Resolução ANEEL nº 223 de 29/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2003

Estabelece as condições gerais para elaboração dos Planos de Universalização de Energia Elétrica visando ao atendimento de novas unidades consumidoras com carga instalada de até 50 kW, regulamentando o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pelas Leis nºs 10.762, de 11 de novembro de 2003, e 10.848, de 25 de março de 2004, e fixa as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003864/02-22, e considerando que:

Compete à ANEEL estabelecer, para cumprimento por parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas visando a universalização da energia elétrica;

É necessária a introdução de medidas que assegurem a efetiva disponibilidade de energia elétrica para unidades consumidoras, tanto urbanas quanto rurais, ainda que localizadas em áreas de baixa densidade de carga;

O aporte de recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, para a implementação dos Planos de Universalização de Energia Elétrica dar-se-á segundo diretrizes do Ministério das Minas e Energia e regulamentação específica da ANEEL;

As sugestões recebidas de diversos agentes e setores da sociedade, no período de 9 a 17 de abril de 2003, e por ocasião da Audiência Pública nº 15/2003, realizada no dia 23 de abril de 2003, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a elaboração dos Planos de Universalização de Energia Elétrica pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a responsabilidade das mesmas no atendimento de pedidos de fornecimento a novas unidades consumidoras com carga instalada de até 50 kW.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);

Concessionária ou Permissionária de Distribuição de Energia Elétrica: agente titular de concessão ou permissão federal para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referenciada, doravante, apenas pelo termo concessionária;

Consumidor Atendido: titular de unidade consumidora atendida diretamente por sistema da concessionária, conforme regulamentação da ANEEL;

Extensão de Rede de Distribuição Primária: novo circuito primário ou acréscimo de um trecho de rede em tensão primária de distribuição, inclusive a adição de fases, construído a partir de ponto da rede existente;

Extensão de Rede de Distribuição Secundária: novo trecho de rede em tensão secundária de distribuição, construído a partir de ponto da rede existente;

Índice de Atendimento (Ia): razão entre o número de domicílios com iluminação elétrica e o total de domicílios, ambos obtidos a partir do Censo 2000 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

Loteamento: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999;

Melhoramento de Rede de Distribuição: modificações destinadas a garantir a manutenção de níveis adequados de qualidade e segurança no fornecimento de energia elétrica;

Pedido de fornecimento: ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos;

Plano de Universalização de Energia Elétrica: plano elaborado pela concessionária, constituído pelos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização;

Programa Anual de Expansão do Atendimento: programa contemplando as metas anuais de expansão do atendimento, para cada Município da área de concessão ou permissão, apresentando a evolução anual até o alcance da Universalização;

Reforço da Rede de Distribuição Primária: mudança das características físicas da rede existente visando aumentar a sua capacidade;

Solicitante: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que efetuar Pedido de Fornecimento de Energia Elétrica;

Tensão Secundária de Distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV;

Tensão Primária de Distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV; e

Universalização: atendimento a todos os pedidos de nova ligação para fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras com carga instalada menor ou igual a 50 kW, em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede de tensão inferior ou igual a 138 kV, sem ônus para o solicitante, observados os prazos fixados nas "Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica".

DA UNIVERSALIZAÇÃO

Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2004, a concessionária também deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica.

Parágrafo único. Até que os planos sejam aprovados pela ANEEL, o atendimento ao pedido a que se refere o caput poderá ser objeto de antecipação, nos termos do art. 11, devendo o prazo para devolução do montante antecipado ser estabelecido de acordo com as condições do art. 10, caput e §§ 1º e 3º.

Art. 5º O atendimento ao pedido de fornecimento a que se refere os arts. 3º e 4º desta Resolução será realizado segundo os padrões da concessionária, sendo de responsabilidade do solicitante o custo adicional de obras realizadas para garantir níveis de qualidade ou continuidade do fornecimento superiores aos fixados pela ANEEL, ou em condições especiais não exigidas pela legislação vigente.

Art. 6º A concessionária deverá submeter à ANEEL o Plano de Universalização de Energia Elétrica, a ser implementado no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro do ano estabelecido para o alcance da universalização, de acordo com o art. 10 desta Resolução.

§ 1º O respectivo Plano de Universalização, contendo os Programa Anuais de que trata o art. 8º desta Resolução, deverá ser encaminhado à ANEEL, para aprovação, de acordo com os seguintes prazos:

I - para o ano de 2004: até 31 de agosto de 2003;

II - para os anos de 2005 a 2008: até 15 de setembro de 2004; e

III - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28.11.2005, DOU 15.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"III - para o restante do período: até 31 de março de 2005."

§ 2º Caso a concessionária não apresente o Plano de Universalização nos prazos previstos e até que o mesmo seja entregue à ANEEL, a obrigação de atendimento a que se refere o art. 4º desta Resolução aplicar-se-á imediatamente a toda área concedida ou permitida.

§ 3º O plano será analisado pela ANEEL visando, sobretudo, compatibilizá-lo com as metas de atendimento e com o ano para o alcance da universalização, oportunidade em que a Agência poderá determinar adequações julgadas necessárias ou decidir pela não-conformidade com o previsto nesta Resolução, o que, neste último caso, caracteriza situação equivalente à não apresentação.

Art. 7º O Plano de Universalização será constituído por Programas Anuais de Expansão do Atendimento, estes discriminados até o término do ano em que será atingida a universalização, conforme o critério definido no caput do art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. A concessionária poderá submeter à ANEEL para aprovação, até 1º de outubro de cada ano, proposta para ajustes dos Programas Anuais relativos aos anos subseqüentes, sem prejuízo do prazo estabelecido para o alcance da universalização previsto para a área concedida ou permitida.

Art. 8º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28.11.2005, DOU 15.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Os Programas Anuais de Expansão do Atendimento deverão contemplar, por Município:
I - os atendimentos a que se refere o art. 3º desta Resolução; e
II - os atendimentos a que se refere o art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Os Programas Anuais deverão conter, no mínimo, por Município, as seguintes informações:
I - metas, indicando a quantidade de unidades consumidoras a serem atendidas, separadas de acordo com as modalidades de atendimento a que se referem os incisos I e II do caput;
II - extensão, em quilômetros, de redes de distribuição em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 138 kV, necessárias para o atendimento das metas a que se refere o inciso anterior;
III - custo médio por atendimento de unidade urbana e rural, via extensão de redes;
IV - formas de divulgação do plano de universalização para as populações a serem atendidas; e
V - padrão de rede a ser adotado."

Art. 9º Por ocasião do envio dos Planos de Universalização, a concessionária poderá encaminhar à ANEEL, em documento independente, a estimativa global, ano a ano, dos investimentos necessários para a implementação dos respectivos Programas Anuais.

Art. 10. A universalização deverá ser alcançada, para cada concessionária, em função do Índice de Atendimento (Ia) estimado com base nos dados do Censo IBGE 2000 e conforme fixado no quadro a seguir:

ÍNDICE DE ATENDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA  ANO MÁXIMO PARA ALCANCE DA UNIVERSALIZAÇÃO NA ÁREA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO 
Ia> 99,50%  2006 
98,00% < Ia = 99,50%  2008 
96,00% < Ia = 98,00%  2010 
80,00% < Ia = 96,00%  2013 
Ia = 80,00%  2015 

§ 1º A universalização deverá ser alcançada, para cada Município, em função do Índice de Atendimento estimado com base nos dados do Censo IBGE 2000 e conforme fixado no quadro a seguir:

ÍNDICE DE ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO  ANO MÁXIMO PARA ALCANCE DA UNIVERSALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO 
Ia> 96,00%  2004 
90,00% < Ia = 96,00%  2006 
83,00% < Ia = 90,00%  2008 
75,00% < Ia = 83,00%  2010 
65,00% < Ia = 75,00%  2012 
53,00% < Ia = 65,00%  2014 
Ia =53,00%  2015 

§ 2º A concessionária poderá propor, para determinado Município, que a universalização seja alcançada em ano diferente do estabelecido no parágrafo anterior, desde que respeitado o limite fixado no caput, devendo, neste caso, apresentar justificativas técnicas e econômicas no Plano de Universalização.

§ 3º Caso o ano máximo para a universalização de determinado Município, previsto no § 1º, seja posterior ao estabelecido no caput, deverá prevalecer o limite da concessionária.

§ 4º O ano máximo para o alcance da universalização de determinado Município ou conjunto de Municípios, bem como da concessionária, estabelecido no Plano de Universalização, poderá ser antecipado pela ANEEL sempre que houver alocação de recursos a título de subvenção econômica, oriundos de programas especiais implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, ou empréstimos oriundos da Reserva Global de Reversão - RGR.

DA ANTECIPAÇÃO DO ATENDIMENTO

Art. 11. O solicitante, individualmente ou em conjunto, cujo pedido de atendimento seja enquadrado no art. 4º desta Resolução, e os órgãos públicos, inclusive da administração indireta, poderão aportar recursos, em parte ou no todo, para as obras necessárias à antecipação da ligação prevista no Programa Anual, ou executar as obras de extensão de rede mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.

§ 1º Os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão restituídos pela concessionária até o ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual.

§ 2º Os valores antecipados deverão ser atualizados com base na variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado, IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, e restituídos no mesmo número de parcelas em que foram desembolsadas pelo interessado.

§ 3º O atraso no pagamento dos valores das parcelas a serem restituídas aos consumidores a que se refere este artigo, além da atualização nele prevista, implicará a incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final da parcela em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pró-rata-tempore.

§ 4º Os valores correspondentes à antecipação de recursos de que trata este artigo, deverão ser registrados contabilmente, pela concessionária, na Subconta 211.71.1 - Credores Diversos - Consumidores e/ou 221.71.1 - Credores Diversos - Consumidores, conforme o prazo de ressarcimento dos recursos antecipados, conforme preceitua o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.

§ 5º Os procedimentos para determinação do valor a ser restituído, quando a obra for executada pelo interessado, serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, a execução da obra pelo interessado será equivalente à antecipação dos recursos em uma única parcela.

DOS INDICADORES DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO

Art. 12. A concessionária deverá apurar anualmente, para cada Município de sua área de concessão e para todo o conjunto, os indicadores relativos à universalização dos serviços de energia elétrica, conforme as fórmulas a seguir estabelecidas:

I - Nível Urbano de Universalização (NUU), mediante a seguinte fórmula:

II - Nível Rural de Universalização (NRU), mediante a seguinte fórmula:

III - Nível Global de Universalização (NGU), mediante a seguinte fórmula:

Onde:

TUC(u) = Total de unidades consumidoras residenciais urbanas;

TD(u) = Total de domicílios urbanos, estimados a partir de dados do IBGE;

TUC(r) = Total de unidades consumidoras residenciais localizadas na área rural e unidades consumidoras da classe rural subclasse agropecuária;

TD(r) = Total de domicílios rurais, estimados a partir de dados do IBGE;

TUC = TUC(u) + TUC(r); e

TD = Total de domicílios urbanos e rurais, estimados a partir de dados do IBGE.

Art. 13. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28.11.2005, DOU 15.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. A concessionária deverá encaminhar à ANEEL, até o dia 31 de março do ano subseqüente a cada ano contemplado no Plano de Universalização, relatório informando, por Município, os seguintes dados:
I - número de unidades consumidoras atendidas pelo Plano de Universalização;
II - número de unidades consumidoras atendidas com aporte de recursos dos consumidores ou executadas pelo interessado, os respectivos valores envolvidos e o ano da amortização dos mesmos, na forma prevista no art. 11 desta Resolução;
III - número de unidades consumidoras atendidas com aporte de recursos realizados por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, os respectivos valores envolvidos e, quando couber, o ano da amortização dos mesmos, na forma prevista no art. 11 desta Resolução;
IV - número acumulado de solicitantes e de consumidores atendidos integrantes do cadastro específico de que trata o art. 3º, § 2º, da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000; e
V - indicadores relativos à universalização dos serviços de energia elétrica, definidos no art. 12 desta Resolução."

DAS PENALIDADES

Art. 14. O não-atendimento das metas acumuladas dos Programas Anuais, constantes do respectivo Plano de Universalização, ensejará, a partir do ano de 2005, a aplicação de redução nos níveis tarifários obtidos na revisão tarifária periódica subseqüente à apuração das metas, caso haja pedido de fornecimento não-atendido que se enquadre nos critérios de atendimento sem ônus.(Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. O não-atendimento das metas acumuladas dos Programas Anuais, constantes do respectivo Plano de Universalização, ensejará a redução dos níveis tarifários obtidos nas revisões periódicas realizadas a partir do ano de 2005, sendo aplicáveis os seguintes coeficientes redutores aos itens referentes aos custos gerenciáveis:
Não-Atendimento      Coeficiente Redutor
Em até 10% dos Municípios   0,97
Em até 20% dos Municípios   0,95
Em até 30% dos Municípios   0,94
Em até 40% dos Municípios   0,92
Em até 50% dos Municípios   0,91
Acima de 50% dos Municípios   0,90

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A redução será aplicada durante tantos anos do período de vigência dos novos níveis tarifários quantos sejam os anos em que as metas tenham sido descumpridas, sendo os níveis originalmente obtidos na revisão tarifária periódica restabelecidos por ocasião do reajuste subseqüente."

§ 1º A redução tarifária a que se refere o caput deste artigo levará em consideração a relação entre o total de pedidos de fornecimento não-realizados, no âmbito das metas estabelecidas, e o total das metas de universalização acumulado até a data de apuração dos quantitativos de ligações realizadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006)

§ 2º Para efeito de cômputo do total de pedidos não-atendidos, também deverão ser consideradas como pedido de fornecimento, além das solicitações efetivamente realizadas, na forma dos arts. 3º e 4º, as ligações estabelecidas pelo Programa LUZ PARA TODOS que não tenham pedidos de fornecimento efetuados pelos próprios consumidores a serem atendidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006)

§ 3º Não será considerado no cômputo do total de pedidos não-atendidos, o quantitativo de ligações que não forem realizadas em função do disposto no inciso I, art. 8º, da Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006)

§ 4º Não será considerado no cômputo do total de pedidos não-atendidos o quantitativo de ligações não-realizadas cujo valor das obras por unidade consumidora, necessárias para o atendimento, seja maior que 3 (três) vezes o valor do custo unitário de ligação contratado no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006)

§ 5º Os pedidos de novas ligações não-atendidas que se enquadrem no disposto no § 4º deste artigo, seguirão novo horizonte de universalização, a ser definido em regulamento específico, tanto para fins de universalização como da penalidade de que trata este artigo, sem prejuízo da aplicação do ano limite de universalização de cada Município, e dos prazos pertinentes ao atendimento, para as demais solicitações de novas ligações. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006)

§ 6º A partir da apuração do total de pedidos de fornecimento não-atendidos, conforme os critérios definidos nos parágrafos anteriores, será calculado, na revisão tarifária periódica o valor redutor a ser considerado na modicidade tarifária sob a forma de componente financeiro, devendo este valor ser dividido em parcelas iguais ao longo do ciclo tarifário subseqüente até a próxima revisão tarifária periódica, e serem estas parcelas atualizadas pelo IGP-M acumulado da data da revisão tarifária periódica à data do próximo reajuste anual em que será incorporada a parcela do Valor Redutor, onde:

e

, sendo que:

Redutor: é o valor total a ser subtraído, sob a forma de componente financeiro, dos valores obtidos na revisão tarifária periódica subseqüente à apuração das metas;

TNR: é a soma de TNRU e TNRR;

Meta: é o total de pedidos de fornecimento que se enquadrem nos critérios de atendimento no âmbito da universalização, a serem realizados de acordo com os Programas Anuais;

RP%: é a Remuneração de Capital Próprio Regulatória definido na Revisão Tarifária subseqüente à apuração das metas;

EOC: é a Estrutura Ótima de Capital Próprio definido na Revisão Tarifária subseqüente à apuração das metas;

BRL: é a Base de Remuneração Líquida definida na Revisão Tarifária subseqüente à apuração das metas;

Parcela: é a divisão do valor redutor em "n" parcelas iguais, ao longo do ciclo tarifário subseqüente, até a próxima revisão tarifária;

e n: é igual ao interstício, em anos, estabelecido no contrato de concessão para cada revisão tarifária periódica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006).

§ 7º A aplicação do Valor Redutor definido no § 6º será limitado pelo Valor do Retorno Total do Capital, relacionado ao custo estimado dos ativos correspondentes ao atendimento das ligações não-realizadas, obtido pela seguinte equação:

onde,

WACC / (1-0,34): é o Custo Médio Ponderado do Capital acrescido da carga tributária de 34%;

TNRU: é o total de pedidos de fornecimento não-realizados na área urbana para alcançar as metas que se enquadrem nos critérios de atendimento sem ônus para fins de universalização na área urbana;

CUSTOU: é o custo médio de uma ligação de unidade consumidora para fins de universalização na área urbana, a ser definido para cada concessionária pela ANEEL no ano em que ocorrer a apuração das metas;

TNRR: é o total de pedidos de fornecimento não-realizados na área rural para alcançar as metas que se enquadrem nos critérios de atendimento sem ônus para fins de universalização na área rural; e

CUSTOR: é o custo médio de uma ligação de unidade consumidora para fins de universalização na área rural, a ser definido para cada concessionária pela ANEEL no ano em que ocorrer a apuração das metas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006).

§ 8º Sem prejuízo da penalidade prevista neste artigo, a partir da apuração do total de pedidos não-atendidos dentro dos respectivos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, a concessionária deverá encaminhar à ANEEL suas justificativas pelo descumprimento da meta, além de apresentar proposta contendo cronograma para a regularização do atendimento, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006).

§ 9º Em localidades que tenham atingido o ano-limite de universalização, o não-atendimento de pedido de fornecimento solicitado após o referido ano-limite, ou o atendimento realizado fora dos prazos estabelecidos em regulamento específico, que se enquadre nos critérios referentes ao atendimento sem ônus de que trata esta Resolução, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006).

§ 10 A aplicação do valor total da penalidade disposta neste artigo, por revisão tarifária, deve observar o limite de 2% (dois por cento) do faturamento da distribuidora, correspondente aos últimos doze meses anteriores à publicação do Despacho que informar a apuração do número de pedidos de fornecimento não-atendidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 397, de 02.03.2010, DOU 10.03.2010)

DAS CONDIÇÕES PARA A OUTORGA DE PERMISSÕES

Art. 15. Em áreas de concessão ou permissão cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade, e naquelas onde não houver concessão, a ANEEL poderá, verificada a oportunidade e conveniência, promover licitação para a outorga de Permissão do Serviço Público de Energia Elétrica, nos termos do art. 15, da Lei nº 10.438, de 2002, visando alcançar a universalização do atendimento.

§ 1º As licitações poderão ser realizadas, por delegação, pelas Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, mediante a utilização de editais padronizados elaborados pela ANEEL.

§ 2º Na formação das tarifas da permissionária serão levados em consideração os eventuais incentivos existentes na legislação para a energia a ser gerada por ela própria ou adquirida de terceiros.

§ 3º A permissionária prestará o serviço público de energia elétrica utilizando-se da forma convencional de atendimento ou das seguintes opções:

I - em associação com agentes detentores de tecnologia ou autorização para realizar geração a partir das fontes solar, eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas; e

II - pela contratação dos agentes referidos no inciso anterior.

§ 4º À permissionária prestadora do serviço é permitido realizar o fornecimento a qualquer unidade consumidora, ligada ou não, localizada na área de permissão, independentemente da magnitude da carga e do nível de tensão e dos prazos fixados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 5º O edital poderá prever condições e formas de atendimento específicas, inclusive quanto à qualidade e regularidade do fornecimento, compatíveis com a natureza da tecnologia utilizada para a geração da energia elétrica fornecida.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Excluem-se das condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução os seguintes casos:

I - ligações provisórias de que trata o art. 111 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000;

II - iluminação pública;

III - lotes urbanos situados em loteamentos; e

IV - áreas em processo de regularização segundo Resolução ANEEL nº 12, de 11 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. As condições de atendimento para casos referidos nos incisos III e IV deste artigo serão objeto de regulamentação específica.

Art. 17. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. Ficam incluídos no art. 3º da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................
§ 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deverá obedecer, quando for o caso, ao Plano de Universalização, aprovado pela ANEEL;
§ 2º A concessionária deverá fornecer ao interessado a informação referida no parágrafo anterior, por escrito, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização."

Art. 18. A Portaria DNAEE nº 5, de 11 de janeiro de 1990, fica revogada, em face da participação financeira do consumidor ter sido extinta conforme o art. 14 da Lei nº 10.438, de 2002.

Parágrafo único. É obrigatório o atendimento, sem ônus para o consumidor, do pedido de fornecimento formalizado após 31 de julho de 2002, desde que o mesmo possa ser realizado mediante a extensão de rede em tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede primária.

Art. 18-A. Os pedidos de fornecimento não enquadrados nas condições estabelecidas nos arts. 3º, 4º e 16, inclusive os pedidos de aumento de carga, serão tratados de acordo com regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL.

Art. 18-B. Os atendimentos às solicitações de ligação nova e aumento de carga realizados no período de 30 de abril de 2003 a 11 de novembro de 2003, antecipados pelo consumidor por meio de aporte de recursos ou pela execução direta da obra, na forma do art. 11, independente de quaisquer critérios de carga instalada, tensão de fornecimento e classificação tarifária, e cujo valor não tenha sido devidamente restituído, deverão ter seus valores ressarcidos pela distribuidora ao consumidor, em parcela única, até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º Os valores a serem restituídos no prazo mencionado no caput devem ser atualizados com base na variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado, IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 2º A inobservância do disposto no caput pela distribuidora, além da atualização prevista no parágrafo anterior, implicará a incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata tempore. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 368, de 09.06.2009, DOU 02.07.2009)

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III, art. 7º, da Resolução ANEEL nº 456, de 2000.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO