Resolução CGPC nº 22 de 25/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2006

Altera as Resoluções CGPC nº 4, de 30 de janeiro de 2002, CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2006 e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 1º do decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, considerando o disposto no inciso III, IV e VI do art. 3º da citada Lei Complementar, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução CGPC nº 4, de 30 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, de que trata o inciso I do art. 1 devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar". (NR)

Art. 2º (Revogado pela Resolução CGPC nº 28, de 26.01.2009, DOU 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Alterar a letra (d) do subtítulo nº 1.2.4.2.01.01 - Mercado de Ações - À Vista, do título nº 1.2.4.2 - Renda Variável, do item V - Normas Específicas, do Anexo E - Normas e Procedimentos Contábeis, da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, alterada pelas Resoluções CGPC nº 10, de 5 de julho de 2002 e nº 1, de 24 de janeiro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"..............................................................................................................
d) as ações que não tenham sido negociadas em Bolsas de Valores ou em Mercado de Balcão organizado, por período superior 6 (seis) meses, deverão ser avaliadas pelo custo ou pelo último valor patrimonial publicado, dos dois o menor, ou poderão ainda, ser avaliadas pelo valor econômico determinado por empresa independente especializada, para a avaliação dos valores mobiliários de renda variável de companhias sem mercado ativo em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, evidenciando o (s) critério (s) em Notas Explicativas e estando condicionada:
1. a responsabilidade e definição do Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar quanto aos critérios, valores e premissas utilizadas na avaliação das ações pelo valor econômico;
2. a previsão específica na política de investimentos do plano de benefícios;
3. uma vez adotado critério e metodologia de avaliação de determinadas ações, este deverá ser regularmente utilizado ao longo dos exercícios sociais subseqüentes;
4. sempre que houver alteração significativa nas premissas que embasaram a avaliação econômica, esta deve ser revista e os efeitos refletidos contabilmente, devendo a política de investimentos do plano de benefícios dispor sobre a periodicidade mínima das avaliações". (NR)"

Art. 3º Alterar os arts. 3º e 5º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As informações referentes à política de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, e as informações referentes às revisões da política, conforme § 1º do art. 7º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 2003, deverão, no prazo máximo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas para a Secretaria de Previdência Complementar, utilizando-se o sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social". (NR)

"Art. 5º As informações referentes à política de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar encaminhadas à Secretaria de Previdência Complementar, conforme art. 3º, deverão, no prazo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser disponibilizadas por meio eletrônico ou encaminhadas por meio impresso aos participantes e assistidos". (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o art. 5º da Resolução CGPC nº 4, de 30 de janeiro de 2002, e a Resolução CGPC nº 8, de 19 de junho de 2002.

NELSON MACHADO