Resolução ATR nº 22 de 08/04/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 abr 2009

Regulamenta e estabelece os procedimentos da prestação do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins sob o regime de Fretamento Contínuo.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 80 DE 04/10/2013):

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 1.758, de 2 de janeiro de 2007, o Decreto Estadual nº 3.133 de 10 de setembro de 2007; e,

Considerando os termos do Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de dezembro de 1994, que regulamenta os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, e os demais dispositivos legais, federais e estaduais, aplicados à espécie;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as seguintes normas que regulamentam e estabelece os procedimentos da prestação do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins sob o regime de Fretamento Contínuo.

Art. 2º Fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRC, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, especificando a quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:

I - pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados;

II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e

III - entidades do poder público.

Art. 3º Para requererem o Certificado de registro cadastral, os interessados deverão apresentar documentação conforme previsto na Resolução ATR nº 018/2009.

Art. 4º A empresa operadora do serviço de fretamento contínuo não poderá praticar a venda e emissão de bilhete de passagens, embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário e utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato.

Art. 5º A empresa não poderá praticar o transporte de encomendas nas viagens, objeto do contrato.

Art. 6º A empresa que utilizar contrato de fretamento contínuo para a prática de quaisquer atos contrários às disposições previstas em norma complementar, será declarada inidônea e terá a penalidade prevista no art. 110 do Decreto Estadual nº 11.655/1994.

Art. 7º A empresa interessada em realizar o serviço objeto desta resolução, deverá protocolizar o pedido do Termo de Autorização para Fretamento Contínuo na ATR com, no mínimo, trinta dias de antecedência ao início da operação e apresentar à Agência os seguintes documentos:

I - Requerimento, assinado pelo representante legal e com identificação do signatário, contendo as seguintes informações:

a) usuários a serem atendidos, se para transporte de trabalhadores, de estudantes ou outros usuários;

b) descrição do trajeto da viagem, especificando os locais de origem e destino e o seu itinerário;

c) freqüência das viagens, especificando os dias da semana e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta;

d) prazo da prestação do serviço.

II - minuta de contrato entre a empresa transportadora e seu cliente;

III - cópia do Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pela ATR;

IV - prova de regularidade fiscal, conforme previsto na Resolução ATR nº 007/2008.

§ 1º A ATR disponibilizará, em sua página na Internet, os modelos de requerimento de fretamento contínuo, de relação de passageiros e de contrato de prestação de serviços entre a transportadora e seu cliente, constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente.

Art. 8º Após análise da documentação apresentada, a ATR notificará a interessada quanto à regularidade do pleito, fixando, no caso de deferimento, o prazo de trinta dias para encaminhamento da seguinte documentação:

I - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente as seguintes cláusulas essenciais:

a) nome completo do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;

b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;

c) usuários a serem atendidos;

d) o itinerário a ser praticado;

e) a freqüência das viagens e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta;

f) o prazo da prestação do serviço; e

g) firma reconhecida dos signatários.

II - cópia autenticada da ata, estatuto ou procuração, para comprovar a legitimidade do representante legal da Contratante, que no caso de órgãos governamentais se dará mediante documentação comprobatória da competência do signatário; e

III - relação dos passageiros em ordem alfabética, por ônibus, emitida em duas vias, sem rasuras, apondo, após o último nome, linha transversal na parte não utilizada, de forma a inutilizar o espaço em branco e logo após, assinatura do representante legal da empresa ou preposto devidamente cadastrado.

IV - comprovante de recolhimento da taxa de emolumentos de transportes conforme Resolução ATR nº 008/2008.

§ 3º É obrigatório o cadastramento junto a ATR, da tripulação operante de todos os veículos das transportadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins, conforme dispõe a Resolução ATR nº 006/2008.

§ 4º A interessada poderá transportar até quatro pessoas não constantes na relação de passageiros aprovada pela ATR.

§ 5º Quando houver alteração na relação de passageiros, em número superior ao previsto no parágrafo anterior, a interessada deverá submeter a relação atualizada à ATR para substituição da anterior.

Art. 9º Na ocorrência de vencimento da validade do Certificado de Registro para Fretamento - CRC, em data anterior ao encerramento do contrato, a empresa deverá promover a renovação simultânea de seu CRC.

Parágrafo único. A emissão do CRC tem como fim exclusivo o cadastro da empresa, dependendo a mesma, para a efetiva operação do serviço, da emissão do Termo de Autorização para Fretamento Contínuo.

Art. 10. A autorização do serviço sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as disposições desta resolução, e ficando condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado de Resolução da ATR autorizando o fretamento, bem como à emissão de Termo de Autorização para Fretamento Contínuo.

Art. 11. No caso de contrato para o transporte de trabalhadores em regime de turnos de serviço, deverá ser apresentada à ATR declaração da empresa empregadora com a relação completa dos funcionários a serem transportados, com os respectivos números da identidade e órgão expedidor.

Art. 12. Independe de Autorização de Viagem, a viagem sem fim comercial, sem ônus para os passageiros, em veículo classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV como categoria particular.

Parágrafo único. É expressamente vedado o uso dos veículos particulares para atividade remunerada.

Art. 13. As viagens realizadas em veículos de propriedade de órgãos governamentais, ou por eles arrendados, estão igualmente dispensados de Autorização de Viagem.

Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é documento de porte obrigatório o respectivo contrato de arrendamento.

Art. 14. Os veículos operadores do serviço de fretamento contínuo destinados à condução coletiva de escolares deverão atender o estabelecido nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, e os regulamentos dele originados.

Art. 15. O disposto nesta Resolução não exime a empresa de cumprir as normas constantes no Decreto Estadual nº 11.655/1994, e normas complementares dele derivadas, ou qualquer outra legislação que vier a substituí-lo, estando sujeito, em caso de descumprimento, às penalidades constantes do referidos dispositivos legais.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELITO VIEIRA CAVALCANTE

Presidente