Resolução CVM nº 225 DE 27/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2024
Estabelece, em caráter experimental, o Cadastro de Acesso de investidores.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de dezembro de 2024, com fundamento no disposto nas Leis n os 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.613, de 3 de março de 1998, 13.260, de 16 de março de 2016, e 13.810, de 8 de março de 2019, bem como o Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e no art. 26 da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022,
APROVOU a seguinte Resolução:
Capítulo I - Âmbito e finalidade
Art. 1º Esta Resolução estabelece, em caráter experimental, a possibilidade de utilização do Cadastro de Acesso.
Parágrafo único. O Cadastro de Acesso consiste em alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais, previsto no inciso I do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.
Art. 2º O Cadastro de Acesso aplica-se, exclusivamente, ao cadastro de novos investidores pessoas naturais, com nacionalidade brasileira e residentes no País, devendo o intermediário observar o portfólio máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por investidor.
§ 1º O valor de que se trata o caput refere-se ao total do portfólio do investidor, incluindo a valorização de sua carteira e, ao ser ultrapassado, o intermediário deve complementar o cadastro do investidor, nos termos do inciso I, do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.
§ 2º O Cadastro de Acesso somente pode ser utilizado para investidores que sejam classificados e mantidos na categoria de menor propensão à assunção de riscos, conforme estabelecida pelas regras e procedimentos internos do intermediário.
Art. 3º Ficam inalteradas as demais obrigações dispostas na Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.
CAPÍTULO II - REQUISITOS para UTILIZAÇÃO
Seção I - Instituições autorizadas
Art. 4º Estão autorizadas a utilizar o Cadastro de Acesso as instituições habilitadas a prestarem serviço de intermediação de valores mobiliários junto a entidades administradoras de mercado organizado, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 5º O intermediário interessado em utilizar o Cadastro de Acesso deve assegurar a observância dos seguintes requisitos:
I - adoção de sistemas e controles internos que garantam a verificação da identidade do investidor, bem como a segurança e a confiabilidade dos dados cadastrais, por meio dos procedimentos descritos nos arts. 17 e 19;
II - monitoramento e análise de operações suspeitas; e
III - implementação de metodologia específica para a política de PLD/FTP e avaliação interna de risco de LD/FTP, em complemento ao conteúdo previsto no Capítulo II da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.
Seção II - Pedido de habilitação
Art. 6º Para utilizar o Cadastro de Acesso, o intermediário deve enviar pedido de habilitação à entidade administradora de mercado organizado com a qual esteja autorizado a operar e que possua regras e procedimentos para este fim em seu regulamento, conforme estabelecido no art. 9º.
§ 1º O pedido deve ser deferido mediante comprovação fundamentada da observância dos requisitos previstos no art. 5º.
§ 2º O indeferimento do pedido de habilitação deve ser fundamentado, devendo a entidade administradora de mercado especificar quais requisitos não foram atendidos pelo intermediário.
Art. 7º A relação atualizada dos intermediários habilitados a utilizar o Cadastro de Acesso deve constar na página da entidade administradora de mercado organizado de rede mundial de computadores responsável por sua habilitação.
Seção III - Atuação das entidades administradoras de mercado
Art. 8º As regras dispostas no regulamento da entidade administradora de mercado organizado a que se referem o art. 6º, devem incluir, no mínimo, as condições e os procedimentos para habilitação e permanência dos intermediários neste ambiente experimental, a que se referem os arts. 5º, 6º e 9º.
Parágrafo único. As regras e procedimentos deverão ser aprovados previamente pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
Art. 9º Na análise do pedido de habilitação formulado pelo intermediário para utilização do Cadastro de Acesso, a entidade administradora de mercado organizado deve, além de verificar a observância dos requisitos dispostos no art. 5º, avaliar:
I - se o intermediário possui sistemas para a prevenção de fraudes;
II - o histórico de fraudes cadastrais originadas no intermediário e remediações adotadas pelo intermediário;
III - a qualidade e efetividade do monitoramento de operações dos investidores previstas no inciso XI do art. 33, da Resolução CVM n° 35, de 26 de maio de 2021, e inciso III do art. 17 e art. 20, da Resolução CVM 50, de 31 de agosto de 2021; e
IV - o histórico dos resultados já obtidos no exercício das atividades de supervisão e de auditoria da autorregulação no intermediário.
CAPÍTULO III - DEVERES E MONITORAMENTO SUBSEQUENTES À APROVAÇÃO
Art. 10. O intermediário habilitado a utilizar o Cadastro de Acesso deve:
I - atender aos requisitos dispostos nessa Resolução enquanto este ambiente experimental vigorar; e
II - encaminhar à entidade administradora de mercado organizado a que se refere o art. 6º, trimestralmente ou a qualquer tempo, mediante solicitação, as seguintes informações:
a) a quantidade de novos investidores que concluíram o Cadastro de Acesso;
b) a quantidade de novos investidores que iniciaram e deixaram de finalizar o Cadastro de Acesso;
c) a quantidade de novos investidores que, conforme análise do intermediário, foram solicitados a complementar o cadastro nos termos do conteúdo mínimo obrigatório, previsto no inciso I, do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, devendo também informar a razão para a complementação;
d) a identificação de situações potencialmente fraudulentas, de risco de LD/FTP e eventos não usuais, bem como quais medidas adotadas para tratá-las; e
e) qualquer alteração que o intermediário tenha realizado em relação às informações do art. 5º e que instruíram o pedido de habilitação para utilização de Cadastro de Acesso a que se refere o art. 6º.
Art. 11. Cabe a entidade administradora de mercado organizado a que se refere o art. 6º:
I - realizar monitoramento constante dos intermediários para garantir o cumprimento dos requisitos do Cadastro de Acesso e a prevenção de fraudes;
II - reportar à CVM, semestralmente ou a qualquer tempo, mediante solicitação, as informações fornecidas pelos intermediários nos termos do parágrafo único do art. 10;
III - reportar à CVM, semestralmente ou a qualquer tempo, mediante solicitação, todas as informações consideradas relevantes a respeito de eventos e resultados obtidos com este ambiente experimental; e
IV - comunicar à CVM e à entidade autorreguladora eventuais descumprimentos desta Resolução, nos termos da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES
Art. 12. O intermediário habilitado a utilizar o Cadastro de Acesso deve implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação.
Seção I - Identificação dos clientes
Art. 13. O intermediário habilitado a utilizar o Cadastro de Acesso deve adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.
§ 2º No processo de identificação do cliente devem ser coletados, no mínimo:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
III - data de nascimento.
Art. 14. As informações referidas no art. 13 devem ser mantidas atualizadas.
Seção II - Qualificação dos clientes
Art. 15. O intermediário habilitado a utilizar o Cadastro de Acesso deve adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações obtidas.
§ 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam:
I - identificar o local de residência;
II - identificar a ocupação profissional;
III - identificar formas de contato (endereço eletrônico e número de telefone); e
IV - avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda.
§ 2º A necessidade de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deve ser avaliada pelo intermediário de acordo com o perfil das operações executadas e com a natureza da relação com o cliente.
§ 3º Nos procedimentos de que trata o caput, devem ser coletadas informações adicionais do cliente compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da LD/FTP.
§ 4º A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.
§ 5º As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas.
§ 6º A CVM pode divulgar rol de informações a serem coletadas, verificadas e validadas em procedimentos específicos de qualificação de clientes.
Art. 16. Os procedimentos de qualificação referidos no art. 15 devem incluir a verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente, nos termos do Anexo A à Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas.
Seção III - Normas gerais
Art. 17. O Cadastro de Acesso pode ser utilizado para pessoa incapaz, nos termos da legislação vigente, desde que o intermediário:
I - identifique e qualifique o responsável legal, nos termos dos arts. 14 e 16;
II - adote procedimentos e controles internos robustos para a verificação e a validação da autenticidade das informações fornecidas, incluindo a coleta de documento que comprove a relação de representação; e
III - respeite sua política interna e caso considere que o Cadastro de Acesso não seja suficiente para identificar e qualificar o investidor ou o seu responsável legal, o intermediário deve complementar o cadastro conforme o conteúdo mínimo disposto no inciso I, do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.
Art. 18. No momento da realização do Cadastro de Acesso, o intermediário deve:
I - obter declaração de ciência do investidor sobre os critérios de elegibilidade ao Cadastro de Acesso a que se refere ao art. 2º e de que informações cadastrais complementares poderão ser solicitadas ao longo do relacionamento; e
II - informar os produtos disponíveis no perfil de risco previamente estabelecido.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 19. Quaisquer alterações nos critérios de elegibilidade do investidor ao Cadastro de Acesso, obrigam o intermediário a complementar o cadastro conforme o conteúdo mínimo disposto no inciso I, do art. 1º do Anexo B da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 3 de março de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO