLP),   4  painéis  de  controle  com  CLP  e  8  painéis  de  controle pneumático

8426.41.00
(BK)

“Ex”004     -     Guindastes      para     todo     terreno,     autopropulsores      sobre     pneus,
computadorizados,  com  lança  telescópica  de  comprimento  igual  ou  superior  a  42m  e
capacidade máxima de carga igual ou superior a 60t

8426.41.00
(BK)

“Ex”005 - Guindastes portuários autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com
capacidade  de  movimento  tipo  “caranguejo”  e  capacidade  máxima  de  carga  igual  ou
superior a 23t

8426.91.00
(BK)

“Ex”001  -  Gruas  para  serem  montadas  em  veículos  rodoviários  ou  fora-de-estrada,
dotadas  de  sistema  hidráulico  e  garra  própria  para  uso  florestal,  de  alcance  máximo igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no alcance máximo

8429.51.19
(BK)

“Ex”003   -   Pás   carregadoras   de   carregamento   frontal,   sobre   rodas,   com   chassis
articulado e potência no volante igual ou superior a 399HP

8429.51.19
(BK)

“Ex”004 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com direção acionada
por “joystick” e rotação em  torno do seu próprio eixo, de potência no volante igual ou
inferior a 59HP

8429.52.90
(BK)

“Ex”005  -  Escavadoras  hidráulicas  autopropulsoras,   com   superestrutura   capaz   de
efetuar rotação de 360º, de potência máxima igual ou superior a 650HP e capacidade de carga inferior a 19m³

8429.59.00
(BK)

“Ex”001  -  Aparelhos  para  escavar  e  nivelar  o  solo,  autopropulsores,  com  estrutura
tratora montada sobre rodas, tração 4 x 4 e potência nominal do motor igual ou superior a  37  HP,  providos  frontalmente  de  escavadora  e  lâmina  niveladora  de  6  posições  e
valetadeira (escavadora contínua) traseira

8430.31.10
(BK)

“Ex”001 - Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas
subterrâneas,  com  uma  ou  duas  cabeças  de  corte  rotativas,  de  capacidade  máxima  de extração igual ou superior a 400t/h

8443.51.00
(BK)

“Ex”002 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar,
endereçar  e  datar  produtos  e  embalagens,  com  cabeçote  de  impressão  conectado  ao gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos

8448.39.91 (BK)

“Ex”002 - Gaiolas de fusos porta-bobinas, parte de urdideira composta de estrutura fixa
com passarelas em 2 ou 3 seções lado a lado, 30 a 60 módulos móveis cada qual com
60 fusos, guia-fios e dispositivos de tensionamento

8453.10.90
(BK)

“Ex”034  -  Máquinas  hidráulicas  de  lixar  couros,  com  velocidade  variável,  regulagem
da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, largura útil igual ou superior
a 3.000mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída

8453.10.90
(BK)

“Ex”035 - Máquinas para curtimento e  tingimento de peles, de cesto rotativo com três
câmaras de  tingimento,  providas  de  cuba  de  aquecimento,  dosadores  de  corantes,
trocador de calor, bombas e moto-redutor

8456.99.00
(BK)

“Ex”002 - Máquinas-ferramentas para eliminação de rebarbas e cantos vivos de peças
metálicas,  pelo  processo  eletroquímico  de  eletrólise,  com  corrente  elétrica  máxima
igual ou superior a 300A, controlada por CLP

8456.99.00
(BK)

"Ex"003      -     Rebarbadoras  eletrolíticas  com  2  estações,  para  rebarbar  cantos  de
interligações de furos internos e câmara de pistão do corpo de bomba injetora

8460.21.00
(BK)

“Ex”017 - Máquinas para retificar furos centrais de peças, com eixo-árvore horizontal
de  3  ou  mais  velocidades,  de  comando  numérico  computadorizado  (CNC),  com
precisão igual  ou melhor do que 0,002mm

8460.21.00
(BK)

“Ex”018  -  Retíficas  cilíndricas  para  faces  e  diâmetros  de  engrenagens  ou  eixos  de
transmissões, com rebolo de CBN, velocidade máxima de trabalho igual ou superior a
120m/s, de comando numérico e carga e descarga automáticas

8461.40.19
(BK)

“Ex”007 - Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas,
tipo  “shaping”  (entalhamento),  de  comando  numérico  computadorizado  (CNC),  com
sistema de carga e descarga automáticas de peças

8461.40.19
(BK)

“Ex”008  - Máquinas  para   chanframento   e   arredondamento   de   dentes,   fresamento
interno de ângulo anti-escape e  fresamento interno de rasgos, em luvas  sincronizadoras
de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas
de peças

