Resolução CGPC nº 4 de 30/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2002
Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários das entidades fechadas de previdência complementar.
O Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, em sua 63ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de janeiro de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras próprias das entidades fechadas de previdência complementar e das carteiras de fundos de investimentos exclusivos destas entidades, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias:
I - Títulos para negociação;
II - Títulos mantidos até o vencimento.
§ 1º Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem negociados, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição.
§ 2º Na categoria títulos mantidos até o vencimento, podem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da entidade fechada de previdência complementar de mantê-los em carteira até o vencimento, desde que tenham prazo a decorrer de no mínimo 12 (doze) meses a contar da data de aquisição, e que sejam considerados, pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
§ 3º A capacidade financeira de que trata o parágrafo anterior deve ser caracterizada pela capacidade de atendimento das necessidades de liquidez da entidade fechada de previdência complementar, em função dos direitos dos participantes, das obrigações da entidade e do perfil do exigível atuarial de seus planos de benefícios, e evidenciada pelo demonstrativo de resultado de avaliação atuarial - DRAA.
Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, de que trata o inciso I do art. 1 devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CGPC nº 22, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, de que trata o inciso I do art. 1º, devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo por ocasião dos balancetes mensais, balanços e demonstrativos analíticos de investimentos e de enquadramento das aplicações - DAIEA.
§ 1º Na hipótese de recursos administrados por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a metodologia de apuração do valor de mercado deve estar em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo da responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar, no que diz respeito ao acompanhamento da metodologia utilizada.
§ 2º Na hipótese de recursos administrados pela própria entidade fechada de previdência complementar, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar e deve ser estabelecida em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, e com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, podendo ser utilizados como parâmetro:
I - O preço médio de negociação no dia da apuração ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
II - O valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de precificação;
III - O preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.
Art. 3º Os títulos e valores mobiliários, classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, de que trata o inciso II do art. 1º, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período.
Art. 4º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários devem ser computados e registrados diretamente no resultado do período, independentemente da categoria em que classificados.
Art. 5º (Revogado pela Resolução CGPC nº 22, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Para o caso de título e valor mobiliário classificado na categoria títulos mantidos até o vencimento, é facultada à entidade fechada de previdência complementar, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Previdência Complementar, o registro contábil da diferença auferida entre o seu valor presente apurado conforme art. 3º e o seu valor presente considerando a taxa de desconto utilizada na última avaliação atuarial.
§ 1º Para realização do que dispõe o caput deste artigo deve ser encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar parecer do atuário responsável pela avaliação atuarial do plano, atestando que este procedimento não afetará a manutenção da solvência e equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
§ 2º O registro contábil a que se refere o caput deste artigo deve ser efetuado na rubrica "Resultados a Realizar", pertencente ao grupo de contas "Equilíbrio Técnico", observando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Resolução CGPC nº 8, de 19.06.2002, DOU 20.06.2002)
I - A rubrica "Resultados a Realizar" deverá apresentar decréscimo em função do fluxo financeiro ao longo da vigência dos referidos títulos, devendo constar estas variações na avaliação atuarial anual do plano de benefícios; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGPC nº 8, de 19.06.2002, DOU 20.06.2002)
II - Caso seja verificada pela entidade fechada de previdência complementar, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, alteração no risco do título e valor mobiliário de baixo risco para médio ou alto risco de crédito, deverá ocorrer imediata transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, e respectivo estorno do procedimento contábil previsto no caput deste artigo;
III - Na hipótese da transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, que venha a originar desequilíbrio técnico no plano de benefícios, deverá ser submetido à Secretaria de Previdência Complementar, plano de equacionamento objetivando a manutenção do equilíbrio e solvência atuarial; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGPC nº 8, de 19.06.2002, DOU 20.06.2002)
IV - Em caso de negociação ou repactuação de papel registrado que tenha propiciado o procedimento contábil previsto no p deste artigo, o registro deverá ser imediatamente estornado ou ajustado; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGPC nº 8, de 19.06.2002, DOU 20.06.2002)
V - O reconhecimento da diferença supracitada não poderá ser utilizado para fins de redução das contribuições a serem vertidas para o Plano de Custeio de Benefícios. (Inciso acrescentado pela Resolução CGPC nº 8, de 19.06.2002, DOU 20.06.2002)"
"Art. 5º ...........................................
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§ 2º O registro contábil a que se refere o caput deste artigo deve ser efetuado em conta analítica "Ajuste de títulos", pertencente à rubrica "Provisão Matemática a Constituir", componente do exigível atuarial, observando-se os seguintes procedimentos:
I - A rubrica "Ajuste de títulos" deverá apresentar decréscimo em função do fluxo financeiro ao longo da vigência dos referidos títulos, devendo constar estas variações na avaliação atuarial anual do plano de benefícios;
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III - Na hipótese da transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, que venha a originar déficit técnico no plano de benefícios, deverá ser submetido à Secretaria de Previdência Complementar plano de equacionamento objetivando a manutenção do equilíbrio e solvência atuarial.
IV - Em caso de negociação de papel registrado que tenha propiciado o procedimento contábil previsto no caput deste artigo, o registro deverá ser imediatamente estornado."
Art. 6º A reavaliação quanto à classificação dos títulos e valores mobiliários, de acordo com os critérios previstos no art. 1º desta Resolução, somente poderá ser efetuada por ocasião da elaboração dos balanços anuais.
§ 1º A transferência para categoria diversa deve levar em conta a intenção e a capacidade financeira da entidade fechada de previdência complementar e ser efetuada pelo valor de mercado do título ou valor mobiliário, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I - Na hipótese da transferência da categoria títulos para negociação para a categoria títulos mantidos até o vencimento, não será admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados;
II - Na hipótese da transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, os ganhos e perdas não realizados devem ser reconhecidos imediatamente no resultado do período.
§ 2º A transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação somente poderá ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto, ocorrido após a data da classificação, de modo a não descaracterizar a intenção evidenciada pela entidade fechada de previdência complementar quando da classificação nesta categoria.
§ 3º Deve permanecer à disposição da Secretaria de Previdência Complementar a documentação que servir de base para a reclassificação de categoria, devidamente acompanhada de exposição de motivos da diretoria executiva da entidade fechada de previdência complementar.
Art. 7º As perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do período, observado que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.
Parágrafo único. Admite-se a reversão das perdas mencionadas no caput deste artigo, desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos.
Art. 8º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações que abranjam, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
I - O montante, a natureza e as faixas de vencimento;
II - Os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores;
III - O montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos que levaram à reclassificação;
Parágrafo único. No caso de entidades fechadas de previdência complementar que adotem a segregação real dos ativos por plano de benefícios, modelo multifundo, o disposto neste artigo deverá ser realizado por plano de benefícios.
Art. 9º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no artigo anterior, deve ser divulgada em notas explicativas das demonstrações contábeis anuais, declaração sobre a capacidade financeira e a intenção da entidade fechada de previdência complementar de manter até o vencimento os títulos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento.
Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar devem manter à disposição da Secretaria de Previdência Complementar os relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e de avaliação, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação dos títulos e valores mobiliários, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis, na forma do art. 6º desta Resolução.
Art. 11. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Resolução comparativamente àqueles exigidos na regulamentação então vigente, para os títulos e valores mobiliários existentes em carteira, devem ser registrados, em virtude da mudança do critério contábil, em contas de resultado.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput deste artigo devem ser objeto de divulgação em notas explicativas às demonstrações contábeis, evidenciando-se, de forma comparativa, o seu montante e os efeitos no resultado.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
ROBERTO BRANT
Presidente do Conselho