Resolução CAMEX nº 22 DE 26/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2001
Altera para 4% as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2°, inciso XIII, do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os Bens de Informática e Telecomunicações, descritos no quadro abaixo:
8207.30.00 |
“Ex”002 - Ferramentas progressivas para estampagem de lâminas de estatores, rotores |
8410.90.00 |
“Ex”003 - Cubos de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidos em |
8410.90.00 |
“Ex”004 - Cintas de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidas em |
8410.90.00 |
“Ex”003 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina hidrelétrica, |
8413.50.10 (BK) |
“Ex”002 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável, para |
8413.60.90 |
“Ex”003 - Bombas volumétricas rotativas, tipo duplo pistão, seladas, para polpa de |
8413.70.90 |
“Ex”003 - Bombas centrífugas horizontais, construídas em liga de titânio e paládio, de |
8414.80.19 |
“EX”007 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com pressão máxima igual |
8419.39.00 |
“Ex”002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de |
8419.89.99 |
“Ex”015 - Prensas para têmpera em óleo de engrenagens, luvas e anéis sincronizadores, |
8420.10.19 |
“Ex”001 - Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e alisar |
8420.10.19 |
“Ex”002 - Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2 |
8420.10.19 |
“Ex”003 - Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras |
8421.19.90 |
“Ex”007 - Centrifugadores horizontais contínuos, tipo cesto perfurado e rosca, com |
8422.30.29 |
“Ex” 001 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas |
8422.30.29 |
“Ex”002 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou |
8422.30.29 |
“Ex”003 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com |
8422.40.90 |
“Ex”078 - Máquinas empacotadoras de embalagens de alimentos, em bandejas ou |
8422.40.90 |
“Ex”079 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens com película de plástico |
8424.89.00 |
“Ex”009 - Combinações de máquinas para pintura automática de veículos automóveis, |
8426.41.00 |
“Ex”004 - Guindastes para todo terreno, autopropulsores sobre pneus, |
8426.41.00 |
“Ex”005 - Guindastes portuários autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com |
8426.91.00 |
“Ex”001 - Gruas para serem montadas em veículos rodoviários ou fora-de-estrada, |
8429.51.19 |
“Ex”003 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com chassis |
8429.51.19 |
“Ex”004 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com direção acionada |
8429.52.90 |
“Ex”005 - Escavadoras hidráulicas autopropulsoras, com superestrutura capaz de |
8429.59.00 |
“Ex”001 - Aparelhos para escavar e nivelar o solo, autopropulsores, com estrutura |
8430.31.10 |
“Ex”001 - Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas |
8443.51.00 |
“Ex”002 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar, |
8448.39.91 (BK) |
“Ex”002 - Gaiolas de fusos porta-bobinas, parte de urdideira composta de estrutura fixa |
8453.10.90 |
“Ex”034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem |
8453.10.90 |
“Ex”035 - Máquinas para curtimento e tingimento de peles, de cesto rotativo com três |
8456.99.00 |
“Ex”002 - Máquinas-ferramentas para eliminação de rebarbas e cantos vivos de peças |
8456.99.00 |
"Ex"003 - Rebarbadoras eletrolíticas com 2 estações, para rebarbar cantos de |
8460.21.00 |
“Ex”017 - Máquinas para retificar furos centrais de peças, com eixo-árvore horizontal |
8460.21.00 |
“Ex”018 - Retíficas cilíndricas para faces e diâmetros de engrenagens ou eixos de |
8461.40.19 |
“Ex”007 - Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, |
8461.40.19 |
“Ex”008 - Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento |
8462.39.90 |
“Ex”005 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico vertical de quadro de |
8462.39.90 |
“Ex”006 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico superior de quadro de |
8462.39.90 |
“Ex”007 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico inferior de quadro de |
8463.30.00 |
“Ex”019 - Máquinas para conformar molas helicoidais através do enrolamento de |
8463.90.90 |
“Ex”008 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio, por meio de 2 |
8468.80.10 |
“Ex”002 - Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores |
8474.39.00 |
“Ex” 002 - Misturadores contínuos de areia para fundição, tipo parafuso sem fim, com |
8477.10.19 |
“Ex”005 - Máquinas de moldar plásticos por injeção, de fechamento horizontal, de |
8477.59.90 |
“Ex”017 - Máquinas para moldar peças de automóveis, a partir de pó de plástico, com 1 |