8462.39.90
(BK)

“Ex”005  -  Máquinas  automáticas  para  trabalhar  tubo  metálico  vertical  de  quadro  de
bicicletas, com estações de reduzir diâmetro, de cisalhar e de furar

8462.39.90
(BK)

“Ex”006  -  Máquinas  automáticas  para  trabalhar  tubo  metálico  superior  de  quadro  de
bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar

8462.39.90
(BK)

“Ex”007  -  Máquinas  automáticas  para  trabalhar  tubo  metálico  inferior  de  quadro  de
bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar

8463.30.00
(BK)

“Ex”019  -  Máquinas  para  conformar  molas  helicoidais  através  do  enrolamento  de
arame,  de  comando  numérico  computadorizado  (CNC),  com  cinco  ou  mais  eixos
controlados

8463.90.90
(BK)

“Ex”008  - Máquinas  conformadoras  de  estrias  por  rolagem  a  frio,  por  meio  de  2
cremalheiras  de  movimentos  em  sentidos  opostos,  que  trabalham  sem  eliminação  de
matéria,   com   carga   e   descarga   automáticas,   controladas   por   comando   lógico programável (CLP)

8468.80.10
(BK)

“Ex”002 - Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores
de combustão interna, com carregamento automático das hastes e cabeças das válvulas,
de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora

8474.39.00
(BK)

“Ex” 002 - Misturadores contínuos de areia para fundição, tipo parafuso sem fim, com
capacidade máxima igual ou superior a 15t/h

8477.10.19
(BK)

“Ex”005  -  Máquinas  de  moldar  plásticos  por  injeção,  de  fechamento  horizontal,  de
comando numérico, com força de fechamento igual ou superior a 2.200t, capacidade de injeção igual ou superior a 11.000g e curso de abertura igual ou superior a 1.900mm

8477.59.90
(BK)

“Ex”017 - Máquinas para moldar peças de automóveis, a partir de pó de plástico, com 1
a  6  moldes  giratórios,  através  de  aglutinação  do  pó  à  superfície  do  molde  aquecido, com estações de aquecimento, pulverização, resfriamento, retirada do produto e troca
de moldes

8477.59.90
(BK)

“Ex”018- Combinações de máquinas para   moldagem de artefatos de látex por banho
de  imersão,  providas  de  tanques,  transportadores  de  correntes  paralelas,  equipamento para  remoção  de  formas  por  jatos  de  água,  equipamento  de  limpeza  de  moldes  por ultra-som e estufas com aquecimento a vapor

8477.80.00
(BK)

“Ex”  019  -  Máquinas  para  rebarbar  peças  de  plástico  ou  borracha  para  automóveis,
através  de  corte  tridimensional  por  facas,  com  curso  da  mesa  igual  ou  superior
1.000mm, de controlador lógico programável (CLP)

8478.10.90
(BK)

“Ex”007  -  Máquinas  cortadoras  de  talos  de  fumo  (tabaco),  com  capacidade  de  corte
compreendida entre 400 e 900kg/h

8479.50.00
(BK)

“Ex” 003 - Robôs industriais de múltiplas utilizações, acionados por servomotores, de 6
eixos  articulados,  com  sistema  de  proteção  por  sensores  ópticos,  capacidade  máxima
igual ou superior a 150kg e controlador lógico programável (CLP)

8479.82.10
(BK)

“Ex”004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual ou inferior a 20 litros
dispostas em prateleiras, de agitação múltipla, com agitadores modulares

8479.89.99
(BK)

“Ex”279 - Máquinas automáticas para acabamento de rolos de pintura (cardação, apara
da “lã”,  chanfragem  da  “lã”  nas  extremidades  dos  rolos  e  corte  para  separação  dos rolos), com capacidade máxima igual ou superior a 4.200 rolos de 9” por hora

8479.89.99
(BK)

“Ex”280  -  Máquinas  automáticas  para  montagem  e  acabamento  de  máscaras  de
proteção (respiradores) de falso tecido, com controlador lógico programável (CLP), de produção máxima igual ou superior a 20 unidades/hora

8479.89.99
(BK)

“Ex”281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos domésticos
em  aeronaves,  trens,  embarcações  e  habitações,  compostas  por  vaso  sanitário  com
válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga igual ou superior a 1,2 litros,  tubulação e central de vácuo provida de tanques de capacidade máxima igual ou superior a 400 galões, bombas, válvulas e painel de controle

8479.89.99
(BK)

“Ex”  282  -  Combinações  de  máquinas  para  posicionamento,  abertura  e  aplicação  de
sacos   valvulados   em   ensacadoras   rotativas,   com   magazine   para   sacos   vazios  de comprimento  igual  ou  superior  a  3  metros  e  alimentador  de  fardos,  de  capacidade máxima igual ou superior a 1.000 sacos/hora

8479.89.99 (BK)

“Ex” 283 - Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas de alimentador de
estojos, alimentador de pólvora, alimentador de projéteis, prensa para engastar e fechar
(crimpar) os cartuchos e dispositivo para extração dos cartuchos

8479.89.99 (BK)

“Ex” 284 - Máquinas para espoletar cartuchos de munições, providas de alimentador de
estojos,  retífica  pneumática  para  usinagem  dos  cartuchos,  com  aspirador  de  aparas,
controladores  dimensionais,  prensa  para  montagem  das  espoletas,  dispositivo  para extração   dos   estojos,   dispositivo   para   envernizamento   da   junção   estojo/espoleta, dispositivo para secagem do verniz e esteira transportadora

8483.40.10
(BK)

“Ex”012 -  Caixas  de  transmissão  automática  ou  semi-automática,  para  veículos  de
movimentação  de  carga  equipados  com  dispositivos  de  elevação,  para  máquinas e aparelhos    de    terraplenagem,     nivelamento,      carregamento,     raspagem,    escavação, compactação,   extração   ou   perfuração   da   terra,   de   minerais   ou   minérios,   e   para máquinas e aparelhos de colheita ou debulha de produtos agrícolas

8514.20.11
(BK)

“Ex”003 - Fornos industriais de fusão por indução sob vácuo, para produção de ligas
em  barras  ou  lingotes,  com  cadinho  de  capacidade  igual  ou  superior  a  500  libras  por
batelada

8515.21.00
(BK)

“Ex”016  -  Máquinas  de  solda  a  ponto  por  resistência,  próprias  para  montagem  de
carroceria  de  automóveis,     compostas  por  transformadores  conjugados  com  controle
eletrônico programável, sistema de compensação no secundário, pistolas e dispositivos
de suspensão das pistolas

8515.31.00
(BK)

“Ex”010  -  Robôs  para  soldagem  por  arco  voltaico  pelo  processo  “MIG-MAG”,
articulados, com 6 ou mais eixos, de comando numérico computadorizado (CNC)

8515.39.00
(BK)

“Ex”004  -  Máquinas  para  cortar  peças  metálicas,  por  jato  de  plasma,  de  operação
manual

8528.21.10
(BIT)

“Ex”001 –  Monitores  de  vídeo  a  cores,  profissionais,  com  seleção  de  varredura  e  de
retardo de sincronismo horizontal ou vertical, canhões do tubo em linha e “comb filter”

8543.89.39
(BIT)

“Ex”030 - Aparelhos de teste gravador-reprodutor de stream ou bitstream

8543.89.39
(BIT)

“Ex”031 - Aparelhos para armazenagem e exibição de quadros de imagem, através de
congelamento de campo e de quadro (“Frame Store”)

8701.30.00
(BK)

“Ex”003  - Tratores de lagartas de borracha, com potência bruta superior a 200HP

8701.90.00
(BK)

“Ex”007  -  Tratores  agrícolas  sobre  rodas,  com  suspensão  dianteira  ativa,  de  potência
igual  ou  superior  a  260cv,  equipados  com  transmissão  automática  com  variação  de
velocidade  de  0,02  a  50  km/h  sem  escalonamento  nas  marchas  e  controle  eletrônico similar a piloto automático

8905.10.00
(BK)

“Ex”002   -  Dragas  flutuantes  para  lavra  de  minérios,  com  cortador  do  tipo  disco  de
caçambas, bomba de sucção e recalque, sistema hidráulico para deslocamento frontal,
guinchos para deslocamento lateral, alcance máximo de drenagem igual ou superior de
10m e capacidade máxima igual ou superior a 2.000 toneladas/hora

9009.22.00
(BK)

“Ex”001  -  Máquinas  para  transferência  de  imagens  por  contato,  através  de  filme
(máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito impresso sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle eletrônico

9018.12.90
(BK)

“Ex”001 - Biômetros - aparelhos de diagnóstico por ultra-som, para biometria ocular

9018.20.10
(BK)

“Ex”001- Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a “laser” ultravioleta

9018.50.00
(BK)

“Ex”013  -  Fotocoaguladores  oftalmológicos,  para  cirurgias  de  doenças  de  retina
glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível

9018.50.00
(BK)

“Ex”015     –    Facoemulsificadores      com     irrigação     e    aspiração,     para    cirurgias
oftalmológicas

9018.50.00
(BK)

“Ex”016 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica de retina e corpo vítreo

9018.50.00
(BK)

“Ex”017  -  Aparelhos  para  cirurgia  oftalmológica  do  segmento  anterior  do  olho,
incluindo facoemulsificação e aspiração

9024.10.90
(BK)

“Ex”002 - Combinações de máquinas para medir a capacidade de carga e classificar,
segundo  esta  capacidade,  molas  helicoidais  de  aço,  compostas  por  transportador  de caçambas,  centralizador,  orientador  axial,  medidor  da  capacidade  de  carga  e  da
deformação    da    mola,    manipulador,     unidade    hidráulica,     esteira    transportadora- classificadora e controlador lógico programável (CLP)

9027.80.90
(BK)

“Ex”018 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas e para medida simultânea da concentração de proteína C-reativa (PCR), por imunoturbidimetria

9027.80.90
(BK)

“Ex”019   - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas, para análise
de  até  38  parâmetros,  com  sistema  seqüencial  hidrodinâmico  duplo  (DHSS)  para
medição do volume da célula e análise do conteúdo celular em fluxo único

9031.49.00
(BK)

“Ex”018   -   Máquinas   para   medição   tridimensional   por   meio   de   cabeçotes   de
apalpamento  e  sistema  óptico  de  medição  das  coordenadas,  compostas  por  quatro
colunas para sustentação da ponte que suporta o braço de medição, com cursos X, Y, Z iguais ou superiores a 2.000mm, 3.300mm e 1.500mm, com comando numérico computadorizado (CNC)

9031.49.00
(BK)

“Ex”019   -   Máquinas   de   medição   tridimensional,   para   carrocerias   de   veículos
automóveis,  por  meio  de  apalpador  e  réguas  ópticas,  com  1  coluna  de  medição robotizada, com cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 6.000mm,  1.500mm e
2.400mm, de comando numérico, providas de cabine de controle ventilada

9031.80.20
(BK)

“Ex”005   -   Aparelhos   tridimensionais   portáteis,   para   medição   e   digitalização   de
coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos máximos X, Y e Z
iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com sistema de processamento
de dados

9031.80.20
(BK)

“Ex”  006  - Máquinas de medição tridimensional  de  peças  cilíndricas por  contato,  de
comando numérico computadorizado (CNC)

9031.80.90 (BK)

“Ex” 063 - Máquinas automáticas para medir diâmetros internos ou externos de peças
usinadas,  por  meio  da  variação  de  fluxo  pneumático  através  de  furos  calibrados, dotadas de microcomputador

9031.80.90 (BK)

“Ex”   064   -   Controles   eletrônicos   de   monitorização   de   tratores,   de   “dumpers”
concebidos para serem utilizados fora de rodovias e de máquinas autopropulsoras para aterrar, nivelar, escavar, carregar ou compactar o solo, com as funções de registro em memória  de  grandezas  tais  como  temperatura,  pressão,  rotação  e  nível  de  fluídos, processamento de dados e envio de sinais de alarme nos casos em que tais grandezas ultrapassam limites pré-determinados

Parágrafo Único. As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de 2 ano, a partir da data de publicação desta resolução.

Art. 2º - Na  RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14 , DE 10 DE MAIO DE 2001,  publicada  no  Diário  Oficial  da União de 15 de maio de 2001:

Onde se lê:

8438.80.90
(BK)

“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua,  módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, reservatórios para  estocagem,  módulo  de bombeamento  do  produto  final  e  sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou   inferior a 10t/h

Leia-se:

8438.80.90
(BK)

“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido,reservatórios  para estocagem, módulo  de  bombeamento do  produto  final  e  sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h

Art. 2º - Na Portaria MF 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2000:

Onde se lê:

8460.21.00
(BK)

“Ex”  006  -  Retíficas  de  válvulas  automotivas,  com  precisão  de  0,01mm  ou  melhor  em
qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e
capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/minuto

 Leia-se:

8460.21.00
(BK)

“Ex”  006  -  Retíficas  de  válvulas  automotivas,  com  precisão  de  0,01mm  ou  melhor  em
qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e
capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/hora

Art. 3º - Ficam excluídos da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 22 DE MARÇO DE 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação descrito abaixo:

8517.50.41
(BIT)

"Ex" 001 Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão
igual  ou  superior  a  155Mbits/s,  para  comunicação  multimídia,  com  multiplexador ADM,  um  ou  mais  concentradores/multiplexadores  de  sinais  de  voz,  um  ou  mais multiplexadores ATM e capacidade máxima igual ou superior a 60 usuários

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara