Resolução Normativa ANEEL nº 365 de 19/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2009

Estabelece as metas de universalização das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, para o biênio 2009-2010, e altera a Resolução Normativa nº 175, de 2005.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelas Leis nºs 10.762, de 11 de novembro de 2003, e 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 6.442, de 25 de abril de 2008, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, com redação dada pelas Resoluções nºs 052, de 25 de março de 2004, 073, de 9 de julho de 2004, 079, de 30 de agosto de 2004, 154, de 28 de março de 2005, e 238, de 28 de novembro de 2006, e o que consta dos Processos nºs 48500.003864/02-22, 48500.002048/05-17, 48500.000581/09-11, e considerando que:

a vigência do Programa LUZ PARA TODOS, instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, foi alterada pelo Decreto nº 6.442, de 25 de abril de 2008, que estendeu o prazo de execução até o ano de 2010;

por meio dos Ofícios nºs 2579/2008/GM-MME, de 18 de dezembro de 2008, 110/2009/SEE de 23 de abril de 2009 e 128/2009/SEE de 29 de abril de 2009, o Ministério de Minas e Energia definiu as metas do Programa LUZ PARA TODOS a serem executadas no biênio 2009-2010;

as sugestões recebidas de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, no âmbito da Audiência Pública nº 009/2009, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece as condições para a revisão das metas rurais dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, visando à prorrogação dos prazos de execução do Programa LUZ PARA TODOS, biênio 2009-2010, mediante o disposto nos Termos de Compromisso firmados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME."

Art. 2º Alterar o art. 1º, os incisos I e II do art. 2º, inserir novo inciso III ao art. 2º renumerando-se os demais, alterar os incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 2º, o art. 3º, o art. 4º e respectivos parágrafos, inserir os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 4º, alterar os incisos I, II e IV do art. 5º, o caput, os incisos de I a VI e a alínea d do inciso VII do art. 6º, inserir o inciso VIII ao art. 6º, alterar o art. 7º, o caput, o inciso III e o parágrafo único do art. 8º, renumerar o art. 9º para art. 11, e inserir novos arts. 9º, 10 e o Anexo da Resolução Normativa nº 175, de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a revisão das metas rurais dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, considerando a prorrogação dos prazos de execução do Programa LUZ PARA TODOS mediante o disposto nos Termos de Compromisso firmados entre as concessionárias e permissionárias de distribuição e o Ministério de Minas e Energia - MME.

Art. 2º ....

I - Consumidor Rural Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio rural, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária ou permissionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL;

II - Consumidor Urbano Atendido: titular de nova unidade consumidora atendida localizada no meio urbano, de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003, diretamente por sistema da concessionária ou permissionária, classificado conforme regulamentação da ANEEL;

III - Concessionária ou Permissionária de Distribuição de Energia Elétrica: agente titular de concessão ou permissão federal para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referenciada, doravante, apenas pelo termo distribuidora;

IV - Metas do Programa LUZ PARA TODOS: número de ligações rurais a serem realizadas em conformidade com os Anexos I e II desta Resolução;

V - Nova Unidade Consumidora: unidade consumidora com primeira ligação conectada ao sistema da distribuidora, atendida de acordo com o critério estabelecido na definição de Solicitante, constante da Resolução nº 223, de 2003;

VI - Plano de Universalização de Energia Elétrica: plano elaborado pela distribuidora, constituído pelos Programas Anuais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização, estabelecido na Resolução nº 223, de 2003, considerando o aporte de recursos do Programa LUZ PARA TODOS, quando houver, doravante denominado simplesmente Plano de Universalização;

VIII - Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS: programa instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público, referenciado, doravante, apenas pela expressão Programa LUZ PARA TODOS; e

IX - Termo de Compromisso: acordo celebrado entre a União, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, a distribuidora e o Estado, com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, tendo por objeto o estabelecimento das condições básicas para a implantação do Programa LUZ PARA TODOS.

Art. 3º No âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, o atendimento à unidade consumidora será realizado em conformidade com o estabelecido no Manual de Operacionalização, editado pelo Ministério de Minas e Energia, notadamente quanto às prioridades de atendimento e à localização do padrão de entrada, com recursos oriundos das fontes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.873, de 2003.

Art. 4º A distribuidora que celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, deverá rever o seu Plano de Universalização e encaminhá-lo à ANEEL, para aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.

§ 1º Para a distribuidora que celebrou Termo de Compromisso no período de 2004 a 2008 e não celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atender à universalização é o ano de 2008, observadas as metas aprovadas pela ANEEL em cada Plano de Universalização.

§ 2º Para a distribuidora que celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atingir a universalização na área rural deverá observar o prazo máximo de vigência do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de concessão, conforme as metas estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução sendo que, para a área urbana, permanecem as metas estabelecidas nos Planos de Universalização já aprovados pela ANEEL.

§ 3º Para a distribuidora que ainda não teve Plano de Universalização aprovado pela ANEEL e celebrar Termo de Compromisso para o biênio 2009-2010, o prazo máximo para atingir a universalização corresponde ao prazo máximo de vigência do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de atuação, conforme metas estabelecidas no Termo de Compromisso.

§ 4º Caso a distribuidora assine novo Termo de Compromisso ou adite o vigente, após a publicação desta Resolução, as novas metas acordadas, desde que tempestivas, deverão ser incorporadas automaticamente ao Plano de Universalização aprovado pela ANEEL.

§ 5º Caso a distribuidora não apresente o Plano de Universalização no prazo determinado no caput deste artigo, a obrigação de atendimento a que se refere o art. 4º da Resolução nº 223, de 2003, aplicar-se-á imediatamente a toda área da concessão ou permissão, até que o mesmo seja entregue à ANEEL.

§ 6º As metas do Programa LUZ PARA TODOS, estabelecidas no Anexo II desta Resolução, devem ser incorporadas aos Programas Anuais de Expansão do Atendimento.

§ 7º Sem prejuízo das sanções cabíveis, as metas de Universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano devem ser incorporadas às metas do ano seguinte.

§ 8º Caso os recursos provenientes da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, não sejam repassados à distribuidora, por motivos não imputáveis à mesma, as metas do Programa LUZ PARA TODOS poderão ser revistas, proporcionalmente ao repasse não ocorrido.

§ 9º Não se aplica, para as ligações que se enquadrem na situação disposta no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, a antecipação das metas de que trata este artigo, devendo-se observar para estes casos um novo horizonte a ser definido em regulamento específico, tanto para fins de universalização como da penalidade pelo descumprimento das metas.

Art. 5º ....

I - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos da distribuidora e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003;

II - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, a serem atendidas com recursos do Programa LUZ PARA TODOS;

IV - o custo médio por atendimento da unidade consumidora localizada no meio rural, via extensão de redes e atendimento descentralizado; e

Art. 6º A distribuidora deve encaminhar à ANEEL, até o último dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, a partir do 1º trimestre do ano de 2009, relatório informando, por Município, os seguintes dados:

I - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas com recursos da distribuidora e que se enquadrem nas condições dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 223, de 2003, no trimestre anterior;

II - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas no trimestre anterior com recursos dos consumidores ou com obras executadas pelo interessado, além dos respectivos valores envolvidos e o ano da amortização destes, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003;

III - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas no trimestre anterior com recursos de órgãos públicos, exceto recursos advindos do Programa LUZ PARA TODOS, além dos respectivos valores envolvidos e o ano de amortização destes, na forma prevista no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003;

IV - a quantidade acumulada de solicitantes e de consumidores do meio rural atendidos no trimestre anterior, integrantes do cadastro específico de que trata o § 2º do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000;

V - a quantidade de novas unidades consumidoras do meio rural atendidas com sistema descentralizado, por tecnologia do sistema de atendimento;

VI - a quantidade de novas unidades consumidoras localizadas no meio rural, atendidas pelo Programa LUZ PARA TODOS no trimestre anterior, contendo:

VII - ....

d) recursos próprios da distribuidora.

VIII - a quantidade de ligações não realizadas no meio rural em função do disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 2003, contendo:

a) o nome do interessado;

b) o município e a localidade; e

c) os recursos necessários para o atendimento.

Art. 7º As metas estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução constituem o principal parâmetro para a contratação, pela distribuidora, dos recursos a serem subvencionados e/ou financiados e geridos pela ELETROBRÁS.

Art. 8º Em decorrência da universalização nos meios urbano e rural, devem ser observadas as seguintes condições:

III - cumprimento das metas do Programa LUZ PARA TODOS pelas distribuidoras.

Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento simultâneo das condições descritas nos incisos I e II do caput, a distribuidora deve solicitar, a qualquer tempo, a revisão das metas do Programa LUZ PARA TODOS, constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 9º As antecipações de atendimento ocorridas no meio rural até o ano de 2008, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, cujos valores não tenham sido ressarcidos pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, devem ser ressarcidas ao solicitante em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, observado o disposto no § 9º do seu art. 4º.

§ 1º Os valores a serem restituídos no prazo mencionado no caput devem ser atualizados conforme disposto no § 2º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.

§ 2º Em caso de inobservância do disposto no caput, além da atualização prevista no parágrafo anterior, incidirão multa e juros de mora, desde janeiro de 2009, conforme § 3º do art. 11 da Resolução nº 223, de 2003.

§ 3º Nos casos de execução de obra pelo interessado, cujo projeto tenha sido aprovado pela distribuidora até 31 de dezembro de 2008, o ressarcimento previsto no art. 11 da Resolução nº 223, de 2003, deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da data de ligação da unidade consumidora ou da publicação desta Resolução, o que ocorrer por último.

§ 4º Os recursos antecipados pelo interessado, durante o biênio 2009-2010, com vistas ao atendimento de nova ligação no meio rural, deverão ser ressarcidos pela distribuidora até o ano previsto para encerramento do Programa LUZ PARA TODOS em sua área de concessão ou permissão.

Art. 10. A distribuidora deve encaminhar à ANEEL em até 120 dias (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução a quantidade de ligações não realizadas em função do disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, para o período de 2005 a 2008, contendo:

a) o nome do interessado;

b) o município e a localidade; e

c) os recursos necessários para o atendimento."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I

AGENTE EXECUTOR  METAS 
2004  2005  2006  2007  2008  TOTAL 
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia  3.000  5.000  5.000  13.000 
Ampla Energia e Serviços S/A  2.000  4.000  6.000 
Bandeirante Energia S.A.  2.611  3.606  6.217 
Boa Vista Energia S/A  702  688  1.390 
Caiuá Serviços de Eletricidade S/A  204  1.096  1.300 
Centrais Elétricas de Carazinho  21  22  43 
Centrais Elétricas de Rondônia S/A  5.600  12.000  12.000  10.000  8.665  48.265 
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A  4.740  7.370  4.890  17.000 
Centrais Elétricas do Pará S/A  6.000  40.000  60.000  45.000  85.050  236.050 
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A  3.500  16.128  8.742  7.500  4.130  40.000 
Companhia Campolarguense de Energia  200  100  300 
Companhia de Eletricidade do Acre  4.000  6.000  10.500  11.000  18.500  50.000 
Companhia de Eletricidade do Amapá  684  1.620  1.033  1.446  4.783 
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia  20.394  76.894  91.894  91.894  76.894  357.970 
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins  8.000  8.000  8.000  8.000  8.000  40.000 
Companhia Energética de Alagoas  6.000  12.000  12.000  12.000  11.500  53.500 
Companhia Energética de Goiás  8.686  15.634  10.422  34.742 
Companhia Energética de Minas Gerais  36.359  57.304  11.437  105.100 
Companhia Energética de Pernambuco  18.000  20.000  20.700  10.130  11.007  79.837 
Companhia Energética de Roraima  2.274  1.974  2.109  2.693  9.050 
Companhia Energética do Amazonas  3.600  15.400  20.000  15.000  16.000  70.000 
Companhia Energética do Ceará  18.000  25.000  30.000  30.000  9.000  112.000 
Companhia Energética do Maranhão  8.230  45.000  60.000  60.000  75.770  249.000 
Companhia Energética do Piauí  7.000  29.000  40.000  35.000  38.600  149.600 
Companhia Energética do Rio Grande do Norte  6.000  6.000  6.000  6.000  6.095  30.095 
Companhia Estadual de Energia Elétrica  2.500  5.500  7.000  15.000 
Companhia Força e Luz do Oeste  106  244  350 
Companhia Hidroelétrica São Patrício  336  337  673 
Companhia Jaguari de Energia  34  137  171 
Companhia Luz e Força Mococa (MG)  101  101  202 
Companhia Luz e Força Mococa (SP)  28  107  135 
Companhia Luz e Força Santa Cruz (PR)  200  200  400 
Companhia Luz e Força Santa Cruz (SP)  390  1.210  1.600 
Companhia Nacional de Energia Elétrica  200  400  600 
Companhia Paranaense de Energia  8.000  14.000  14.000  36.000 
Companhia Paulista de Energia Elétrica  128  512  640 
Companhia Paulista de Força e Luz  1.300  2.700  4.000 
Companhia Piratininga de Força e Luz  500  1.000  1.500 
Companhia Sul Paulista de Energia  103  616  306  1.025 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA)  100  500  650  800  687  2.737 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE)  1.000  2.300  3.023  6.323 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS)  177  413  624  1.214 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP)  2.400  5.600  7.000  15.000 
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A  268  832  1.100 
Empresa Elétrica Bragantina (MG)  369  684  1.053 
Empresa Elétrica Bragantina (SP)  293  520  813 
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.  4.000  7.500  7.826  19.326 
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A  842  843  1.685 

.

AGENTE EXECUTOR  METAS 
2004  2005  2006  2007  2008  TOTAL 
Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A  1.850  1.000  2.850 
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (MG)  500  3.562  2.761  6.823 
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A (RJ)  40  176  216 
Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S/A  138  266  404 
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A  4.100  10.000  10.000  10.000  10.000  44.100 
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A  3.000  9.000  10.393  22.393 
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A  4.000  6.594  10.594 
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda  37  640  677 
Light Serviços de Eletricidade S/A  1.000  1.000 
Manaus Energia S/A  2.500  3.700  4.800  11.000 
Rio Grande Energia S/A  2.750  6.536  6.536  15.822 
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda  160  160 
Total  218.470  496.630  490.334  356.050  381.344  1.942.828 

ANEXO II

AGENTE EXECUTOR  METAS 
2009  2010 
Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A  2.000  1.700 
Ampla Energia e Serviços S/A  2.882  800 
Bandeirante Energia S.A.  1.200 
Boa Vista Energia S/A*  1.021  229 
Centrais Elétricas de Rondônia S/A*  23.526  12.500 
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A  1.574 
Centrais Elétricas do Pará S/A*  70.000  70.000 
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A  24.616  24.616 
Companhia Campolarguense de Energia  350 
Companhia de Eletricidade do Acre*  12.745  12.744 
Companhia de Eletricidade do Amapá*  9.914  9.914 
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia*  60.000  100.000 
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins*  19.000  30.500 
Companhia Energética de Alagoas  15.592  15.592 
Companhia Energética de Goiás*  10.076  10.076 
Companhia Energética de Minas Gerais  20.000  35.000 
Companhia Energética de Pernambuco  5.000 
Companhia Energética de Roraima*  1.090  9.810 
Companhia Energética do Ceará  26.562  26.562 
Companhia Energética do Maranhão*  40.000  60.000 
Companhia Energética do Piauí*  52.788  52.789 
Companhia Energética do Rio Grande do Norte  10.000 
Companhia Estadual de Energia Elétrica  4.500  3.821 
Companhia Hidroelétrica São Patrício  138  196 
Companhia Luz e Força Mococa - CPFL Mococa (MG)  65  68 
Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz (SP)  200  121 
Companhia Paranaense de Energia  14.000  20.000 
Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPFL Leste Paulista  60  64 
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista  900  2.600 
Companhia Sul Paulista de Energia - CPFL Sul Paulista  460  461 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (BA)  376  376 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade (SE)  1.955  1.955 
Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Anitápolis 
Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda  400  400 
Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna Ltda  800  400 
Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Itapecirica da Serra  79  50 
Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão Ltda.  30 
Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque  350  350 
Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural do Vale do Itariri  400  600 
Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá  127 
Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Rural Taquari Jacuí Ltda  1.067 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (MS)  100  100 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A (SP)  7.500  7.500 
Empresa Elétrica Bragantina (MG)  200  200 

.

AGENTE EXECUTOR  METAS 
2009  2010 
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A  4.913  7.273 
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A  1.255  550 
Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S/A  7.548  7.548 
Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A*  10.156  10.157 
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A  5.468  3.549 
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.  6.500  6.500 
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda  420 
Manaus Energia S/A*  28.921  28.921 
Rio Grande Energia S/A*  1.225  1.837 
Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda  140 
Total  510.197  578.429 

* Distribuidoras com metas acumuladas dos anos anteriores.