Resolução ARSAL nº 22 DE 04/08/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 ago 2020

Dispõe sobre o funcionamento do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, em obediência ao plano de distanciamento social controlado no âmbito do estado de Alagoas.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda, com fulcro no Decreto nº 40.182 , de 14 de abril de 2015, bem como na Resolução ARSAL nº 15 , de 2 de setembro de 2016, e AO CONSIDERAR a atual situação de emergência em saúde pública e da pandemia, decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como visando que os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, sejam executados com cautela e responsabilidade no combate ao Covid-19, AO CONSIDERAR o Decreto nº 70.145 , de 22 de junho de 2020, que instituiu o plano de distanciamento social controlado no âmbito do estado de Alagoas, AO CONSIDERAR a Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado, AO CONSIDERAR o Decreto nº 70.513 , de 27 de julho de 2020, que determinou a classificação do estado de Alagoas conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os permissionários e autorizados, que operam nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, executem suas atividades adotando os cuidados a seguir:

I - disponibilizar nos veículos Álcool em Gel a 70%, que deverá ser utilizado, sempre que necessário, pelo motorista, cobrador e usuários do transporte;

II - fica proibido o uso de ar condicionado no interior dos veículos, devendo ser utilizada a ventilação natural por meio de janelas e demais dispositivos de circulação de ar;

III - fica obrigatório a utilização de máscaras de proteção por todos os ocupantes dos veículos;

IV - os motoristas e cobradores deverão utilizar além das máscaras de proteção, viseiras de acrílico quando em operação;

V - os veículos deverão ser higienizado diariamente, após a finalização de cada viagem; e

VI - a sanitização diária obrigatória dos veículos.

Art. 2º Limitar a capacidade dos veículos, que operam no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar, ainda que em linhas Metropolitanas, à quantidade de assentos, devendo respeitar as recomendações de distanciamento social.

Art. 3º Caso ocorra o descumprimento das determinações dispostas na presente resolução, o permissionário ou autorizado será penalizado com multa pecuniária, por descumprimento de determinação da ARSAL, dentre outras sanções previstas na legislação da Agência.

Art. 4º Esta Resolução vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 4 de agosto de 2020.

JOSÉ RONALDO MEDEIROS

Diretor-Presidente da ARSAL