Resolução Normativa ANEEL nº 175 de 28/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2005

Estabelece as condições para a revisão das metas rurais dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à prorrogação dos prazos de execução do Programa LUZ PARA TODOS, biênio 2009-2010, mediante o disposto nos Termos de Compromisso firmados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME. (Redação dada à ementa pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Nota:
1) Redação Anterior:
"Estabelece as condições para a revisão dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à antecipação de metas, considerando os objetivos dos Termos de Compromisso firmados com o Ministério de Minas e Energia - MME, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS."

2) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 294, de 11.12.2007, DOU 18.12.2007, que estabelece a metodologia aplicável e os procedimentos de repasse tarifário dos déficits incorridos pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica em função da execução do Programa Luz Para Todos.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, com redação dada pelas Resoluções Normativas nº 052, de 25 de março de 2004, nº 073, de 09 de julho de 2004, nº 079, de 30 de agosto de 2004, e nº 154, de 28 de março de 2005, o que consta dos Processos nº 48500.003864/02-22 e nº 48500.002048/05-17, e considerando que:

a implementação do Programa LUZ PARA TODOS, instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, ensejará a antecipação do cumprimento das metas de universalização estabelecidas na Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003;

a referida antecipação das metas de universalização será custeada com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, bem como de agentes do setor de energia elétrica, dos Estados e dos Municípios;

existe a necessidade de compatibilizar as metas do Plano de Universalização de Energia Elétrica com os objetivos estabelecidos nos Termos de Compromisso vinculados ao Programa LUZ PARA TODOS, incluindo mecanismos para o acompanhamento da implementação dos Programas Anuais de Expansão do Atendimento e do referido Programa, visando assegurar a efetiva disponibilidade de energia elétrica para as unidades consumidoras urbanas e rurais;

o disposto na Portaria MME nº 297, de 24 de junho de 2005, prorrogada pela Portaria MME nº 387, de 25 de agosto de 2005, que constituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar os reflexos tarifários decorrentes da implementação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e da antecipação de metas dos planos de universalização do serviço de energia elétrica; e

as sugestões recebidas de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, no período de 27 de julho a 23 de agosto de 2005, e por ocasião da Audiência Pública nº 019/2005, realizada no dia 30 de agosto de 2005, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a revisão das metas rurais dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, considerando a prorrogação dos prazos de execução do Programa LUZ PARA TODOS mediante o disposto nos Termos de Compromisso firmados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a revisão dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à antecipação de metas, considerando os objetivos dos Termos de Compromissos firmados entre as concessionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS."

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, além das definições estabelecidas nas Resoluções nº 456, de 29 de novembro de 2000, e nº 223, de 29 de abril de 2003, são adotadas as definições a seguir:

I - Consumidor Rural Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio rural, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária ou permissionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - Consumidor Rural Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio rural, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL;"

II - Consumidor Urbano Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio urbano, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária ou permissionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - Consumidor Urbano Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio urbano, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL;"

III - Concessionária ou Permissionária de Distribuição de Energia Elétrica: agente titular de concessão ou permissão federal para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referenciada, doravante, apenas pelo termo distribuidora; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - Metas do Programa LUZ PARA TODOS: número de ligações rurais a serem realizadas em conformidade com o Anexo desta Resolução;"

IV - Metas do Programa LUZ PARA TODOS: número de ligações rurais a serem realizadas em conformidade com os Anexos I e II desta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - Nova Unidade Consumidora: unidade consumidora com primeira ligação conectada ao sistema da concessionária, atendida de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003;"

V - Nova Unidade Consumidora: unidade consumidora com primeira ligação conectada ao sistema da distribuidora, atendida de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - Plano de Universalização de Energia Elétrica: plano elaborado pela concessionária, constituído pelos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003, considerando o aporte de recursos do Programa LUZ PARA TODOS, quando houver, doravante denominado simplesmente Plano de Universalização;"

VI - Plano de Universalização de Energia Elétrica: plano elaborado pela distribuidora, constituído pelos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003, considerando o aporte de recursos do Programa LUZ PARA TODOS, quando houver, doravante denominado simplesmente Plano de Universalização; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VI - Programa Anual de Expansão do Atendimento: programa contemplando as metas anuais de expansão do atendimento, para cada Município da área de concessão ou permissão, apresentando a evolução anual para o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003;"

VII - Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS: programa instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado à propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público, referenciado, doravante, apenas pelo termo Programa LUZ PARA TODOS; e

VIII - Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS: programa instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público, referenciado, doravante, apenas pela expressão Programa LUZ PARA TODOS; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - Termo de Compromisso: acordo celebrado entre a União, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, a concessionária e o Estado, com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, tendo por objeto o estabelecimento das condições básicas para a implantação do Programa LUZ PARA TODOS."

IX - Termo de Compromisso: acordo celebrado entre a União, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, a distribuidora e o Estado, com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, tendo por objeto o estabelecimento das condições básicas para a implantação do Programa LUZ PARA TODOS. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

DA ANTECIPAÇÃO DAS METAS

Art. 3º No âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, o atendimento à unidade consumidora será realizado em conformidade com o estabelecido no Manual de Operacionalização, editado pelo Ministério de Minas e Energia, notadamente quanto às prioridades de atendimento e à localização do padrão de entrada, com recursos oriundos das fontes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.873, de 2003. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º No âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, o atendimento será realizado em conformidade com o estabelecido no Manual de Operacionalização, notadamente quanto às prioridades de atendimento e à localização do padrão de entrada do consumidor, aprovado pela Portaria MME nº 447, de 31 de dezembro de 2004, com os recursos oriundos das fontes estabelecidas no art 2º do Decreto nº 4.873, de 2003."

Art. 4º A distribuidora que celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, deverá rever o seu Plano de Universalização e encaminhá-lo à ANEEL, para aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

§ 1º Para a distribuidora que celebrou Termo de Compromisso no período de 2004 a 2008 e não celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atender à universalização é o ano de 2008, observadas as metas aprovadas pela ANEEL em cada Plano de Universalização.

§ 2º Para a distribuidora que celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atingir a universalização na área rural deverá observar o prazo máximo de vigência do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de concessão, conforme as metas estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução sendo que, para a área urbana, permanecem as metas estabelecidas nos Planos de Universalização já aprovados pela ANEEL.

§ 3º Para a distribuidora que ainda não teve Plano de Universalização aprovado pela ANEEL e celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atingir a universalização corresponde ao prazo máximo de vigência do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de atuação, conforme metas estabelecidas no Termo de Compromisso.

§ 4º Caso a distribuidora assine novo Termo de Compromisso ou adite o vigente, após a publicação desta Resolução, as novas metas acordadas, desde que tempestivas, deverão ser incorporadas automaticamente ao Plano de Universalização aprovado pela ANEEL.

§ 5º Caso a distribuidora não apresente o Plano de Universalização no prazo determinado no caput deste artigo, a obrigação de atendimento a que se refere o art. 4º da Resolução nº 223, de 2003, aplicar-se-á imediatamente a toda área da concessão ou permissão, até que o mesmo seja entregue à ANEEL.

§ 6º As metas do Programa LUZ PARA TODOS, estabelecidas no Anexo II desta Resolução, devem ser incorporadas aos Programas Anuais de Expansão do Atendimento.

§ 7º Sem prejuízo das sanções cabíveis, as metas de Universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano devem ser incorporadas às metas do ano seguinte.

§ 8º Caso os recursos provenientes da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, não sejam repassados à distribuidora, por motivos não imputáveis à mesma, as metas do Programa LUZ PARA TODOS poderão ser revistas, proporcionalmente ao repasse não ocorrido.

§ 9º Não se aplica, para as ligações que se enquadrem na situação disposta no § 4º do art.14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, a antecipação das metas de que trata este artigo, devendo-se observar para estes casos um novo horizonte a ser definido em regulamento específico, tanto para fins de universalização como da penalidade pelo descumprimento das metas. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A concessionária que celebrou Termo de Compromisso deverá rever, visando à antecipação das metas, o Plano de Universalização de Energia Elétrica a ser implementado no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, sendo este o prazo máximo para atingir a universalização.
§ 1º O Plano de Universalização, contendo os Programas Anuais de Expansão do Atendimento, deverá ser encaminhado à ANEEL, para aprovação, de acordo com os seguintes prazos:
I - para os anos de 2005 a 2006: até 15 dias após a publicação desta Resolução;
II - para os anos de 2007 a 2008: até 90 dias após a publicação desta Resolução; e
III - a concessionária que venha a celebrar Termo de Compromisso após a publicação desta Resolução, o prazo será de 30 dias após a data de assinatura, e deverá contemplar o período compreendido desde seu início até o ano de 2008.
§ 2º As metas do Programa LUZ PARA TODOS, estabelecidas no Anexo desta Resolução, deverão ser incorporadas aos Programas Anuais de Expansão do Atendimento.
§ 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, as metas de Universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano serão incorporadas às metas do ano seguinte.
§ 4º Caso a concessionária não apresente o Plano de Universalização nos prazos determinados nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a obrigação de atendimento a que se refere o art. 4º da Resolução nº 223, de 2003, aplicar-se-á imediatamente à toda área da concessão ou permissão, até que o mesmo seja entregue à ANEEL.
§ 5º Caso os recursos provenientes da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, não sejam repassados à concessionária, por motivos não imputáveis à mesma, as metas do Programa LUZ PARA TODOS poderão ser revistas, proporcionalmente ao repasse não ocorrido.
§ 6º Não se aplicará, para as ligações que se enquadrem na situação disposta no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, a antecipação das metas de que trata este artigo, devendo-se observar para estes casos um novo horizonte a ser definido em regulamento específico, tanto para fins de universalização como da penalidade pelo descumprimento das metas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 238, de 28.11.2006, DOU 07.12.2006)"

DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS À ANEEL

Art. 5º Os Programas Anuais de Expansão do Atendimento, a serem revistos, deverão conter por Município, no mínimo, as seguintes informações:

I - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos da distribuidora e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, a serem atendidas com recursos da concessionária e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003;"

II - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos do Programa LUZ PARA TODOS; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos do Programa LUZ PARA TODOS;"

III - a extensão, em quilômetros, de redes de distribuição em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 138 kV, necessárias para o atendimento das metas a que se refere o inciso anterior;

IV - o custo médio por atendimento da unidade consumidora localizada no meio rural, via extensão de redes e atendimento descentralizado; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - o custo médio por atendimento de unidade consumidora localizada nos meios urbano e rural, via extensão de redes e via atendimento descentralizado; e"

V - as formas de divulgação do Plano de Universalização para as populações a serem atendidas.

Art. 6º A distribuidora deve encaminhar à ANEEL, até o último dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, a partir do 1º trimestre do ano de 2009, relatório informando, por Município, os seguintes dados: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A concessionária deverá encaminhar à ANEEL, até o último dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre civil, a partir do 4º trimestre do ano de 2005, relatório informando, por Município, os seguintes dados:"

I - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas com recursos da distribuidora e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003, no trimestre anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas com recursos da concessionária e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003, no trimestre anterior;"

II - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas no trimestre anterior com recursos dos consumidores ou com obras executadas pelo interessado, além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização destes, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas no trimestre anterior com recursos dos consumidores ou com obras executadas pelo interessado, além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização dos mesmos, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003;"

III - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas no trimestre anterior com recursos de órgãos públicos, exceto recursos advindos do Programa LUZ PARA TODOS, além dos respectivos valores envolvidos e o ano de amortização destes, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas nos meios urbano e rural, atendidas no trimestre anterior com recursos de órgãos públicos, exceto recursos advindos do Programa LUZ PARA TODOS, além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização dos mesmos, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003;"

IV - a quantidade acumulada de solicitantes e de consumidores do meio rural atendidos no trimestre anterior, integrantes do cadastro específico de que trata o § 2º do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - o quantitativo acumulado de solicitantes e de consumidores atendidos no trimestre anterior, integrantes do cadastro específico de que trata o § 2º do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000;"

V - a quantidade de novas unidades consumidoras do meio rural atendidas com sistema descentralizado, por tecnologia do sistema de atendimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - o quantitativo de novas unidades consumidoras atendidas com sistema descentralizado, por tecnologia do sistema de atendimento;"

VI - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas pelo Programa LUZ PARA TODOS no trimestre anterior, contendo: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VI - o quantitativo de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas pelo Programa LUZ PARA TODOS no trimestre anterior, contendo:"

a) a identificação do titular da unidade consumidora;

b) o município e a localidade; e

c) o código de referência da unidade consumidora.

VII - o montante de recursos aplicados no trimestre anterior, no Programa LUZ PARA TODOS, classificados de acordo com as seguintes origens:

a) recursos do governo federal, separados por subvenção e financiamento RGR;

b) recursos estaduais;

c) recursos municipais; e

d) recursos próprios da distribuidora. (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"d) recursos próprios da concessionária de distribuição."

VIII - a quantidade de ligações não realizadas no meio rural em função do disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 2003, contendo:

a) o nome do interessado;

b) o município e a localidade; e

c) os recursos necessários para o atendimento. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As metas estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução constituem o principal parâmetro para a contratação, pela distribuidora, dos recursos a serem subvencionados e/ou financiados e geridos pela ELETROBRÁS. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º As metas estabelecidas no Anexo desta Resolução constituem-se no principal parâmetro para a contratação, pela concessionária, dos recursos a serem subvencionados e/ou financiados e geridos pela ELETROBRÁS."

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as metas mencionadas no caput, referentes ao ano de 2005 poderão ser acumuladas às respectivas metas do ano de 2006, desde que justificado pela concessionária e aprovado pela ANEEL.

Art. 8º Em decorrência da universalização nos meios urbano e rural, devem ser observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Em decorrência do custo adicional advindo com a implantação do Programa LUZ PARA TODOS, no período de 2005 a 2008, serão observadas as seguintes condições:"

I - limitação em 8% (oito por cento) do impacto tarifário para os consumidores;

II - preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; e

III - cumprimento das metas do Programa LUZ PARA TODOS pelas distribuidoras. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - cumprimento das metas do Programa LUZ PARA TODOS pelas concessionárias."

Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento simultâneo das condições descritas nos incisos I e II do caput, a distribuidora deve solicitar, a qualquer tempo, a revisão das metas do Programa LUZ PARA TODOS, constantes do Anexo II desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade do atendimento simultâneo das condições descritas nos incisos I e II do caput, a concessionária deverá solicitar, a qualquer tempo, a revisão das metas do Programa LUZ PARA TODOS, constantes do anexo desta Resolução."

Art. 9º As antecipações de atendimento ocorridas no meio rural até o ano de 2008, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, cujos valores não tenham sido ressarcidos pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, devem ser ressarcidas ao solicitante em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, observado o disposto no § 9º do seu art. 4º.

§ 1º Os valores a serem restituídos no prazo mencionado no caput devem ser atualizados conforme disposto no § 2º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.

§ 2º Em caso de inobservância do disposto no caput, além da atualização prevista no parágrafo anterior, incidirão multa e juros de mora, desde janeiro de 2009, conforme § 3º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.

§ 3º Nos casos de execução de obra pelo interessado, cujo projeto tenha sido aprovado pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, o ressarcimento previsto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da data de ligação da unidade consumidora ou da publicação desta Resolução, o que ocorrer por último.

§ 4º Os recursos antecipados pelo interessado, durante o biênio 2009-2010, com vistas ao atendimento de nova ligação no meio rural, deverão ser ressarcidos pela distribuidora até o ano previsto para encerramento do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de concessão ou permissão. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Art. 10. A distribuidora deve encaminhar à ANEEL em até 120 dias (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução a quantidade de ligações não realizadas em função do disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, para o período de 2005 a 2008, contendo:

a) o nome do interessado;

b) o município e a localidade; e

c) os recursos necessários para o atendimento. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Art. 11. Ficam revogados os arts. 8º, 13 e o inciso III, § 1º, do art. 6º da Resolução nº 223, de 2003. (Antigo artigo 9 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 10 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

JERSON KELMAN

ANEXO

AGENTE EXECUTOR  METAS 
2004  2005  2006  2007  2008  TOTAL 
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia  3.000  5.000  5.000  13.000 
Ampla Energia e Serviços S/A  2.000  4.000  6.000 
Bandeirante Energia S.A.  2.611  3.606  6.217 
Boa Vista Energia S/A  702  688  1.390 
Caiuá Serviços de Eletricidade S/A  204  1.096  1.300 
Centrais Elétricas de Carazinho  21  22  43 
Centrais Elétricas de Rondônia S/A  5.600  12.000  12.000  10.000  8.665  48.265 
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A  4.740  7.370  4.890  17.000 
Centrais Elétricas do Pará S/A  6.000  40.000  60.000  45.000  85.050  236.050 
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A  3.500  16.128  8.742  7.500  4.130  40.000 
Companhia Campolarguense de Energia  200  100  300 
Companhia de Eletricidade do Acre  4.000  6.000  10.500  11.000  18.500  50.000 
Companhia de Eletricidade do Amapá  684  1.620  1.033  1.446  4.783 
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia  20.394  76.894  91.894  91.894  76.894  357.970 
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins  8.000  8.000  8.000  8.000  8.000  40.000 
Companhia Energética de Alagoas  6.000  12.000  12.000  12.000  11.500  53.500 
Companhia Energética de Goiás  8.686  15.634  10.422  34.742 
Companhia Energética de Minas Gerais  36.359  57.304  11.437  105.100 
Companhia Energética de Pernambuco  18.000  20.000  20.700  10.130  11.007  79.837 
Companhia Energética de Roraima  2.274  1.974  2.109  2.693  9.050 
Companhia Energética do Amazonas  3.600  15.400  20.000  15.000  16.000  70.000 
Companhia Energética do Ceará  18.000  25.000  30.000  30.000  9.000  112.000 
Companhia Energética do Maranhão  8.230  45.000  60.000  60.000  75.770  249.000 
Companhia Energética do Piauí  7.000  29.000  40.000  35.000  38.600  149.600 
Companhia Energética do Rio Grande do Norte  6.000  6.000  6.000  6.000  6.095  30.095 
Companhia Estadual de Energia Elétrica  2.500  5.500  7.000  15.000 
Companhia Força e Luz do Oeste  106  244  350 
Companhia Hidroelétrica São Patrício  336  337  673 
Companhia Jaguari de Energia  34  137  171 
Companhia Luz e Força Mococa (MG)  101  101  202 
Companhia Luz e Força Mococa (SP)  28  107  135 
Companhia Luz e Força Santa Cruz (PR)  200  200  400 
Companhia Luz e Força Santa Cruz (SP)  390  1.210  1.600 
Companhia Nacional de Energia Elétrica  200  400  600 
Companhia Paranaense de Energia  8.000  14.000  14.000  36.000 
Companhia Paulista de Energia Elétrica  128  512  640 
Companhia Paulista de Força e Luz  1.300  2.700  4.000 
Companhia Piratininga de Força e Luz  500  1.000  1.500 
Companhia Sul Paulista de Energia  103  616  306  1.025 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA)  100  500  650  800  687  2.737 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE)  1.000  2.300  3.023  6.323 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS)  177  413  624  1.214 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP)  2.400  5.600  7.000  15.000 
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A  268  832  1.100 
Empresa Elétrica Bragantina (MG)  369  684  1.053 
Empresa Elétrica Bragantina (SP)  293  520  813 
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.  4.000  7.500  7.826  19.326 
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A  842  843  1.685 
AGENTE EXECUTOR   METAS  
2004   2005   2006   2007   2008   TOTAL  
Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A   1.850   1.000   0   0   0   2.850  
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (MG)   500   3.562   2.761   0   0   6.823  
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (RJ)   40   176   0   0   0   216  
Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S/A   138   266   0   0   0   404  
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A   4.100   10.000   10.000   10.000   10.000   44.100  
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A   3.000   9.000   10.393   0   0   22.393  
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A   4.000   6.594   0   0   0   10.594  
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda   37   640   0   0   0   677  
Light Serviços de Eletricidade S/A   1.000   0   0   0   0   1.000  
Manaus Energia S/A   2.500   3.700   4.800   0   0   11.000  
Rio Grande Energia S/A   2.750   6.536   6.536   0   0   15.822  
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda   160   0   0   0   0   160  
Total   218.470   496.630   490.334   356.050   381.344   1.942.828  

