Resolução CVM nº 67 DE 10/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2022
Dispõe sobre o processo de normatização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I e § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 , APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo de normatização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - agenda regulatória: instrumento de planejamento do processo de normatização que contém o conjunto de matérias a serem priorizadas, em suas diferentes etapas, no exercício a que faz referência;
II - agenda de ARR: instrumento de planejamento da atividade de verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, por meio da elaboração de avaliação de resultado regulatório - ARR;
III - análise de impacto regulatório - AIR: procedimento efetuado a partir da identificação de um problema regulatório, que deve conter informações e dados sobre os prováveis efeitos de ato normativo a ser editado pela CVM de forma a verificar a razoabilidade de seu impacto e subsidiar a tomada de decisão quanto à conveniência e oportunidade de edição, alteração ou revogação de ato normativo;
IV - ato normativo de baixo impacto: ato normativo que atenda aos seguintes requisitos:
a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas econômicas ou sociais;
V - avaliação de resultado regulatório - ARR: verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado de capitais e a sociedade, em decorrência de sua implementação, que deve conter a identificação clara do problema regulatório, dos objetivos e impactos esperados, bem como a descrição de indicadores, métodos, estratégias, critérios, metas, ferramentas e padrões de desempenho utilizados;
VI - componente organizacional responsável: superintendência competente para:
a) conduzir os processos de normatização de assuntos de competência da CVM
ou;
b) realizar a AIR e a ARR, conforme o caso;
VII - consulta pública: mecanismo de participação social no processo de normatização, por meio do qual o público em geral pode enviar à CVM críticas, sugestões e contribuições, por escrito;
VIII - custos regulatórios: estimativa de custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que venham a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados e, se for o caso, por outros órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pela CVM, além dos custos que devam ser incorridos pela Autarquia para monitorar e fiscalizar o cumprimento de tais exigências e obrigações;
IX - estoque regulatório: conjunto de atos normativos vigentes, editados pela CVM, e que produzem efeitos externos à Autarquia;
X - monitoramento: acompanhamento da eficácia e da efetividade de determinado ato normativo, por meio da ARR, com a finalidade de avaliar a resolução do problema regulatório que justificou a edição do ato e servir de subsídio para aperfeiçoamentos normativos;
XI - plano de ARR: documento orientador das atividades de ARR, que contém a identificação clara do problema regulatório, dos objetivos e impactos esperados, bem como a descrição de indicadores, métodos, estratégias, critérios, metas, ferramentas e padrões de desempenho já conhecidos, sem prejuízo de serem indicados ao final do processo, que serão utilizados para o monitoramento do ato normativo e realização da ARR;
XII - processo de normatização: sequência de fases aplicáveis à elaboração de um ato normativo, desde o início da análise até a edição da norma ou arquivamento;
XIII - projeto de normatização: iniciativa de propor a elaboração ou a revisão de ato normativo sobre determinada matéria de competência da CVM;
XIV - relatório de AIR: documento de encerramento da AIR que contém os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado;
XV - relatório de ARR: documento de encerramento da ARR que contém os dados sobre o monitoramento e a ARR realizados, incluindo o plano de ARR, informações relacionadas ao desempenho do instrumento regulatório estudado e as conclusões decorrentes dessas informações; e
XVI - regimento interno: regramento aprovado por meio da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, que apresenta, de forma detalhada, as competências de cada área da CVM, tratando das competências das unidades e as atribuições dos dirigentes e servidores.
Art. 3º Nos termos do regimento interno, a condução dos processos de normatização de assuntos de competência da CVM compete:
I - à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, em relação aos temas de sua competência; e
II - à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, nos demais casos.
§ 1º A realização de AIR compete à SDM, à SNC e à Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos - ASA, conforme indicado pelo Colegiado por ocasião da definição da agenda regulatória.
§ 2º A realização de ARR compete primordialmente à ASA, sem prejuízo de sua realização pelas áreas indicadas no § 1º e pelas demais áreas técnicas da CVM afetas ao tema objeto do ato normativo em revisão, conforme indicado pelo Colegiado por ocasião da definição da agenda de ARR.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta as atribuições conferidas a outras superintendências para tratar da edição, alteração ou revogação do próprio regimento interno e de atos normativos de natureza administrativa cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da CVM, os quais não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução.
§ 4º Sem prejuízo das competências referidas neste artigo, a CVM pode interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação ou convênios, para a realização de análises e estudos que possam servir de subsídio para a realização de AIR e ARR, quando for o caso, observado o disposto no art. 12.
CAPÍTULO II PLANEJAMENTO DO PROCESSO DE NORMATIZAÇÃO
Seção I Definição da Agenda Regulatória
Art. 4º Os componentes organizacionais responsáveis devem submeter, anualmente, para deliberação do Colegiado, proposta contendo os projetos de normatização e as AIR a serem conduzidas no ano subsequente, devendo, sempre que possível, conduzir reuniões prévias com as demais áreas técnicas da CVM e com os membros do Colegiado.
§ 1º A agenda regulatória deve considerar a necessidade de resolução de problemas regulatórios identificados que possam demandar ação normativa pela CVM, bem como a necessidade de atualização do estoque regulatório.
§ 2º A proposta a ser submetida deve conter três blocos obrigatórios:
I - primeiro bloco: matérias já submetidas à consulta pública e que, preferencialmente, devam ser priorizadas no exercício subsequente;
II - segundo bloco: matérias que já contam com AIR ou estão dispensadas dessa análise, a serem submetidas à consulta pública no exercício subsequente; e
III - terceiro bloco: matérias que, se priorizadas, necessitam ser objeto de AIR no ano subsequente.
§ 3º A agenda regulatória deve ser aprovada pelo Colegiado preferencialmente até a última reunião de regulação do ano anterior ao início de sua vigência, sem prejuízo de revisões que possa sofrer ao longo do exercício a que se refere, nos termos do art. 8º.
§ 4º O Colegiado pode determinar a condução de projetos de normatização e de AIR que não tenham sido incluídos na proposta de que trata o caput, devendo considerar, para tanto, as diretrizes fixadas nesta Resolução.
Art. 5º Os resultados da atualização de estoque regulatório e da ARR devem trazer subsídios para a construção da agenda regulatória.
Art. 6º Os temas em matéria contábil e de padrões de reporte de sustentabilidade, considerando o compromisso com a convergência às práticas internacionais emitidas pelo IASB e ISSB, respectivamente, devem ser priorizados em consonância com a agenda regulatória e prioridades desses órgãos internacionais e das entidades que possuem convênio com a CVM para recepcionar tais normas no ambiente regulatório nacional.
Seção II Planejamento e Acompanhamento dos Projetos de Normatização
Art. 7º O planejamento e o desenvolvimento dos projetos de normatização, previstos ou não na agenda regulatória, competem ao componente organizacional responsável pela sua proposição.
Parágrafo único. Os projetos de normatização podem contar com a realização de pesquisas e consultas para obter outras perspectivas, necessidades e experiências com produtos e serviços relacionados à matéria a ser regulamentada, sem prejuízo dos demais estudos e análises aplicáveis.
Art. 8º Ao longo do ano de implementação da agenda regulatória, o Colegiado pode deliberar a repactuação dos projetos de normatização que a compõem, em função de alterações de prioridades regulatórias, seja em decorrência de mudanças legislativas ou administrativas ou da dinâmica do mercado de valores mobiliários, por alteração de estratégias de regulação ou por superveniente inviabilidade de normatização de qualquer matéria nela priorizada.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, até o final do mês de julho de cada ano e sempre que identificar risco substancial ao cumprimento tempestivo da agenda regulatória, o componente organizacional responsável deve informar ao Colegiado o progresso dos projetos de normatização incluídos na agenda regulatória e propor medidas para o alcance, na medida do possível, dos objetivos constantes da agenda aprovada.
CAPÍTULO III PROCESSO DE NORMATIZAÇÃO
Seção I - Início do Processo de Normatização
Art. 9º Para cada projeto de normatização iniciado deve ser aberto um processo administrativo.
Art. 10. O processo de normatização é composto pelas seguintes fases:
I - realização de AIR ou dispensa mediante despacho fundamentado do componente organizacional responsável;
II - pré-consulta pública;
III - consulta pública; e
IV - pós-consulta pública.
Parágrafo único. Para os temas previstos no art. 6º desta Resolução, o rito a ser seguido é o previsto na Seção VI deste capítulo.
Seção II Análise de Impacto Regulatório
Art. 11. A AIR tem como finalidade subsidiar a tomada de decisão regulatória por parte da CVM, por meio da verificação da razoabilidade do impacto das alternativas regulatórias em análise sobre o mercado de valores mobiliários, com base em informações e dados coletados.
§ 1º A AIR deve preceder as propostas de edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral editados pela CVM, salvo se inaplicável ou se dispensada a sua realização.
§ 2º O disposto neste artigo considera-se atendido quando a AIR tenha analisado os principais problemas regulatórios a serem enfrentados por meio da edição, alteração ou revogação de ato normativo, ainda que a AIR não contemple exame dos impactos específicos de obrigações de caráter secundário ou acessório previstas no ato normativo.
Art. 12. A participação de terceiros na etapa de elaboração de AIR pode se dar:
I - por meio do fornecimento de informações e dados com intuito de subsidiar a AIR; ou
II - por meio de condução direta de estudos e pesquisas que preencham os requisitos da AIR.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso II não dispensa a elaboração do relatório de AIR para refletir a manifestação oficial do componente organizacional responsável quanto à adequação dos estudos elaborados e suas conclusões.
Art. 13. A AIR não se aplica aos atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da CVM;
II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira da CVM; ou
IV - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
Art. 14. A AIR pode ser dispensada, mediante decisão fundamentada, nas hipóteses de ato normativo:
I - destinado ao enfrentamento de situação de urgência;
II - destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - considerado de baixo impacto;
IV - que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - que vise a preservar a liquidez, solvência ou higidez do mercado de capitais;
VI - que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII - que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; ou
VIII - que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no decreto federal que regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR de que trata o caput, o componente organizacional responsável deve formalizar no processo normativo, por meio de ofíciointerno, despacho ou documento equivalente, o enquadramento em alguma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR de que trata o inciso I do caput, o ofíciointerno ou o documento equivalente mencionado no § 1º deve descrever a situação de urgência, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração de ARR.
§ 3º O ofício-interno ou o documento de que trata o § 1º deve ser disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores, em conjunto com o edital de consulta pública, quando houver, ou com o material de divulgação da norma, ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos da legislação aplicável.
Art. 15. Na hipótese de a CVM optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, o relatório de AIR ou, caso este seja dispensado, o ofício-interno ou documento equivalente mencionado no § 1º do art. 14, devem registrar o prazo máximo para a verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.
Subseção I Realização de AIR
Art. 16. O componente organizacional responsável indicado pelo Colegiado por ocasião da definição da agenda regulatória deve conduzir a AIR dos processos normativos instaurados.
§ 1º Os recursos, esforços e tempo empregados nas AIR devem ser proporcionais à relevância, repercussão e complexidade do problema regulatório investigado.
§ 2º Devem ser implementadas estratégias específicas de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análises quantitativas na AIR e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.
Art. 17. A AIR deve ser concluída por meio de relatório que deve conter:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deve empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação da CVM quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as alternativas de não ação, de soluções normativas e de, sempre que pertinente, soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - considerações referentes às informações e manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de afetados e envolvidos nos estudos da matéria em análise;
IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo, quando esta for a alternativa escolhida;
XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado e conclusões que justifiquem a alternativa preferencial; e
XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório de AIR deve, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
Art. 18. O componente organizacional responsável pela condução da AIR deve explicitar a metodologia adotada para aferir a razoabilidade do impacto econômico do ato normativo a ser editado, alterado ou revogado, devendo apresentar justificativa para a metodologia específica escolhida como mais adequada para a resolução do caso concreto e comparativo entre as alternativas sugeridas, nos termos do inciso XI do art. 17.
§ 1º A metodologia específica escolhida deve viabilizar a apresentação de comparativo entre as alternativas sugeridas.
§ 2º A justificativa para a escolha da metodologia específica deve demonstrar sua adequação para a análise do caso concreto.
Art. 19. O relatório de AIR pode ser objeto de consulta pública ou outra forma de participação social a critério da CVM realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser eventualmente editado.
Art. 20. Os processos de normatização objeto de AIR somente podem prosseguir às fases subsequentes do processo de normatização previsto nesta Resolução após a conclusão da análise.
Parágrafo único. Os processos de normatização dispensados de AIR nos termos do art. 14 devem continuar a ser conduzidos pelo componente organizacional responsável, seguindo o rito ordinário do processo de regulação previsto nesta Resolução.
Art. 21. Após a apreciação e aprovação pelo Colegiado, o relatório de AIR deve ser divulgado publicamente, assim como as manifestações recebidas no processo de consulta pública da AIR, se for o caso, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos da legislação aplicável.
Subseção II Processo Decisório Relativo à AIR
Art. 22. Compete ao Colegiado deliberar acerca do relatório de AIR, manifestando-se quanto à sua adequação aos objetivos pretendidos e, considerando os impactos estimados, quanto à adoção da alternativa sugerida para enfrentamento do problema regulatório identificado.
Art. 23. O relatório de AIR não vincula a livre tomada de decisão do Colegiado, observado que decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório devem ser fundamentadas.
Parágrafo único. Caso o Colegiado decida pela necessidade de complementar a AIR, deve indicar os complementos necessários.
Seção III Pré-consulta Pública
Art. 24. O componente organizacional responsável deve discutir o projeto de normatização com as demais áreas técnicas da CVM que se relacionam com as matérias em questão, podendo, a seu juízo:
I - convidar para consultas restritas participantes de mercado e pessoas que possam contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas em estudo;
II - realizar consultas públicas de conceito; e
III - conduzir apresentações para o Colegiado da CVM para fins de definição de diretrizes para a elaboração da norma.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos II e III do caput podem ser utilizadas no cômputo do cálculo das metas institucionais dos componentes organizacionais responsáveis.
Art. 25. Na fase pré-consulta pública devem ser avaliados:
I - a aderência do projeto de normatização às:
a) normas editadas pela CVM e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
b) normas e padrões internacionais; e
c) leis que regem a competência da CVM; e
II - a conveniência e oportunidade de editar, alterar ou revogar determinado ato normativo.
Subseção I Ambiente Regulatório Experimental
Art. 26. Previamente à realização de AIR e de consulta pública, caso os estudos e discussões conduzidos sobre determinada matéria concluam pela premência de soluções normativas cujas características justifiquem, conforme decisão do Colegiado, a criação de um ambiente regulatório experimental, podem ser editados atos normativos de caráter temporário, a partir dos quais se buscará avaliar empiricamente os benefícios e os procedimentos mais adequados para a implementação da solução preconizada.
Subseção II Procedimentos para Início da Consulta Pública
Art. 27. A fase de pré-consulta pública termina com a aprovação pelo Colegiado dos seguintes documentos:
I - edital de consulta pública em duas versões:
a) completa, para divulgação na página da CVM na rede mundial de computadores; e
b) resumida, para publicação no Diário Oficial da União (DOU);
II - minuta de norma; e
III - comunicado ao mercado.
Parágrafo único. O edital de consulta pública deve conter:
I - a descrição sucinta da matéria de que trata a proposta de ato normativo;
II - a motivação para edição, alteração ou revogação do ato normativo, identificando pontos de maior importância, se houver;
III - direcionamento eletrônico para o relatório de AIR produzidos, ou nos casos de dispensa de realização da AIR, para o documento que tenha fundamentado sua dispensa, conforme § 1º do art. 14; e
IV - o prazo e demais orientações para o recebimento das manifestações.
Seção IV Consulta Pública
Art. 28. A consulta pública tem início com a publicação do edital.
§ 1º O edital de consulta pública deve ser disponibilizado em página na rede mundial de computadores, com indicação destacada do prazo para o envio de manifestações.
§ 2º O prazo de duração da consulta pública deve ser, em princípio, de até 90 (noventa) dias, podendo ser reduzido ou ampliado a depender da complexidade da minuta em análise.
§ 3º A prorrogação do prazo de consulta pública pode ser concedida, por decisão do componente organizacional responsável, mediante pedido fundamentado recebido antes do prazo final para envio de manifestações.
Art. 29. São aceitas manifestações de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, na forma prevista no edital, desde que recebidas dentro do prazo estipulado.
§ 1º O recebimento das manifestações no âmbito das consultas públicas deve se dar na forma prevista no edital, sendo possível o recebimento por meio de:
I - caixa de correio eletrônico específico; ou
II - sistema próprio de recebimento de manifestações, quando disponível.
§ 2º O recebimento das manifestações também pode ser feito nas instalações físicas da CVM se autorizado em caráter excepcional.
Art. 30. As manifestações recebidas devem ser disponibilizadas na página da CVM na rede mundial de computadores, após o término do prazo da consulta pública.
Art. 31. Podem não ser submetidas à consulta pública, conforme decisão do Colegiado:
I - as alterações normativas:
a) específicas e pontuais e de caráter estritamente operacional;
b) de repercussão em procedimentos internos ou limitada para os regulados; e
c) que busquem consolidar normas sobre determinada matéria, revogar ou atualizar normas obsoletas sem alteração substancial de mérito; e
II - a edição de atos normativos de caráter experimental, nos termos do art. 26.
Parágrafo único. O componente organizacional responsável deve registrar e fundamentar o enquadramento nas hipóteses dos incisos do caput no ofício-interno, despacho ou documento equivalente que encaminhar a matéria para deliberação para o Colegiado.
Seção V Pós-consulta Pública
Art. 32. Ao final da consulta pública, o componente organizacional responsável deve analisar as manifestações recebidas e elaborar, para discussão interna, minutas da versão final do ato normativo a ser editado e do relatório de análise de consulta pública, o qual deve conter:
I - breve descrição da matéria e o objetivo da consulta pública a qual ele se refere, com sua numeração, assunto e prazo;
II - relação dos participantes;
III - comentários e sugestões recebidos, de forma resumida e consolidada; e
IV - análise acerca da pertinência dos comentários recebidos.
Parágrafo único. Os comentários e sugestões de conteúdo não conexos ou irrelevantes para a matéria em análise podem ser desconsiderados.
Art. 33. Após a análise e discussão acerca dos comentários e sugestões recebidos na consulta pública, o Colegiado pode deliberar:
I - pela aprovação da versão definitiva da norma a ser editada, com base no relatório de análise de consulta pública, com os eventuais ajustes necessários;
II - pela realização de nova consulta pública ou de consulta restrita; ou
III - pelo arquivamento do processo sem edição da norma.
§ 1º Após a aprovação referida no inciso I do caput, devem ser disponibilizados na página da CVM na rede mundial de computadores os seguintes documentos:
I - norma;
II - relatório de análise de consulta pública;
III - comunicado ao mercado; e
IV - nota explicativa, se for o caso.
§ 2º A norma deve ser publicada, ainda, no Diário Oficial da União (DOU).
§ 3º Após a publicação da norma, a seção de consultas públicas da página da CVM na rede mundial de computadores deve ser atualizada com os documentos referentes à edição da norma relacionada à respectiva consulta.
§ 4º A CVM deve informar a ocorrência da deliberação prevista no inciso III do caput, explicando as razões pelas quais optou por tal medida.
§ 5º O relatório de análise de consulta pública tem caráter meramente informativo, não se sobrepondo aos dispositivos contidos no ato normativo editado.
Seção VI Normas Contábeis e de Divulgação de Informações ASG
Art. 34. Para as normas que tratam das matérias previstas no art. 6º desta Resolução, o rito a ser seguido deve ser simplificado, suprimindo as fases de realização de AIR e de pré-consulta previstos nos incisos I e II do art. 10.
§ 1º A fase de consulta pública deve ser conjunta com a das entidades nacionais mencionadas no caput e observar o previsto na Seção IV deste capítulo.
§ 2º A fase pós-consulta pública deve ser instruída com o termo de aprovação e relatório de consulta pública, elaborados pelas entidades nacionais mencionadas no caput, além da própria norma aprovada.
CAPÍTULO IV MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO
Seção I Atividade de Monitoramento
Art. 35. A atividade de monitoramento deve ser realizada por meio da ARR com base nas informações e nos indicadores estabelecidos na AIR, sem prejuízo de outras fontes de informação, após a conclusão do processo de normatização.
Art. 36. A atividade de monitoramento deve ser realizada a fim de atender a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - verificar se o instrumento regulatório é eficaz e efetivo, se permanece adequado ou se há necessidade de revisão ou revogação;
II - avaliar os resultados e impactos esperados e inesperados do ato normativo;
III - dar transparência à sociedade quanto ao desempenho do ato normativo; ou
IV - fornecer subsídios para apoiar a tomada de decisão.
Art. 37. A ARR tem caráter:
I - obrigatório, para os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de enfrentamento de situação de urgência, nos termos do inciso I do art. 14; ou
II - eletivo, para os demais atos normativos e outros instrumentos regulatórios adotados pela CVM, para os quais haja interesse de realização de ARR.
§ 1º Na hipótese citada no inciso I do caput, o prazo para iniciar a realização de ARR é de 3 (três) anos contados da data da entrada em vigor do ato normativo, observando-se, nos demais casos, cronograma de elaboração nos termos do art. 38.
§ 2º Fica dispensada a realização de ARR para normas que tratam das matérias previstas no art. 6º elaboradas para fins de conversão aos padrões internacionais.
Seção II Agenda de ARR
Art. 38. A relação dos atos normativos que serão objeto de ARR, a justificativa para sua escolha, o cronograma de realização e a indicação da área técnica da CVM responsável pela elaboração e atualização devem compor a agenda de ARR.
§ 1º Os componentes organizacionais responsáveis, com subsídios das demais áreas técnicas e do Colegiado, se for o caso, devem submeter proposta contendo relação dos atos normativos elegíveis a ARR para deliberação do Colegiado, até a última reunião de regulação do primeiro ano de cada mandato presidencial, que deve definir os temas que integrarão a agenda de ARR nos termos do caput.
§ 2º A SDM e a SNC, cada qual em sua área de atuação, são responsáveis por coordenar e acompanhar a evolução da elaboração de ARR, prestando as informações necessárias às áreas técnicas da CVM responsáveis pela condução de ARR.
§ 3º A agenda de ARR deve ser publicada na página da CVM na rede mundial de computadores, em local específico, com identificação de conteúdo, até o último ano do mandato presidencial.
§ 4º Na agenda de ARR a ser definida deve ser incluído, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados que integre o estoque regulatório da CVM.
§ 5º A agenda de ARR deve ser revista para inclusão de tema de ARR de caráter obrigatório sempre que necessário para assegurar o cumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 37.
Art. 39. Para os casos em que a ARR tem caráter eletivo, a escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR deve observar, preferencialmente, um ou mais dentre os seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no país;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para o planejamento estratégico da CVM; ou
V - vigência há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Seção III Realização da ARR
Art. 40. Os recursos, esforços e tempo empregados para elaboração da ARR devem ser proporcionais à complexidade do ato normativo avaliado.
§ 1º A ARR pode ter por objeto um ato normativo específico ou um conjunto de atos normativos.
§ 2º A ARR pode ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
Art. 41. A realização de ARR contempla as seguintes etapas:
I - inclusão do ato normativo na agenda de ARR;
II - elaboração do plano de ARR, contendo as estratégias, ferramentas, métodos, caso conhecidas, e cronograma para a execução das atividades;
III - condução do monitoramento, que compreende a coleta de indicadores qualitativos e quantitativos definidos no plano de ARR;
IV - realização da ARR, que compreende a análise e avaliação dos dados obtidos no monitoramento;
V - elaboração de relatório de ARR, contendo os dados avaliados e as conclusões sobre o resultado regulatório; e
VI - divulgação do relatório de ARR na página da CVM na rede mundial de computadores e outras ações de disseminação dos resultados que o Colegiado determinar, ressalvadas as informações com restrição de acesso na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Colegiado pode determinar a participação social em uma ou mais etapas de ARR.
Art. 42. Os resultados da ARR devem constar do relatório de ARR, que deve ser submetido à aprovação do Colegiado.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório de ARR deve abranger, no mínimo, a contextualização do problema regulatório e dos objetivos esperados com a adoção do ato normativo, o plano de ARR, os indicadores monitorados e os resultados e conclusões de ARR.
CAPÍTULO V REUNIÃO DE REGULAÇÃO
Art. 43. A reunião de regulação é convocada com o propósito específico de discutir projetos de normatização, conforme pauta previamente enviada pelo componente organizacional responsável.
Parágrafo único. Os assuntos relacionados à regulação devem ser tratados prioritariamente nas reuniões de regulação.
Art. 44. Além do Colegiado e do componente organizacional responsável, devem estar presentes na reunião de regulação:
I - a Superintendência-Geral - SGE;
II - a Procuradoria Federal Especializada - PFE;
III - as áreas técnicas que se relacionam com a matéria; e
IV - outras áreas da CVM que possam contribuir com o tema.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O componente organizacional responsável, juntamente com as demais áreas técnicas da CVM, deve:
I - adotar medidas para o acompanhamento sistemático do estoque regulatório, com objetivo de identificar necessidades de melhorias; e
II - propor ações voltadas à melhoria da qualidade do conjunto de atos normativos, com apontamento de soluções para problemas como sobreposições, lacunas, incoerências, atos obsoletos e outros.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, pode ser realizada consulta pública ou outros mecanismos que permitam a participação social.
Art. 46. A obrigatoriedade de realização de AIR não se aplica em relação aos processos e projetos normativos que, em 14 de outubro de 2021, já tenham sido submetidos a consulta pública.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO BARBOSA