Resolução CONTRAN nº 223 de 09/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2007
Altera a Resolução nº 157/2004, de 22 de abril, do CONTRAN, que fixa as especificações para os extintores de incêndio.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 919 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições, conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, o qual estabelece que o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 157, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º Nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
Art. 2º Revogar o § 1º do art. 7º da Resolução nº 157/2004, do CONTRAN.
Art. 3º O inciso I do § 2º do art. 7º da Resolução nº 157/2004, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º............................................................................
§ 2º ................................................................................
I - nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;
Art. 4º Alterar a tabela 2 do ANEXO da Resolução nº 157/2004, do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 2 - Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir da vigência desta Resolução.
Item | Aplicação | Capacidade extintora mínima | |||
1 | Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada | 1-A :5-B:C | |||
2 | Micro-ônibus | 2-A :10-B:C | |||
3 | Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos |
|
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação
Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
Titular