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
"AGENTE EXECUTOR   METAS   
(Número de Atendimentos)   
2004   2005   2006   2007   2008   TOTAL   
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A.   3.000   5.000   5.000   0   0   13.000   
Ampla - Energia e Serviços S/A.   2.000   4.000   0   0   0   6.000   
Bandeirante Energia S/A.   2.611   3.606   0   0   0   6.217   
Boa Vista Energia S/A.   702   688   0   0   0   1.390   
Caiuá Serviços de Eletricidade S/A.   204   1.096   0   0   0   1.300   
Centrais Elétricas de Carazinho   21   22   0   0   0   43   
Centrais Elétricas de Rondônia S/A.   5.600   12.000   12.000   10.000   8.665   48.265   
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A.   4740   7370   4890   0   0   17.000   
Centrais Elétricas do Pará S/A.   6.000   40.000   60.000   45.000   85.050   236.050   
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A.   3.500   16.128   8.742   7.500   4.130   40.000   
Companhia Campolarguense de Energia   200   100   0   0   0   300   
Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo   138   266   0   0   0   404   
Companhia de Eletricidade do Acre   4.000   6.000   10.500   11.000   18.500   50.000   
Companhia de Eletricidade do Amapá   0   684   1.620   1.033   1.446   4.783   
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia   20.394   76.894   91.894   91.894   76.894   357.970   
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins   8.000   8.000   8.000   8.000   8.000   40.000   
Companhia Energética da Borborema   1.850   1.000   0   0   0   2.850   
Companhia Energética de Alagoas   6.000   12.000   12.000   12.000   11.500   53.500   
Companhia Energética de Goiás   8.686   15.634   10.422   0   0   34.742   
Companhia Energética de Minas Gerais   36.359   57.304   11.437   0   0   105.100   
Companhia Energética de Pernambuco   18.000   20.000   20.700   10.130   11.007   79.837   
Companhia Energética de Roraima   2.274   1.974   2.109   2.693   0   9.050   
Companhia Energética do Amazonas   3.600   15.400   20.000   15.000   16.000   70.000   
Companhia Energética do Ceará   18.000   25.000   30.000   30.000   9.000   112.000   
Companhia Energética do Maranhão   8.230   45.000   60.000   60.000   75.770   249.000   
Companhia Energética do Piauí   7.000   29.000   40.000   35.000   38.600   149.600   
Companhia Energética do Rio Grande do Norte   6.000   6.000   6.000   6.000   6.095   30.095   
Companhia Estadual de Energia Elétrica   2.500   5.500   7.000   0   0   15.000   
Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (MG)   500   3.562   2.761   0   0   6.823   
Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina (RJ)   40   176   0   0   0   216   
Companhia Força e Luz do Oeste   106   244   0   0   0   350   
Companhia Hidroelétrica São Patrício   336   337   0   0   0   673   
Companhia Jaguari de Energia   34   137   0   0   0   171   
Companhia Luz e Força Mococa (MG)   0   101   101   0   0   202   
Companhia Luz e Força Mococa (SP)   28   107   0   0   0   135   
Companhia Luz e Força Santa Cruz (PR)   200   200   0   0   0   400   
Companhia Luz e Força Santa Cruz (SP)   390   1210   0   0   0   1.600   
Companhia Nacional de Energia Elétrica   200   400   0   0   0   600   
Companhia Paranaense de Energia   8.000   14.000   14.000   0   0   36.000   
Companhia Paulista de Energia Elétrica   128   512   0   0   0   640   


AGENTE EXECUTOR   METAS   
(Número de Atendimentos)   
2004   2005   2006   2007   2008   TOTAL   
Companhia Paulista de Força e Luz   1.300   2.700   0   0   0   4.000   
Companhia Piratininga de Força e Luz   500   1.000   0   0   0   1.500   
Companhia Sul Paulista de Energia   103   616   306   0   0   1025   
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA)   100   500   650   800   687   2737   
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE)   1.000   2.300   3.023   0   0   6.323   
Elektro Eletricidade e Serviços S/A. (MS)   177   413   624   0   0   1214   
Elektro Eletricidade e Serviços S/A. (SP)   2.400   5.600   7.000   0   0   15.000   
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A.   268   832   0   0   0   1100   
Empresa Elétrica Bragantina (MG)   369   684   0   0   0   1.053   
Empresa Elétrica Bragantina (SP)   293   520   0   0   0   813   
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A.   4.000   7.500   7.826   0   0   19.326   
Empresa Energética de Sergipe S/A.   3.000   9.000   10.393   0   0   22.393   
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A.   842   843   0   0   0   1.685   
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.   4.000   6.594   0   0   0   10.594   
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda.   37   640   0   0   0   677   
Light Serviços de Eletricidade S/A.   1.000   0   0   0   0   1.000   
Manaus Energia S/A.   2.500   3.700   4.800   0   0   11.000   
Rio Grande Energia S/A.   2.750   6.536   6.536   0   0   15.822   
S/A. de Eletrificação da Paraíba   4.100   10.000   10.000   10.000   10.000   44.100   
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda.   160   0   0   0   0   160   
Totais   218.470   496.630   490.334   356.050   381.344   1.942.828   "

ANEXO II
(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 365, de 19.05.2009, DOU 28.05.2009)

AGENTE EXECUTOR  METAS 
2009  2010 
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A  2.000  1.700 
Ampla Energia e Serviços S/A  2.882  800 
Bandeirante Energia S.A.  1.200 
Boa Vista Energia S/A*  1.021  229 
Centrais Elétricas de Rondônia S/A*  23.526  12.500 
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A  1.574 
Centrais Elétricas do Pará S/A*  70.000  70.000 
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A  24.616  24.616 
Companhia Campolarguense de Energia  350 
Companhia de Eletricidade do Acre*  12.745  12.744 
Companhia de Eletricidade do Amapá*  9.914  9.914 
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia*  60.000  100.000 
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins*  19.000  30.500 
Companhia Energética de Alagoas  15.592  15.592 
Companhia Energética de Goiás*  10.076  10.076 
Companhia Energética de Minas Gerais  20.000  35.000 
Companhia Energética de Pernambuco  5.000 
Companhia Energética de Roraima*  1.090  9.810 
Companhia Energética do Ceará  26.562  26.562 
Companhia Energética do Maranhão*  40.000  60.000 
Companhia Energética do Piauí*  52.788  52.789 
Companhia Energética do Rio Grande do Norte  10.000 
Companhia Estadual de Energia Elétrica  4.500  3.821 
Companhia Hidroelétrica São Patrício  138  196 
Companhia Luz e Força Mococa - CPFL Mococa (MG)  65  68 
Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz (SP)  200  121 
Companhia Paranaense de Energia  14.000  20.000 
Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPFL Leste Paulista  60  64 
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista  900  2.600 
Companhia Sul Paulista de Energia - CPFL Sul Paulista  460  461 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA)  376  376 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE)  1.955  1.955 
Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Anitápolis 
Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda  400  400 
Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna Ltda  800  400 
Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Itapecirica da Serra  79  50 
Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda.  30 
Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque  350  350 
Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Vale do Itariri  400  600 
Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá  127 
Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Rural Taquari Jacuí Ltda  1.067 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS)  100  100 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP)  7.500  7.500 
Empresa Elétrica Bragantina (MG)  200  200 

.

AGENTE EXECUTOR  METAS 
2009  2010 
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A  4.913  7.273 
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A  1.255  550 
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A  7.548  7.548 
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A*  10.156  10.157 
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A  5.468  3.549 
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.  6.500  6.500 
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda  420 
Manaus Energia S/A*  28.921  28.921 
Rio Grande Energia S/A*  1.225  1.837 
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda  140 
Total  510.197  578.429 

* Distribuidoras com metas acumuladas dos anos anteriores.