8477.59.90 |
“Ex”018- Combinações de máquinas para moldagem de artefatos de látex por banho |
8477.80.00 |
“Ex” 019 - Máquinas para rebarbar peças de plástico ou borracha para automóveis, |
8478.10.90 |
“Ex”007 - Máquinas cortadoras de talos de fumo (tabaco), com capacidade de corte |
8479.50.00 |
“Ex” 003 - Robôs industriais de múltiplas utilizações, acionados por servomotores, de 6 |
8479.82.10 |
“Ex”004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual ou inferior a 20 litros |
8479.89.99 |
“Ex”279 - Máquinas automáticas para acabamento de rolos de pintura (cardação, apara |
8479.89.99 |
“Ex”280 - Máquinas automáticas para montagem e acabamento de máscaras de |
8479.89.99 |
“Ex”281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos domésticos |
8479.89.99 |
“Ex” 282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e aplicação de |
8479.89.99 (BK) |
“Ex” 283 - Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas de alimentador de |
8479.89.99 (BK) |
“Ex” 284 - Máquinas para espoletar cartuchos de munições, providas de alimentador de |
8483.40.10 |
“Ex”012 - Caixas de transmissão automática ou semi-automática, para veículos de |
8514.20.11 |
“Ex”003 - Fornos industriais de fusão por indução sob vácuo, para produção de ligas |
8515.21.00 |
“Ex”016 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para montagem de |
8515.31.00 |
“Ex”010 - Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo “MIG-MAG”, |
8515.39.00 |
“Ex”004 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação |
8528.21.10 |
“Ex”001 – Monitores de vídeo a cores, profissionais, com seleção de varredura e de |
8543.89.39 |
“Ex”030 - Aparelhos de teste gravador-reprodutor de stream ou bitstream |
8543.89.39 |
“Ex”031 - Aparelhos para armazenagem e exibição de quadros de imagem, através de |
8701.30.00 |
“Ex”003 - Tratores de lagartas de borracha, com potência bruta superior a 200HP |
8701.90.00 |
“Ex”007 - Tratores agrícolas sobre rodas, com suspensão dianteira ativa, de potência |
8905.10.00 |
“Ex”002 - Dragas flutuantes para lavra de minérios, com cortador do tipo disco de |
9009.22.00 |
“Ex”001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme |
9018.12.90 |
“Ex”001 - Biômetros - aparelhos de diagnóstico por ultra-som, para biometria ocular |
9018.20.10 |
“Ex”001- Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a “laser” ultravioleta |
9018.50.00 |
“Ex”013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de doenças de retina |
9018.50.00 |
“Ex”015 – Facoemulsificadores com irrigação e aspiração, para cirurgias |
9018.50.00 |
“Ex”016 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica de retina e corpo vítreo |
9018.50.00 |
“Ex”017 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho, |
9024.10.90 |
“Ex”002 - Combinações de máquinas para medir a capacidade de carga e classificar, |
9027.80.90 |
“Ex”018 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas e para medida simultânea da concentração de proteína C-reativa (PCR), por imunoturbidimetria |
9027.80.90 |
“Ex”019 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas, para análise |
9031.49.00 |
“Ex”018 - Máquinas para medição tridimensional por meio de cabeçotes de |
9031.49.00 |
“Ex”019 - Máquinas de medição tridimensional, para carrocerias de veículos |
9031.80.20 |
“Ex”005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de |
9031.80.20 |
“Ex” 006 - Máquinas de medição tridimensional de peças cilíndricas por contato, de |
9031.80.90 (BK) |
“Ex” 063 - Máquinas automáticas para medir diâmetros internos ou externos de peças |
9031.80.90 (BK) |
“Ex” 064 - Controles eletrônicos de monitorização de tratores, de “dumpers” |
Parágrafo Único. As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de 2 ano, a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 2º - Na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14 , DE 10 DE MAIO DE 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001:
Onde se lê:
8438.80.90 |
“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 10t/h |
Leia-se:
8438.80.90 |
“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido,reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h |
Art. 2º - Na Portaria MF 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2000:
Onde se lê:
8460.21.00 |
“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em |
Leia-se:
8460.21.00 |
“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em |
Art. 3º - Ficam excluídos da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 22 DE MARÇO DE 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação descrito abaixo:
8517.50.41 |
"Ex" 001 Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara