Resolução CVM nº 24 DE 05/03/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2021
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.965, de 19 de janeiro de 2017 , no § 7º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no § 2º do art. 11 da Portaria nº 327 do Ministério da Fazenda, de 11 de julho de 1977 , APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos Anexos a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
MARCELO BARBOSA
ANEXO I REGIMENTO INTERNO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único. A CVM pode manter unidades administrativas em outras localidades, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
Art. 2º A CVM tem por finalidade:
I - estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários; e
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários;
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; e
VIII - assegurar a observância, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º As competências da CVM estão estabelecidas na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
1. Colegiado - COL;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
1. Gabinete da Presidência - CGP:
1.1. Gerência Executiva - EXE;
2. Assessoria de Comunicação Social - ASC; e
3. Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos - ASA:
(Revogado pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
3.1. Centro de Desenvolvimento em Ciência de Dados - CCD;
III - órgãos seccionais:
1. Auditoria Interna - AUD;
2. Procuradoria Federal Especializada - PFE:
2.1. Subprocuradoria Jurídica 1 - GJU-1;
2.2. Subprocuradoria Jurídica 2 - GJU-2;
2.3. Subprocuradoria Jurídica 3 - GJU-3; e
2.4. Subprocuradoria Jurídica 4 - GJU-4; e
3. Superintendência Administrativo-Financeira - SAD:
3.1. Gerência de Arrecadação e Cobrança - GEARC;
3.2. Gerência de Controladoria e Contabilidade - GECON;
3.3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOFI;
3.4. Gerência de Gestão de Pessoas - GEGEP;
3.5. Gerência de Licitações e Contratos - GELIC;
3.6. Gerência de Manutenção e Administração Patrimonial - GEMAP;
3.7. Divisão de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - DICAD; e
3.8. Divisão de Manutenção e Administração Patrimonial - DIMAP;
IV - órgão específico singular:
1. Superintendência Geral - SGE:
a) Gerência Geral de Processos - GGE;
1.1. Superintendência de Relações com Empresas - SEP:
1.1.1. Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 - GEA-1;
1.1.2. Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 - GEA-2;
1.1.3. Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 - GEA-3;
1.1.4. Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 - GEA-4; e
1.1.5. Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 - GEA-5;
1.2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE:
1.2.1. Gerência de Registro 1 - GER-1;
1.2.2. Gerência de Registro 2 - GER-2; e
1.2.3. Gerência de Registro 3 - GER-3;
1.3. Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN:
1.3.1. Gerência de Acompanhamento de Fundos - GIFI;
1.3.2. Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais - GAIN;
1.3.3. Gerência de Sancionadores em Fundos - GSAF; e
1.3.4. Seção de Fiscalizações de Fundos de Investimento - SEFIS;
1.4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI:
1.4.1. Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 - GMA-1;
1.4.2. Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 - GMA-2;
1.4.3. Gerência de Análise de Negócios - GMN; e
1.4.4. Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME;
1.5. Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos - SSR:
1.5.1. Gerência de Inteligência em Supervisão de Riscos Estratégicos - GRID;
1.5.2. Gerência de Supervisão de Riscos Estratégicos 1 - GSR-1; e
1.5.3. Gerência de Supervisão de Riscos Estratégicos 2 - GSR-2;
1.6. Superintendência de Processos Sancionadores - SPS:
1.6.1 Gerência de Inteligência em Investigação - GIIN;
1.6.2. Gerência de Processos Sancionadores 1 - GPS-1;
1.6.3. Gerência de Processos Sancionadores 2 - GPS-2;
1.6.4. Gerência de Processos Sancionadores 3 - GPS-3; e
1.6.5. Divisão de Controle de Processos Administrativos - CCP;
1.7. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI:
1.7.1. Gerência de Orientação aos Investidores 1 - GOI-1;
1.7.2. Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2;
1.7.3. Divisão de Educação Financeira - COE;
1.7.4. Divisão de Gestão da Informação - DINF; e
1.7.5. Centro de Estudos Comportamentais e Pesquisa - CECOP;
1.8. Superintendência de Relações Internacionais - SRI:
1.8.1. Gerência de Relações Internacionais - GRI;
1.9. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM:
1.9.1. Gerência de Desenvolvimento de Normas 1 - GDN-1; e
1.9.2. Gerência de Desenvolvimento de Normas 2 - GDN-2;
1.10. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC:
1.10.1. Gerência de Normas de Auditoria - GNA; e
1.10.2. Gerência de Normas Contábeis - GNC;
1.11. Superintendência de Tecnologia da Informação - STI:
1.11.1. Gerência de Engenharia de Dados Analíticos - GDA;
1.11.2. Gerência de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação - GSG;
1.11.3. Gerência de Sistemas - GSI;
1.11.4. Gerência de Tecnologia - GST; e
1.11.5. Seção Serviço ao Usuário - CSU;
1.12. Superintendência de Planejamento e Inovação - SPL:
1.12.1. Gerência de Inovação, Projetos e Processos - GEINP;
1.12.2. Divisão de Gestão da Estratégia e Desempenho Institucional - DEGES; e
1.12.3. Divisão de Planejamento e Orçamento Governamental - DIPOG;
1.13. Superintendência de Relações Institucionais - SRL; e
1.14. Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE:
1.14.1. Gerência de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1;
1.14.2. Gerência de Supervisão de Securitização 2 - GSEC-2; e
1.14.3. Divisão de Supervisão de Securitização - DSEC; e
V - Comitês institucionais:
1. Comitês de nível estratégico:
1.1. Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGE; e
1.2. Comitê de Governança e Gestão de Risco - CGR; e
2. outros comitês constituídos de acordo com o disposto neste Regimento.
Art. 5º Os componentes organizacionais ficam distribuídos, por localidade, da seguinte forma:
I - em Brasília, a Superintendência de Relações Institucionais - SRL;
II - em São Paulo:
a) Divisão Administrativa Regional de São Paulo - CAR-SP;
b) Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 - GEA-5;
c) Gerência de Supervisão de Riscos Estratégicos 2 - GSR-2;
d) Gerência de Processos Sancionadores 3 - GPS-3;
e) Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2;
f) Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 - GMA-2;
g) Gerência de Análise de Negócios - GMN;
h) Gerência de Normas Contábeis - GNC;
i) Gerência de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1; e
j) Gerência de Supervisão de Securitização 2 - GSEC-2; e
III - no Rio de Janeiro, os demais componentes.
Parágrafo único. Os componentes organizacionais podem ser integrados ou chefiados por servidores lotados em localidades diversas.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I Das Competências do Colegiado
Art. 6º Ao Colegiado compete:
I - fixar a política geral da CVM;
II - aprovar o Regimento Interno da CVM;
III - definir a agenda de regulação para cada exercício e expedir atos normativos de competência da CVM;
IV - decidir sobre a concessão de dispensa de requisitos previstos nos atos normativos editados pela CVM;
V - julgar os processos administrativos sancionadores;
VI - decidir recursos interpostos contra decisões dos Superintendentes da CVM; e
VII - praticar os demais atos previstos em lei ou regulamentação, inclusive no que diz respeito a processos administrativos em geral.
Art. 7º Incumbe ao Presidente:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades finalísticas e administrativas da CVM;
II - representar a CVM, podendo, em casos específicos, delegar esta atribuição;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
IV - presidir as sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores;
V - expedir, em casos de urgência, os atos de competência da CVM ad referendum do Colegiado;
VI - nomear, dar provimento aos cargos da CVM e praticar outros atos compreendidos na administração de pessoal, nos termos da legislação aplicável;
VII - conceder elogios e aplicar penalidades aos servidores;
VIII - aprovar as políticas, princípios e diretrizes que nortearão as normas e práticas dos sistemas de gestão institucionais; e
IX - relatar processos administrativos sancionadores e não sancionadores, caso prevista em portaria a sua inclusão no sorteio, nos termos da regulamentação específica.
Art. 8º Incumbe aos Diretores:
I - participar das reuniões do Colegiado e das sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores;
II - relatar os assuntos e processos, sancionadores ou não, que lhes forem distribuídos ou sorteados;
III - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e
IV - propor ao Colegiado a edição de atos de competência da CVM.
Seção II Das Competências Das Unidades de Assessoramento Direto à Presidência
Art. 9º Compete ao Gabinete da Presidência - CGP:
I - assistir ou representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social, inclusive em suas funções de representação institucional;
II - gerenciar o fluxo de documentos encaminhados à Presidência e coordenar com as áreas internas as providências cabíveis;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;
IV - fornecer subsídios e assessorar o Presidente na tomada de decisões de sua competência; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete à Gerência Executiva - EXE:
I - oferecer apoio administrativo às reuniões do Colegiado, elaborando as pautas e atas correspondentes;
II - prestar assistência direta ao Gabinete da Presidência;
III - instruir processos de afastamento do país;
IV - dar publicidade a atos decorrentes de decisões do Presidente e do Colegiado; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11. Compete à Assessoria de Comunicação Social - ASC:
I - assessorar os servidores no seu relacionamento com os meios de comunicação e em assuntos relacionados à comunicação institucional;
II - propor, promover e coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações junto a órgãos de imprensa e de comunicação;
III - promover e gerenciar conteúdo das páginas e perfis institucionais na Internet;
IV - planejar, organizar, controlar e executar atividades relativas à divulgação interna de ações;
V - zelar pela reputação institucional, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de regras de identidade visual;
VI - coordenar trabalhos de criação gráfica e de editoração de publicações; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. Compete à Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos - ASA:
I - assessorar a CVM em questões de natureza econômica e de gestão de riscos;
II - promover a elaboração de estudos econômicos aplicados, inclusive de análise de impacto regulatório;
III - coordenar a gestão de riscos, por meio da identificação, análise e avaliação de riscos e o tratamento de eventos de risco relevantes; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
Art. 13. Compete ao Centro de Desenvolvimento em Ciência de Dados - CCD:
I - promover a cultura de análise e ciência de dados, bem como métodos, técnicas e tecnologias relacionadas ao tema, inclusive por meio do desenvolvimento de soluções;
II - promover a cultura de acesso e compartilhamento de dados e estimular a disponibilização de dados ao público externo;
III - auxiliar na elaboração de normativos em assuntos relacionados a transmissão e recepção de dados; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Das Competências Dos Órgãos Seccionais
Art. 14. Compete à Auditoria Interna - AUD:
I - auditar os sistemas administrativos, processos e rotinas da CVM, bem como adotar as demais providências pertinentes para auxiliar o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento da gestão da CVM e do funcionamento dos seus órgãos internos;
III - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências atinentes à matéria correcional;
IV - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Procuradoria Federal Especializada - PFE:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal e a normatização interna da CVM;
II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição , das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.
Art. 16. Compete às Subprocuradorias Jurídicas 1, 2, 3 e 4 - GJU-1, GJU-2, GJU-3 e GJU-4:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico às áreas da CVM;
II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes à atuação da CVM;
III - inscrever em Dívida Ativa os créditos acima referidos, para fins de cobrança amigável ou judicial, e atuar no âmbito de parcelamento dos respectivos débitos;
IV - prestar informações aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal diretamente responsáveis por cobrança de créditos da CVM;
V - atuar em processos judiciais que envolvam a CVM ou nos quais a CVM funcione como assistente de acusação do Ministério Público;
VI - representar a CVM na sua atuação como amicus curiae, na forma do art. 31 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
VII - realizar controle da legalidade da atuação administrativa da CVM, na forma do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e das propostas de celebração de termos de compromisso;
VIII - manifestar-se sobre a necessidade de comunicação ao Ministério Público ou a outras instituições, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 , e da regulamentação aplicável;
IX - atuar em processos administrativos que envolvam pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária de companhia aberta;
X - manifestar-se sobre a higidez jurídica de inquéritos administrativos e termos de acusação apresentados pelas áreas técnicas da CVM, conforme previsto na regulamentação aplicável;
XI - atuar nas sessões de julgamentos de processos administrativos sancionadores e não sancionadores; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete à Superintendência Administrativo-Financeira - SAD:
I - propor normas, políticas e diretrizes relativas à gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e de custos;
II - coordenar as atividades de arrecadação da taxa de fiscalização, das multas aplicadas, bem como das demais receitas devidas à CVM;
III - coordenar as atividades relativas às licitações e contratos, serviços gerais, gestão patrimonial e logística sustentável;
IV - coordenar as atividades de contabilidade e de conformidade de registro de gestão;
V - coordenar as atividades relacionadas à gestão, capacitação e desenvolvimento de pessoas, saúde e qualidade de vida; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Gerência de Arrecadação e Cobrança - GEARC:
I - controlar e supervisionar o ingresso dos recolhimentos a título de taxa de fiscalização e multas e executar atividades relacionadas a lançamentos de créditos tributários;
II - decidir os pedidos de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, nos termos da normatização interna aplicável;
III - analisar e providenciar autorização para a realização de compensações e restituições;
IV - analisar impugnações contra notificações de lançamento de taxas de fiscalização, requisitando manifestações das áreas técnicas e oferecendo subsídios para a decisão sobre os pedidos;
V - instruir os processos administrativo-fiscais para remessa dos autos à Procuradoria, visando à análise da liquidez e certeza dos créditos tributários e não tributários, para fins de inscrição em dívida ativa;
VI - emitir e controlar as certidões relacionadas a créditos tributários e não tributários; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Gerência de Controladoria e Contabilidade - GECON:
I - realizar os registros contábeis dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de custos e conciliar a movimentação dos saldos das contas contábeis;
II - elaborar os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis da CVM;
III - registrar informações de instrumentos de transferências financeiras relativos a convênios, acordos de cooperação e termos de execução descentralizada, bem como os débitos apurados em tomada de contas especial e em prestação de contas de adiantamentos;
IV - efetuar os ajustes de contas específicas, em atendimento às normas de encerramento do exercício, a conformidade contábil e a conformidade de registro de gestão das unidades gestoras;
V - acompanhar a situação fiscal da Autarquia perante a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito administrativo, regularizando eventuais pendências, bem como enviar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;
VI - atestar o efetivo ingresso de receita arrecadada em sede de termos de compromisso celebrados;
VII - monitorar, avaliar e propor a implantação de procedimentos de controle interno sobre processos e eventos relativos a atos e fatos que devam ser registrados contabilmente; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOFI:
I - supervisionar a execução do orçamento anual;
II - supervisionar a distribuição dos limites orçamentários e financeiros, conforme limites aprovados na Lei Orçamentária Anual, a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo Federal e o planejamento orçamentário anual da Autarquia;
III - autorizar, em conjunto com o ordenador de despesas, pré-empenhos, empenhos, ordens bancárias, solicitações de transferência de numerários e demais expedientes relacionados a procedimentos financeiros, créditos em conta de servidores ou de terceiros, bloqueios de créditos, descentralizações financeiras e propostas de alteração orçamentária;
IV - executar os procedimentos orçamentários e financeiros relacionados às contratações de câmbio e pagamentos internacionais;
V - analisar o adimplemento e atesto dos documentos fiscais enviados ao pagamento para fins de autorização pelo ordenador de despesas;
VI - efetuar pagamentos e recolhimentos;
VII - efetuar aquisição direta de passagens aéreas por meio de cartão de pagamento ou outras formas estabelecidas pelo órgão central, bem como demais procedimentos para operacionalização da aquisição; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas - GEGEP:
I - planejar, propor e assessorar os demais componentes organizacionais no que diz respeito à execução das políticas relativas à gestão de pessoas, observadas as diretrizes gerais da Administração Pública Federal e o Planejamento Estratégico da Autarquia;
II - realizar estudos de necessidade de pessoal e promover concursos públicos e processos seletivos;
III - controlar a frequência, verificar os requisitos para a autorização de horário especial sem redução de carga horária e manter o cadastro e a documentação dos servidores, registrando sua situação funcional desde o ingresso até seu desligamento; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:III - controlar a frequência e manter o cadastro e a documentação dos servidores, registrando sua situação funcional desde o ingresso até seu desligamento;
IV - realizar atividades de processamento da folha de pagamento e de benefícios, bem como dar cumprimento às obrigações de ordem trabalhista;
V - analisar e instruir processos administrativos relacionados a aposentadorias e pensões;
VI - supervisionar os programas de estágio, de saúde e de qualidade de vida;
VII - realizar os procedimentos necessários para a formalização dos estágios, nos termos da legislação aplicável;
VIII - assinar termos de posse de servidores nomeados para exercerem cargos efetivos ou em comissão; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Gerência de Licitações e Contratos - GELIC:
I - supervisionar a elaboração e a execução do plano anual de contratações;
II - assessorar as áreas requisitantes e as equipes de planejamento das contratações com os procedimentos operacionais necessários para a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários ao funcionamento da Autarquia, inclusive passagens;
III - analisar a documentação elaborada pelas áreas demandantes para a instrução de processos de planejamento de contratação;
IV - instruir processos de contratação e realizar o enquadramento adequado às modalidades previstas em lei;
V - conduzir sessões de pregões eletrônicos;
VI - administrar contratos, incluindo prorrogações, repactuações e reajustes contratuais;
VII - designar servidores para atuar na fiscalização dos contratos;
VIII - conduzir processos administrativos para aplicação de punições relacionadas a licitações e contratos; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Gerência de Manutenção e Administração Patrimonial e à Divisão de Manutenção e Administração Patrimonial - GEMAP e DIMAP:
I - administrar, controlar e zelar pela manutenção das instalações prediais;
II - planejar e fiscalizar contratações relacionadas a serviços gerais, manutenção das instalações, aquisição de bens patrimoniais de uso geral e de almoxarifado;
III - administrar, controlar e zelar pelo uso racional dos bens patrimoniais, em conjunto com os demais componentes organizacionais;
IV - gerir os serviços de uso geral e a infraestrutura colocada à disposição da Autarquia e buscar sua modernização; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Divisão de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas -DICAD:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas, realizando o levantamento das necessidades, definição de prioridades e estimativa de custos;
II - planejar, viabilizar a contratação, organizar e avaliar as ações de capacitação;
III - analisar e acompanhar as solicitações de afastamentos previstos nos programas de capacitação;
IV - propor e administrar o orçamento anual de capacitação da CVM;
V - propor parcerias e acordos de cooperação com outros órgãos e instituições nacionais ou estrangeiras, com o propósito de compartilhamento de experiências e oportunidades na área de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
VI - realizar o acompanhamento dos ciclos de avaliação de desempenho e de estágio probatório dos servidores, bem como seus efeitos sobre sua vida funcional;
VII - realizar ações de desenvolvimento de carreira e aprimoramento das práticas de gestão de pessoas junto aos demais componentes organizacionais; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Das Competências do Órgão Específico Singular e Das Áreas Técnicas Específicas
Art. 25. Compete à Superintendência Geral - SGE:
I - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades das demais Superintendências;
II - coordenar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres, nos termos de designações específicas;
III - coordenar a atuação da CVM na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA;
IV - coordenar a atuação da CVM em organismos internacionais e fóruns voltados à prevenção ou combate à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo, bem como a cooperação da Autarquia com instituições ligadas ao tema;
V - coordenar a elaboração de respostas a demandas formuladas por órgãos de controle ou outras instituições, quando o assunto estiver inserido na esfera de atribuições da SGE;
VI - decidir sobre a instauração de inquérito administrativo para apurar indícios de infração às normas do mercado de valores mobiliários e a prorrogação dos respectivos prazos de instrução;
VII - estabelecer procedimentos operacionais relacionados ao monitoramento, ao registro e à avaliação de metas institucionais;
VIII - coordenar o Comitê de Termo de Compromisso - CTC;
IX - realizar comunicações ao Ministério Público, quando verificada a existência de indícios de crime definido em lei como de ação pública, e a outros órgãos ou entidades, quando verificada a existência de indícios de ilícitos em áreas sujeitas às respectivas atuações;
X - propor à Presidência da CVM o nome do seu representante no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Gerência Geral de Processos - GGE:
I - assessorar a SGE no âmbito da coordenação do CTC;
II - preparar minutas de relatório e parecer no âmbito do CTC e coordenar a adoção de providências decorrentes de negociações de propostas de termo de compromisso;
III - propor pautas das reuniões do CTC e revisar minutas de Termo de Compromisso;
IV - analisar minutas de decisões do Superintendente Geral sobre impugnações de lançamento da taxa de fiscalização;
V - elaborar outras minutas ou assessorar a SGE nos termos de designações específicas; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Superintendência de Relações com Empresas - SEP:
I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de companhias abertas, estrangeiras e incentivadas;
II - supervisionar e fiscalizar a prestação das informações periódicas e eventuais, bem como a conduta de administradores e acionistas das companhias abertas, beneficiárias de incentivos fiscais registradas e estrangeiras com registro de companhia na CVM;
III - suspender e cancelar de ofício, nos termos da regulamentação, registros de companhias abertas, estrangeiras e incentivadas registradas na CVM; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete às Gerências de Acompanhamento de Empresas 1 e 2 - GEA-1 e GEA-2:
I - supervisionar e fiscalizar a divulgação pelas companhias abertas e estrangeiras com registro de companhia na CVM, seus administradores ou acionistas, de informações periódicas e eventuais;
II - responder consultas de companhias abertas e estrangeiras com registro de companhia na CVM;
III - analisar pedidos de registro de companhias, bem como a atualização de registros em ofertas públicas de distribuição;
IV - analisar pedidos de cancelamentos voluntários de registro de companhias abertas e estrangeiras registradas na CVM;
V - elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete às Gerências de Acompanhamento de Empresas 3 e 4 - GEA-3 e GEA-4:
I - supervisionar e fiscalizar a conduta de administradores e acionistas de companhias abertas, beneficiárias de incentivos fiscais registradas e estrangeiras com registro de companhia na CVM;
II - analisar reclamações e denúncias envolvendo companhias abertas, incentivadas e estrangeiras com registro de companhia na CVM;
III - analisar pedidos de interrupção ou suspensão do prazo de convocação de assembleias;
IV - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete à Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 - GEA-5:
I - supervisionar e fiscalizar as informações econômico-financeiras e as demonstrações financeiras de companhias abertas e incentivadas registradas na CVM;
II - determinar republicação e reapresentação de demonstrações financeiras de companhias abertas;
III - subsidiar a análise de pedidos de registro de companhias, bem como de atualização de registros em ofertas públicas de distribuição, no que se refere à análise de demonstrações financeiras de companhias abertas;
IV - analisar consultas e reclamações envolvendo demonstrações financeiras de companhias abertas e incentivadas registradas na CVM;
V - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE:
I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Supervisão de Securitização;
II - supervisionar e fiscalizar programas de brazilian depositary receipts níveis II e III;
III - supervisionar e fiscalizar operações urbanas consorciadas e emissores de contratos de investimento coletivo hoteleiro, excluídas as competências específicas da Superintendência de Supervisão de Securitização;
IV - supervisionar e fiscalizar, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação, emissores não registrados na CVM; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete às Gerências de Registros 1 e 2 - GER-1 e GER-2:
I - analisar pedidos de registro ou dispensas relacionados a ofertas públicas de aquisição ou de distribuição de valores mobiliários;
II - supervisionar e fiscalizar ofertas públicas de aquisição ou de distribuição de valores mobiliários, submetidas a registro ou dispensadas de registro, bem como a entrega de documentação pós-oferta;
III - supervisionar e fiscalizar Programas de brazilian depositary receipts níveis II e III;
IV - supervisionar e fiscalizar operações urbanas consorciadas e emissores de contratos de investimento coletivo hoteleiro, excluídas as competências específicas da Superintendência de Supervisão de Securitização e, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação, os demais emissores não registrados na CVM;
V - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete à Gerência de Registros 3 - GER-3:
I - supervisionar e fiscalizar ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro ou conduzidas sem o devido registro, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Supervisão de Securitização;
II - supervisionar e fiscalizar a conduta de emissores não registrados, bem como a entrega de documentação pós-oferta;
III - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 34. Compete à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN:
I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de investidores não residentes, clubes de investimento, administradores de carteiras, consultores de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e fundos de investimento, exceto aquelas que envolvam atividade de securitização ou imobiliária, sociedades de investimentos e brazilian depositary receipts sob a competência da Superintendência de Supervisão de Securitização; e
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete à Gerência de Acompanhamento de Fundos - GIFI:
I - supervisionar e fiscalizar a divulgação de informações por parte dos clubes e fundos de investimento, exceto aqueles que envolvam atividade de securitização ou imobiliária;
II - analisar os pedidos de registro e cadastro de fundos e clubes de investimento;
III - propor medidas sancionadoras; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete à Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais - GAIN:
I - supervisionar e fiscalizar os administradores de carteiras, consultores de valores mobiliários e analistas de valores mobiliários;
II - supervisionar e fiscalizar os investimentos realizados pelos investidores não residentes;
III - analisar os pedidos de registro e cadastro de investidores não residentes, administradores de carteiras, consultores de valores mobiliários e analistas de valores mobiliários;
IV - propor medidas sancionadoras; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete à Gerência de Sancionadores em Fundos - GSAF:
I - avaliar as propostas de medidas sancionadoras oferecidas pelas demais áreas de supervisão e, conforme o caso, instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Seção de Fiscalização de Fundos de Investimento - SEFIS:
I - supervisionar e fiscalizar desvios de conduta praticados por investidores não residentes, administradores de carteiras, consultores de valores mobiliários e analistas de valores mobiliários;
II - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos dos assuntos sob sua supervisão, e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI:
I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de entidades administradoras de mercados organizados, de compensação e liquidação, custodiantes, escrituradores, depositários centrais, corretoras, distribuidoras, agentes autônomos de investimento e entidades autorreguladoras;
II - analisar estatutos sociais, regulamentos operacionais, manuais de procedimentos e de normas das entidades administradoras de mercados organizados e de compensação e liquidação e dos prestadores de serviços de depósito centralizado;
III - analisar especificações contratuais dos derivativos sujeitos à negociação em mercado organizado;
IV - propor a aprovação ou o indeferimento de pedido de autorização para o funcionamento de mercados organizados e suas respectivas entidades administradoras, para a prestação de serviços de depósito centralizado e para a instalação de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras;
V - suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e a atuação de agente autônomo de investimento em desacordo com a legislação aplicável;
VI - suspender, sob cominação de multa diária, a intermediação irregular ou a veiculação pública de qualquer oferta de investimento, sem o competente registro na Autarquia, no mercado denominado Forex (Foreign Exchange), de forma direta ou indireta, inclusive por meio de páginas ou de qualquer outra forma de conexão à Internet; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete às Gerências de Acompanhamento de Mercado 1 e 2 - GMA-1 e GMA-2:
I - supervisionar e fiscalizar as operações realizadas nos mercados organizados, as atividades de acompanhamento de mercado realizadas pelos autorreguladores e o cumprimento das normas e regulamentos das entidades administradoras de mercado;
II - analisar contratos de estabilização de preços e de empréstimos de valores mobiliários no âmbito de ofertas públicas e de contratos derivativos admitidos a negociação em mercados organizados;
III - analisar a efetividade dos Controles Internos, Riscos Corporativos, atendimento aos princípios para infraestruturas do mercado financeiro e das medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo implementadas pelas administradoras de mercados;
IV - analisar especificações contratuais dos derivativos sujeitos à negociação em mercado organizado;
V - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete à Gerência de Análise de Negócios - GMN:
I - supervisionar e fiscalizar as regras, procedimentos e controles internos aplicados pelos intermediários habilitados a atuar em mercados organizados, que realizem a recomendação de produtos, execução de operações e prestação de serviços;
II - analisar os resultados das atividades de auditoria das pessoas autorizadas a operar e da supervisão e fiscalização realizadas pela autorregulação;
III - manter informações e dados obtidos junto a autorreguladores e ao Banco Central do Brasil;
IV - analisar a efetividade das medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, implementadas por autorreguladores e intermediários do mercado;
V - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42. Compete à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME:
I - analisar pedidos de autorização para funcionamento de custodiantes e escrituradores de valores mobiliários e de cadastro de bancos múltiplos sem carteira de investimento e cooperativas de crédito para atuação no mercado de valores mobiliários;
II - manter cadastro das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que podem atuar no mercado de valores mobiliários, como corretoras e distribuidoras de valores mobiliários;
III - analisar recursos contra decisões de entidade autorreguladora no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos;
IV - supervisionar e fiscalizar as atividades de entidades credenciadoras e autorreguladoras de agentes autônomos de investimento e de autorreguladoras de custodiantes e escrituradores de valores mobiliários;
V - propor atos de suspensão de ofertas e atividades irregulares de derivativos, inclusive Forex, e de intermediação irregular de valores mobiliários;
VI - tratar demandas judiciais relacionadas a informações sobre existência de valores mobiliários e bloqueio de ativos; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos - SSR:
I - supervisionar e fiscalizar as atividades, os serviços e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM;
II - atuar em conjunto com outras superintendências no aprimoramento das bases de dados e técnicas de investigação, assim como em outras atividades aprovadas pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Gerência de Inteligência em Supervisão de Riscos Estratégicos - GRID:
I - desenvolver, com base na extração, processamento e análise de dados, mecanismos que auxiliem na seleção de participantes do mercado para fiscalização;
II - desenvolver metodologias e sistemas de informação que aperfeiçoem os processos de fiscalização e de supervisão da CVM;
III - atuar no aprimoramento das bases de dados da CVM, no desenvolvimento de técnicas de investigação, assim como em outras atividades aprovadas pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:III - atuar no aprimoramento das bases de dados da CVM, no desenvolvimento de técnicas de investigação, assim como em outras atividades aprovadas pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM; e
IV - promover a cultura de análise e ciência de dados, bem como métodos, técnicas e tecnologias relacionadas ao tema, inclusive por meio do desenvolvimento de soluções; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - exercer outras atividades correlatas.
V - exercer outras atividades correlatas. (Inciso acrescentado pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Art. 45. Compete às Gerências de Supervisão de Riscos Estratégicos 1 e 2 - GSR-1 e GSR-2:
I - supervisionar e fiscalizar as atividades, os serviços e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM;
II - instruir processos administrativos sancionadores; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 46. Compete à Superintendência de Processos Sancionadores - SPS:
I - conduzir inquéritos administrativos para apuração de atos ilegais ou violações da regulamentação no mercado de valores mobiliários;
II - controlar e atuar na instrução de processos administrativos sancionadores a partir da elaboração da acusação; e
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Gerência de Inteligência em Investigação - GIIN:
I - oferecer suporte operacional e gerencial à Superintendência de Processos Sancionadores para coleta e análise de informações e produção de evidências, bem como na otimização dos fluxos de trabalho;
II - desenvolver ou avaliar novos métodos, técnicas e tecnologias de investigação e atuar na sua experimentação, capacitação e facilitação de uso;
III - estabelecer parcerias com outros órgãos com foco em investigação; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete às Gerências de Processos Sancionadores 1, 2 e 3 - GPS-1, GPS-2 e GPS-3:
I - instruir inquéritos administrativos e realizar fiscalizações para apuração de atos ilegais ou violadores da regulamentação no mercado de valores mobiliários;
II - planejar e executar as fiscalizações de modo a coletar indícios e evidências de eventuais irregularidades;
III - interagir com outros órgãos de modo a obter informações relevantes para a elucidação de fatos; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Divisão de Controle de Processos Administrativos - CCP:
I - realizar citações e intimações em processos administrativos sancionadores;
II - conceder acesso eletrônico e cópias dos autos aos acusados em processos administrativos sancionadores;
III - realizar as comunicações das decisões do Colegiado relacionadas às propostas de termos de compromisso;
IV - secretariar as sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores, bem como elaborar suas atas;
V - encaminhar as guias de multas aos acusados multados em processos administrativos sancionadores;
VI - coordenar a produção de informações gerenciais relativas aos processos administrativos sancionadores; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de serviços junto aos investidores e ao público em geral, estabelecendo mecanismos de atendimento ao cidadão;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
III - coordenar os comitês consultivos voltados à proteção e educação dos investidores e do público em geral;
IV - construir parcerias com entidades públicas e privadas que contribuam para a proteção e educação dos investidores e cidadãos;
V - desenvolver ou coordenar ações e estudos em finanças sustentáveis; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete às Gerências de Orientação aos Investidores 1 e 2 - GOI-1 e GOI-2:
I - prestar atendimento a investidores e ao público em geral;
II - instruir processos administrativos de consultas, sugestões, reclamações e denúncias de investidores e do público em geral;
III - planejar, organizar, controlar e executar atividades e serviços decorrentes da Lei de Acesso à Informação;
IV - planejar, organizar, controlar e executar a concessão de vistas de documentos e processos administrativos não sancionadores; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete à Divisão de Educação Financeira - COE:
I - elaborar, atualizar e disponibilizar publicações educacionais da CVM, especializadas em finanças e em mercado de capitais;
II - administrar e atualizar as páginas e perfis educacionais da CVM na Internet com informações e publicações sobre os projetos e ações educacionais realizados;
III - divulgar e promover campanhas educacionais, eventos educacionais e informações de cunho educacional nas redes sociais da CVM;
IV - elaborar e oferecer cursos virtuais sobre educação financeira;
V - organizar, promover e realizar concursos culturais estimulando o interesse, a reflexão, a pesquisa e a discussão dos participantes em temas relacionados ao mercado de capitais, à poupança e a assuntos financeiros;
VI - organizar, promover e realizar eventos para investidores, servidores públicos, estudantes universitários, jovens e o público em geral sobre educação financeira; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Divisão de Gestão da Informação - DINF:
I - planejar, organizar e controlar as atividades de protocolo e de gestão do acervo documental da CVM;
II - propor normas relacionadas a gestão documental na CVM;
III - orientar e supervisionar rotinas ligadas à gestão de documentos arquivados, conforme legislação em vigor;
IV - coordenar a participação da CVM nos fóruns que tratam de integração de sistemas de processo administrativo eletrônico e de gestão documental;
V - gerir os sistemas de processo administrativo eletrônico;
VI - planejar, organizar, controlar e executar atividades e serviços decorrentes da Lei de Acesso à Informação; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete ao Centro de Estudos Comportamentais e Pesquisa - CECOP:
I - elaborar estudos e pesquisas e organizar palestras e eventos sobre comportamento do investidor e temas correlatos;
II - avaliar as iniciativas de educação financeira da CVM;
III - elaborar, desenvolver e implementar projetos de inovação em educação financeira;
IV - elaborar e manter atualizados produtos educacionais com conteúdo comportamental, como publicações, apresentações e páginas na Internet com temáticas relacionadas a sua área de atuação; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete à Superintendência de Relações Internacionais - SRI:
I - assessorar o Presidente na priorização das viagens de representação política e técnica da CVM em organismos internacionais e blocos de integração;
II - representar a CVM em processos de avaliação conduzidos por organismos internacionais e proceder à coordenação interna correspondente;
III - representar a CVM em organizações e fóruns internacionais compostos por órgãos reguladores e outros organismos atuantes na área de valores mobiliários e junto às áreas internacionais dos Ministérios;
IV - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países;
V - acompanhar as discussões e debates internacionais relativos à integração e à internacionalização de mercados de capitais; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 56. Compete à Gerência de Relações Internacionais - GRI:
I - efetivar o intercâmbio de informações entre a CVM e entidades ou órgãos congêneres no exterior e efetuar a coordenação com as demais Superintendências;
II - coordenar as demandas das Superintendências na formulação de consultas técnicas a reguladores estrangeiros e nas respostas a consultas similares oriundas de reguladores estrangeiros ou outras organizações internacionais;
III - coordenar a execução dos trabalhos relacionados à representação da CVM junto a organizações e fóruns internacionais e a cooperação com organismos multilaterais, agências de cooperação internacional e com embaixadas, consulados e outras entidades internacionais no que diz respeito a estudos, avaliações e cooperação técnica;
IV - coordenar visitas de representantes de reguladores estrangeiros ou de organismos internacionais à CVM; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM:
I - conduzir processos de normatização de assuntos de competência da CVM, com exceção de normas contábeis;
II - elaborar estudos, inclusive de impacto regulatório, projetos e normas orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
III - atuar, em conjunto com outros componentes organizacionais, na elaboração, revisão e ajustes dos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado;
IV - conduzir audiências públicas e restritas com participantes de mercado sobre atos normativos e desenvolvimento do mercado;
V - planejar e conduzir as Reuniões de Regulação do Colegiado;
VI - propor ao Colegiado a agenda de regulação, com os temas a serem priorizados no exercício subsequente e apresentar subsídios para discussão das matérias em reuniões preliminares;
VII - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários;
VIII - analisar e propor novas redações para anteprojetos e projetos de lei, medidas provisórias, decretos e resoluções que tenham impacto no mercado de capitais ou no perímetro regulatório da CVM; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 58. Compete às Gerências de Desenvolvimento de Normas - GDN-1 e GDN-2:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de normatização, conforme diretrizes estabelecidas pelo Colegiado;
II - supervisionar, elaborar e revisar os documentos a serem editados pela SDM;
III - coordenar discussões internas sobre os projetos de normatização;
IV - conduzir estudos e análises para avaliar a pertinência e a proporcionalidade da edição de uma norma e a aderência do projeto de normatização às demais normas da CVM e do Conselho Monetário Nacional e às normas e padrões internacionais; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC:
I - atuar nas atividades de registro, supervisão, fiscalização, orientação e normatização no âmbito de auditores independentes e procedimentos de auditoria;
II - propor normas e padrões de contabilidade e de auditoria a serem observados pelas entidades reguladas pela CVM;
III - analisar propostas de republicação ou refazimento de demonstrações financeiras de companhias e fundos de investimento;
IV - supervisionar e fiscalizar os auditores independentes e procedimentos de auditoria no âmbito de atuação da CVM; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 60. Compete à Gerência de Normas de Auditoria - GNA:
I - propor normas de auditoria a serem observadas pelos auditores independentes registrados na CVM;
II - supervisionar e fiscalizar os auditores independentes e procedimentos de auditoria no âmbito de atuação da CVM;
III - instruir processos administrativos, processos administrativos sancionadores e elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete à Gerência de Normas Contábeis - GNC:
I - propor normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas entidades reguladas pela CVM;
II - analisar propostas de republicação ou refazimento de demonstrações financeiras de companhias e fundos de investimento;
III - emitir pareceres técnicos sobre políticas e procedimentos contábeis aos regulados e público em geral; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI:
I - alinhar estratégias, políticas, produtos e serviços de Tecnologia da Informação - TI - às necessidades do negócio e às políticas governamentais;
II - coordenar a proteção dos ativos de informação, propondo políticas, gerenciando tecnologias e adotando medidas que preservem a segurança da informação;
III - atuar na modernização constante da estrutura, de processos e de ferramentas colocadas à disposição dos usuários;
IV - disponibilizar diretrizes de governança de TI, promovendo a harmonização das iniciativas empreendidas pelas áreas usuárias; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 63. Compete à Gerência de Engenharia de Dados Analíticos - GDA:
I - prover soluções de fornecimento de dados, ampliando a capacidade de análise e de julgamento dos usuários sobre informações relevantes para o processo decisório;
II - disponibilizar dados de interesse da sociedade;
III - estabelecer e gerenciar a arquitetura de dados, definindo estruturas por meio das quais dados são processados, armazenados e utilizados;
IV - estabelecer diretrizes técnicas sobre a produção, o processamento, o uso, a disseminação, o armazenamento e a retenção de dados; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - estabelecer diretrizes técnicas sobre a produção, o processamento, o uso, a disseminação, o armazenamento e a retenção de dados; e
V - auxiliar na elaboração de normativos em assuntos relacionados a transmissão e recepção de dados; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:V - exercer outras atividades correlatas.
VI - exercer outras atividades correlatas. (Inciso acrescentado pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Art. 64. Compete à Gerência de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação - GSG:
I - implementar mecanismos gerenciais que suportem a formulação, o desdobramento e o monitoramento da estratégia de TI;
II - sistematizar o trabalho da equipe de TI visando aumentar o valor das entregas realizadas, para racionalizar o uso de recursos e para facilitar a disseminação das competências adquiridas;
III - monitorar os resultados da STI visando mobilizar pessoas, aprimorar processos e adequar ferramentas;
IV - assegurar a transparência e o entendimento sobre os benefícios, as estratégias, os custos, os níveis de serviço e outros aspectos relevantes da atuação da STI; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 65. Compete à Gerência de Sistemas - GSI:
I - definir, prover e manter aplicações e sistemas funcionais, confiáveis, acessíveis, eficientes e portáveis, bem como aderentes aos requisitos e regras de negócio definidas;
II - definir, planejar e sustentar arquitetura e projeto de sistemas que respondam às necessidades atuais e potenciais de padronização, racionalização e atualização;
III - gerenciar mudanças e configurações de modo que os sistemas evoluam de forma planejada, consistente e harmônica, manifestando-se em relação a aspectos técnicos e de custo tecnológico;
IV - prospectar permanentemente novas tecnologias que possam gerar valor para a CVM; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 66. Compete à Gerência de Tecnologia - GST:
I - definir e prover serviços de infraestrutura de TI com adequados níveis de disponibilidade, escalabilidade, resiliência e sustentabilidade;
II - definir, planejar e sustentar arquitetura de infraestrutura de TI que responda às necessidades atuais e potenciais de padronização, racionalização e atualização;
III - gerenciar mudanças e configurações de modo que a infraestrutura de TI evolua de forma planejada, consistente e harmônica; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 67. Compete à Seção Serviço ao Usuário - CSU:
I - estruturar, operacionalizar e manter serviços de TI aos usuários;
II - oferecer suporte aos usuários de serviços de TI, visando a solução dos chamados e a resolução dos problemas a eles associados;
III - monitorar os serviços de TI aos usuários e implementar melhorias nos processos e nas soluções de TI; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 68. Compete à Superintendência de Planejamento e Inovação - SPL:
I - promover a formulação de políticas e diretrizes estratégicas, por meio da coordenação dos processos de planejamento institucional, em níveis estratégico e tático;
II - promover a inovação institucional, por meio da coordenação de projetos e ações, com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização dos resultados e da qualidade dos serviços prestados pela CVM;
III - articular ações e negociações com ministérios e outras instituições para garantir recursos orçamentários, financeiros e de pessoal necessários;
IV - coordenar a apuração e a avaliação do desempenho institucional;
V - coordenar o processo de prestação de contas anual;
VI - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas e o balanço geral relativo ao exercício anterior;
VII - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre a matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da CVM; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 69. Compete à Gerência de Inovação, Projetos e Processos - GEINP:
I - promover e estimular a inovação interna por meio da gestão de projetos e de processos e do uso de tecnologia;
II - exercer, no âmbito da CVM, o papel de escritório de processos e de projetos;
III - administrar programas e portfólios de projetos estratégicos e de projetos de melhorias de processos;
IV - orientar e acompanhar as demais unidades no desenvolvimento de atividades e na implantação de técnicas, ferramentas e tecnologias que visem à racionalização e melhoria de processos;
V - identificar e disseminar as boas práticas de gestão de projetos e processos, participando de estudos, grupos de intercâmbio de conhecimento e de experiência relacionados ao assunto;
VI - propor a alocação de recursos orçamentários a partir das necessidades apontadas nos programas e projetos estratégicos; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 70. Compete à Divisão de Gestão da Estratégia e Desempenho Institucional - DEGES:
I - promover e coordenar o processo de gestão estratégica e planejamento institucional;
II - promover e coordenar a elaboração e monitoramento de desempenho nos planos táticos e operacionais baseados em modelos de gestão de riscos, a partir das indicações de tratamento de riscos prioritários;
III - coordenar o processo de avaliação do desempenho institucional no cumprimento de sua missão e objetivos estratégicos;
IV - propor a alocação de recursos orçamentários a partir das necessidades apontadas nos planos táticos e operacionais, de forma a viabilizar o alcance das metas; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 71. Compete à Divisão de Planejamento e Orçamento Governamental - DIPOG:
I - elaborar, em articulação com as demais unidades, a proposta orçamentária anual e a programação do Plano Plurianual do Governo Federal;
II - acompanhar, sem prejuízo da competência atribuída a outras unidades, a execução do orçamento anual e do Plano Plurianual, solicitando alterações quando necessário;
III - coordenar e consolidar, em articulação com as demais unidades, a elaboração do relatório de gestão;
IV - apresentar as estimativas de arrecadação aos órgãos competentes;
V - atuar na interlocução entre a CVM e os Ministérios nos assuntos voltados ao orçamento público e ao Plano Plurianual; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 72. Compete à Superintendência de Relações Institucionais - SRL:
I - coordenar o atendimento de solicitações de informação e de participação da CVM nas audiências públicas e demais atividades oriundas do Poder Legislativo;
II - participar na consolidação dos pareceres técnicos e jurídicos elaborados internamente, referentes a projetos de lei e demais proposições legislativas de interesse da CVM, respeitada a orientação do Colegiado e sem prejuízo da atuação institucional da Presidência em relação ao assunto;
III - assessorar na interlocução com o Poder Legislativo ou com outros poderes quando esta envolver matéria legislativa, acompanhando e coordenando o relacionamento institucional;
IV - acompanhar as sessões e as comissões no âmbito do Poder Legislativo em que haja interesses da CVM e realizar a interlocução necessária com áreas internas;
V - produzir análises de cenário, relatórios, estudos ou boletins informativos a respeito das matérias em tramitação no Congresso Nacional ou relacionados com assuntos legislativos de interesse da Autarquia;
VI - assessorar os servidores da Autarquia no relacionamento institucional com órgãos e instituições públicas e em atividades realizadas em Brasília;
VII - assessorar os membros do Colegiado no desempenho de suas funções em comitês e conselhos de que participem;
VIII - executar as atividades de suprimento de materiais e serviços gerais para as necessidades da CVM em Brasília;
IX - administrar, controlar e zelar pela manutenção e pelo uso racional das instalações prediais localizadas em Brasília; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 73. Compete à Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE:
I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de companhias securitizadoras, fundos de investimento que envolvam atividade de securitização ou imobiliária, agências classificadoras de risco, agentes fiduciários, letras imobiliárias garantidas, letras financeiras, certificados de operações estruturadas, brazilian depositary receipts nível I, plataformas de crowdfunding, contratos de investimento coletivo que envolvam ativos digitais ou outros ativos inovadores;
II - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de valores mobiliários que envolvam securitização, exceto nos respectivos procedimentos de ofertas públicas;
III - supervisionar e fiscalizar, pós-oferta pública, operações urbanas consorciadas e emissores de CIC hoteleiro, em especial quanto ao acompanhamento de obrigações; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 74. Compete às Gerências de Supervisão de Securitização 1 e 2 - GSEC-1 e GSEC- 2:
I - supervisionar e fiscalizar as emissões e os regulados que estejam sob competência da SSE;
II - elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso;
III - responder consultas; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 75. Divisão de Supervisão de Securitização - DSEC:
I - analisar a tempestividade da entrega de informes periódicos das emissões e dos regulados que estejam sob competência da SSE;
II - analisar os pedidos de registro e de atualizações cadastrais das emissões e dos regulados que estejam sob competência da SSE;
III - operacionalizar os procedimentos relacionados a multas cominatórias; e (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:III - analisar os recursos de multas cominatórias; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Dos Comitês Institucionais
Art. 76. Integram a estrutura organizacional da CVM os comitês constituídos de acordo com o disposto neste Regimento.
§ 1º Para os fins desta norma, são considerados comitês grupos de pessoas, formalmente constituídos pelo Regimento Interno, por ato do Presidente da CVM, ou por ato do Superintendente Geral, e que se reúnem para tomada de decisões ou discussão sobre temas de sua competência.
§ 2º Do ato de constituição de comitê deve constar, pelo menos, a sua natureza e finalidade, seu rol de atribuições e sua composição.
§ 3º Os comitês da CVM são classificados como estratégicos, táticos ou operacionais, de acordo com a preponderância da natureza de suas atribuições:
I - são atribuições de natureza estratégica:
a) a tomada de decisões que garantem a relevância, a utilidade e a sobrevivência institucional no curto, médio ou longo prazos;
b) a definição de políticas e normas institucionais;
c) a priorização e a especificação, em nível geral, das diretrizes institucionais, incluindo a definição de problemas institucionais a serem eliminados, resolvidos ou mitigados por meio de ações, iniciativas ou projetos estratégicos; e
d) o monitoramento dos resultados em nível estratégico;
II - são atribuições de natureza tática:
a) a tomada de decisões que garantem a execução das políticas, normas e diretrizes institucionais;
b) a especificação, em nível detalhado, das diretrizes institucionais, incluindo a aprovação de Termos de Abertura de iniciativas ou projetos e a priorização das soluções geradas pelas equipes; e
c) o monitoramento dos resultados em nível tático, dirimindo dúvidas decorrentes da execução das diretrizes; e
III - são atribuições de natureza operacional:
a) a tomada de decisões vinculadas a processos administrativos;
b) a tomada de decisões que visam cumprir políticas ou diretrizes institucionais; e
c) o monitoramento dos resultados em nível operacional, dirimindo ou arbitrando as dúvidas decorrentes da execução das diretrizes.
§ 4º Comitês de natureza tática podem ser constituídos por ato do Presidente da CVM.
§ 5º Comitês de natureza operacional podem ser constituídos por ato do Superintendente Geral da CVM.
Art. 77. São comitês institucionais de natureza estratégica com a finalidade de desenvolver, atualizar e modernizar a organização, suas políticas, diretrizes e processos, inclusive, priorizando ações, atividades, iniciativas e projetos:
I - Comitê de Governança e Gestão de Riscos - CGR; e
II - Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGE.
Art. 78. O CGR tem as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a política e as normas de gestão de risco na CVM, inclusive aquelas relacionadas à Supervisão Baseada em Risco - SBR;
II - deliberar sobre as classificações, avaliações e tratamento de riscos econômicos, operacionais e à integridade;
III - deliberar sobre os indicadores, a estratégia e as diretrizes, bem como sobre os planos de ação específicos para tratamento de riscos críticos;
IV - monitorar a execução dos planos de ação específicos para tratamento de riscos críticos;
V - deliberar sobre o Relatório de Monitoramento do Plano de SBR a ser encaminhado à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito - COMOC;
VI - monitorar propostas que impliquem posicionamento relevante da CVM junto aos fóruns internacionais nos quais participe;
VII - deliberar sobre propostas relacionadas aos temas de risco tratados no âmbito do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - COREMEC;
VIII - recomendar ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGE a abertura de projetos estruturantes para o desenvolvimento de capacidades institucionais;
IX - exercer as competências de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 ;
X - deliberar sobre a priorização de estudos de Análise de Impacto Regulatório - AIR; e
XI - promover o fortalecimento da cultura de gestão de riscos na autarquia.
§ 1º Integram o CGR:
I - Presidente;
II - Diretores;
III - Superintendente Geral;
IV - Chefe da Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos; e
V - Superintendente de Planejamento e Inovação.
§ 2º As reuniões do CGR ocorrem ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo, caso haja a superveniência de algum risco ou tema relevante a ser deliberado ou a se dar ciência aos membros do comitê.
§ 3º A secretaria operacional do CGR é responsabilidade da Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos.
Art. 79. O CGE tem as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre políticas e normas gerais relacionadas à gestão interna da CVM, incluindo as Políticas de Governança e Transformação Digital, de Segurança da Informação e Comunicações, e de Gestão de Pessoas;
II - deliberar sobre propósito, cadeia de valor, objetivos e indicadores estratégicos institucionais;
III - arbitrar conflitos de prioridade surgidos no âmbito de outros comitês;
IV - priorizar temas ou problemas a serem objeto de projeto estratégico;
V - aprovar os Termos de Abertura e monitorar a execução dos projetos estratégicos acompanhados diretamente pela Presidência;
VI - aprovar novos padrões, sistemas ou políticas desenvolvidas pelas equipes dos projetos acompanhados pelo comitê; e
VII - orientar a articulação da CVM com os Comitês Gestores de temas considerados estratégicos pela Administração Federal.
§ 1º Integram o CGE:
I - Presidente;
II - Diretor(a) indicado(a) pelo Presidente;
III - Superintendente Geral;
IV - Superintendente de Planejamento e Inovação; e
V - outros três Superintendentes indicados pelo Presidente.
§ 2º As reuniões do CGE ocorrem ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo, caso haja a superveniência de algum risco ou tema relevante a ser deliberado ou a se dar ciência aos membros do comitê.
§ 3º A secretaria operacional do CGE é responsabilidade da Superintendência de Planejamento e Inovação.
§ 4º O Diretor e os demais titulares indicados pelo Presidente para composição do CGE terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRIGENTES E SERVIDORES
Art. 80. Compete ao Superintendente Geral:
I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências a ele subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;
II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências;
III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas;
IV - exercer as atribuições de ordenador de despesas nos impedimentos do titular da SAD e de seu substituto;
V - designar substitutos para cargos em comissão ou funções de confiança;
VI - decidir impugnações de lançamento da taxa de fiscalização e praticar outros atos referentes à taxa ou a multas, nos termos da legislação aplicável;
VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, assim como o retardamento de obra ou serviço;
VIII - interromper férias de servidores da CVM por necessidade de serviço;
IX - autorizar despesas, solicitar remanejamento das contas bancárias, assinar acordos ou convênios de natureza operacional, bem como, mediante despacho fundamentado, dispensar ou homologar licitações para compras, nos impedimentos do titular da SAD e de seu substituto, ou assinar contratos, até o limite definido no inciso III do art. 81; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:IX - autorizar despesas, solicitar remanejamento das contas bancárias, assinar contratos e convênios para execução de serviços e, mediante despacho fundamentado, dispensar ou homologar licitações para compras, nos impedimentos do titular da SAD e de seu substituto;
X - conceder as licenças previstas nos arts. 84 , 85 , 86 , 91 e 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
XI - atuar como autoridade de monitoramento nos termos da Lei de Acesso à Informação, bem como decidir recursos interpostos no âmbito de pedidos de acesso à informação contra atos das Superintendências a ele subordinadas; e
XII - representar a CVM perante a administração condominial, nos impedimentos do titular da SAD e de seu substituto, com os poderes inerentes à prática dos atos previstos nos arts. 1331 a 1358 do Código Civil Brasileiro , inclusive para designar servidor público preposto, com o fito de comparecer às assembleias.
Art. 81. Compete ao Superintendente Administrativo-Financeiro:
I - exercer as atribuições de ordenador de despesas;
II - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários, solicitar remanejamento das contas bancárias e reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
III - celebrar novos contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - mediante despacho fundamentado, dispensar ou homologar licitações e reconhecer inexigibilidade;
V - autorizar compensações e restituições;
VI - representar a CVM perante a administração condominial, com os poderes inerentes à prática dos atos previstos nos arts. 1331 a 1358 do Código Civil Brasileiro , inclusive para designar servidor público preposto, com o fito de comparecer às assembleias;
VII - autorizar despesas, solicitar remanejamento das contas bancárias e assinar contratos, até o limite definido no inciso III, bem como acordos ou convênios de naturezas operacionais; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:VII - autorizar despesas, solicitar remanejamento das contas bancárias e assinar contratos e convênios para execução de serviços;
VIII - conceder a licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; e
IX - constituir mandatários e designar prepostos para, em nome da CVM, efetuarem atividades administrativas, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo do mandato.
Art. 82. Compete aos dirigentes de unidade:
I - decidir sobre acusação em processos administrativos sancionadores;
II - emitir Ofícios Circulares para orientação ao mercado;
III - atuar como instância recursal de decisões de titulares de componente organizacional ou de servidores da equipe, quando couber;
IV - reformar, de forma fundamentada, decisões de titulares de componente organizacional ou de servidores das equipes;
V - decidir sobre envio ao Colegiado de recurso de decisões de competência dos membros das carreiras de níveis superior e intermediário, quando couber;
VI - decidir em última instância sobre recursos contra aplicação de multas cominatórias realizada por titulares de componente organizacional ou por servidores das equipes; (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:VI - encaminhar ao Colegiado recursos de multas cominatórias que não tenham sido integralmente providos;
VII - assinar, em conjunto com titulares de componente organizacional ou servidores da equipe, quaisquer decisões, quando necessário em razão da complexidade ou natureza da decisão;
VIII - avocar decisão ou realização de ato administrativo de competência de titulares de componente organizacional ou de servidores das equipes, quando necessário em razão da complexidade ou natureza da decisão;
IX - distribuir processos e atividades de forma adequada entre a equipe, buscando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e o cumprimento da missão institucional;
X - realizar o desdobramento das metas da unidade para a meta de cada componente organizacional subordinado;
XI - promover a avaliação periódica dos titulares de componente organizacional, garantir contínua comunicação sobre seu desempenho e recomendar necessidades de aprimoramento de competências técnicas, comportamentais e de gestão;
XII - oferecer condições para que os titulares de componente organizacional sejam capazes de tomar as decisões e realizar os atos administrativos de suas competências;
XIII - realizar o planejamento de médio e longo prazo da unidade, de forma a desdobrar o planejamento estratégico institucional e garantir que as atividades realizadas estejam alinhadas ao planejamento estratégico e à missão institucional;
XIV - acompanhar permanentemente a evolução tecnológica e o mercado, nacional e internacional, para identificar riscos e oportunidades, realizando as melhorias e encaminhamentos necessários para a adoção de melhores práticas e a melhoria contínua do desempenho da unidade; e
XV - remanejar competências entre as unidades administrativas a ele subordinadas, em situações excepcionais e temporariamente, de forma a equilibrar a demanda por atividades e a disponibilidade de servidores.
§ 1º São considerados dirigentes de unidade, para efeitos deste artigo, os titulares de cargo ou função de nível DAS/FCPE 4.
§ 2º Este artigo aplica-se, no que couber, ao Superintendente Geral e aos membros do Colegiado.
§ 3º Quando possível e oportuno, e com objetivo de aumentar a eficiência da unidade, o dirigente deve considerar a delegação das atividades, sobretudo daquelas eminentemente operacionais.
Art. 83. Compete aos titulares de componentes organizacionais de nível seção, setor, divisão e gerência:
I - decidir sobre pedidos de credenciamento, registro, suspensão e cancelamento de registro de participantes do mercado e de ofertas públicas;
II - emitir Ofícios de Alerta;
III - analisar as alegações de recurso sobre decisões de competência dos servidores do componente e decidir sobre o encaminhamento do recurso ao Superintendente da área;
IV - assinar, em conjunto com servidores da equipe, as decisões de competência dos membros das carreiras de níveis superior e médio, quando necessário em razão da complexidade ou natureza da decisão;
V - avocar decisão ou realização de ato administrativo de competência de servidores da equipe quando necessário em razão da complexidade ou natureza da decisão;
VI - coordenar e supervisionar as diligências sobre coleta de informações dos acusados ou investigados em atividades de supervisão e a instrução de processos administrativos sancionadores;
VII - realizar o desdobramento das metas do componente para a meta individual dos servidores e distribuir processos e atividades de forma adequada entre a equipe, buscando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e o cumprimento da missão institucional;
VIII - promover a avaliação periódica da equipe, garantir contínua comunicação com cada servidor sobre seu desempenho e recomendar necessidades de aprimoramento de competências técnicas, comportamentais e de gestão; e
IX - oferecer condições para que os servidores de sua equipe sejam capazes de tomar as decisões e realizar os atos administrativos de suas competências.
§ 1º As decisões a que se referem o inciso I serão comunicadas ao requerente e a publicidade dos deferimentos será realizada por meio da consignação da informação nos sistemas da CVM disponíveis para consulta do público em geral.
§ 2º Quando possível e oportuno, e com objetivo de aumentar a eficiência da unidade, o titular deve considerar a delegação das atividades, sobretudo daquelas eminentemente operacionais.
Art. 84. Compete aos servidores titulares de cargos efetivos de nível superior:
I - emitir pareceres técnicos em processos de normatização, credenciamento, registro, supervisão, fiscalização, sanção, orientação, administração, tecnologia e gestão;
II - emitir pareceres técnicos acerca de consultas, reclamações e denúncias recebidas de participantes do mercado, cidadãos, servidores e demais entidades e órgãos da administração;
III - emitir ofício com a manifestação do entendimento contido em parecer técnico constante de processos administrativos;
IV - aplicar multas cominatórias;
V - apurar fatos e potenciais irregularidades encontradas em processos administrativos e emitir ofícios de solicitação de documentos e informações;
VI - planejar e conduzir fiscalizações externas;
VII - instruir e conduzir inquéritos, depoimentos e processos administrativos sancionadores e de supervisão, coletando provas e informações necessárias para o esclarecimento e a apuração dos fatos; e
VIII - decidir sobre concessão de pedido de vista de processos administrativos.
Art. 85. Compete aos servidores titulares de cargos de nível intermediário, conforme a natureza do cargo estabelecida na Lei 11.890, de 24 de dezembro de 2008 :
I - oferecer suporte especializado e participar de atividades técnicas de normatização, supervisão, fiscalização, sanção, orientação, administração, tecnologia e gestão;
II - verificar o cumprimento de requisitos normativos em documentos, pedidos e informações provenientes de regulados;
III - analisar pedidos de concessão de vista de processo administrativo;
IV - elaborar relatórios gerenciais e propor controles como suporte à tomada de decisão; e
V - desempenhar atividades administrativas necessárias ao funcionamento do componente organizacional.
Art. 86. Compete a todos os servidores:
I - instruir processos administrativos;
II - categorizar documentos e processos eletrônicos quanto ao nível de acesso;
III - propor alteração em normativos de temas relacionados aos mandatos legais da CVM;
IV - realizar o devido encaminhamento de sugestões, reclamações e denúncias recebidas de participantes do mercado, cidadãos, servidores e demais entidades e órgãos da administração;
V - colaborar para a inovação e desenvolvimento da instituição, por meio da proposição e participação em iniciativas e projetos; e
VI - elaborar estudos técnicos e termos de referência para instrução de processos licitatórios e fiscalizar a execução de contratos administrativos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Do Funcionamento do Colegiado
Art. 87. A CVM será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Art. 88. O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto na regulamentação aplicável.
Art. 89. O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Economia e designado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo das atribuições respectivas.
Art. 90. Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º A CVM indicará ao Ministro de Estado da Economia três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.
§ 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.
§ 5º Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio e o prazo máximo de exercício.
§ 6º O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.
§ 7º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-seá à nova nomeação pela forma disposta em Lei, para completar o mandato do substituído.
§ 8º A substituição em casos de impedimentos somente deverá ser efetuada quando a ausência do Diretor impedido obstar a decisão por falta de quórum mínimo para deliberação do Colegiado.
§ 9º Os substitutos não participarão do sorteio para designação de relatoria de processos administrativos.
Art. 91. Ao Presidente e aos Diretores aplicam-se as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na regulamentação específica aplicável.
Art. 92. O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado, a pedido do Presidente.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º O quórum mínimo de instalação e de deliberação será de três membros do Colegiado.
§ 3º Das reuniões do Colegiado serão elaborados informativos para publicação na página da Autarquia na Internet, contendo o decisório do Colegiado sobre os processos que forem objeto de deliberação, ressalvadas as informações que estejam submetidas a sigilo.
§ 4º Das reuniões do Colegiado serão lavradas atas para publicação na página da Autarquia na Internet, em que constará a fundamentação das decisões tomadas pelo Colegiado, bem como eventuais discussões mantidas nas reuniões, ressalvadas as informações que estejam submetidas a sigilo.
§ 5º A pauta das reuniões ordinárias do Colegiado será elaborada pela Gerência Executiva.
§ 6º Além das reuniões mencionadas no caput, o Colegiado também se reunirá uma vez por semana, para tratar especificamente de temas de regulação, a serem previamente pautados e relatados pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado ou pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria.
Art. 93. Nas sessões de julgamento dos processos administrativos sancionadores, a cada membro do Colegiado caberá um voto e as deliberações serão tomadas por maioria, observando-se que, em caso de empate, deverá prevalecer a posição mais favorável ao acusado.
Seção II Do Processo de Alteração Deste Regimento Interno
Art. 94. As propostas de alteração deste Regimento Interno deverão ser submetidas à Superintendência de Planejamento e Inovação para análise e encaminhamentos.
Parágrafo único. Após as providências previstas no caput deste artigo, as propostas seguirão os ritos internos necessários para que sejam pautadas para deliberação no Colegiado.
Seção III Das Disposições Finais
Art. 95. Todos os componentes organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, o cumprimento da missão institucional da CVM.
Art. 96. Este Regimento Interno deverá ser utilizado pelos servidores da CVM como referência no exercício de suas atividades e como instrumento para a tomada de decisão.
Art. 97. Os ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados.
§ 1º O servidor indicado como substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos e impedimentos do titular e na vacância do cargo.
§ 2º Em relação aos componentes organizacionais em geral, os substitutos a que se refere o caput serão indicados previamente pelos respectivos dirigentes e a lista geral será publicada e mantida pela área de gestão de pessoas.
Art. 98. Os pedidos de audiência a particular junto a qualquer componente organizacional da Autarquia devem observar a legislação aplicável e ser encaminhados por meio de link específico na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado da CVM.
Art. 100. Os ritos processuais que envolvem multas cominatórias são definidos em norma específica. (Artigo acrescentado pela Resolução CVM Nº 159 DE 08/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Unidade Organizacional | Quantidade | Denominação Cargo/Fun ão | DAS/FCPE/FGR |
1 | Presidente | DAS 101 6 | |
4 | Diretor | DAS 101 5 | |
4 | Assessor Técnico | DAS 102 3 | |
5 | Assistente Técnico | DAS 102 1 | |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA | 1 | Chefe | DAS 101 4 |
1 | Assessor Técnico | DAS 102 3 | |
1 | Gerente | FCPE 101 3 | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101 4 |
1 | Assistente III | FGR 3 | |
ASSESSORIA DE AN LISE ECONÔ MICA E GESTÃO DE RISCO | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101 4 |
1 | Assistente Técnico | DAS 102 1 | |
1 | Chefe | FCPE 101 1 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCPE 101 4 |
1 | Assistente III | FGR 3 | |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | FCPE 101 4 |
4 | Subprocurador | FCPE 101 3 | |
2 | Assistente I | FGR 1 | |
6 | Assistente II | FGR 2 | |
2 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
2 | Gerente | DAS 101 3 | |
1 | Chefe | DAS 101 2 | |
1 | Assistente Técnico | DAS 102 1 | |
4 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Chefe | FCPE 101 2 | |
1 | Assistente Técnico | FCPE 102 1 | |
6 | Assistente I | FGR 1 | |
3 | Assistente II | FGR 2 | |
7 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA GERAL | 1 | Superintendente Geral | DAS 101 5 |
1 | Assistente Técnico | DAS 102 1 | |
1 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
1 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
1 | Gerente | DAS 101 3 | |
1 | Assistente | DAS 102 2 | |
1 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
2 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
1 | Gerente | FCPE 101 3 | |
2 | Chefe | FCPE 101 2 | |
1 | Assistente Técnico | FCPE 102 1 | |
1 | Assistente I | FGR 1 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
1 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
1 | Chefe | DAS 101 2 | |
2 | Assistente Técnico | DAS 102 1 | |
4 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Assistente Técnico | FCPE 102 1 | |
2 | Assistente I | FGR 1 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
2 | Gerente | FCPE 101 3 | |
2 | Chefe | FCPE 101 2 | |
1 | Chefe | FCPE 101 1 | |
2 | Assistente I | FGR 1 | |
3 | Assistente II | FGR 2 | |
4 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
3 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Assistente I | FGR 1 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
2 | Assistente | DAS 102 2 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
1 | Chefe | FCPE 101 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
5 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Assistente | FCPE 102 4 | |
2 | Assistente I | FGR 1 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
3 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
1 | Assistente Técnico | DAS 102 1 | |
4 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Assistente I | FGR 1 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
1 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
3 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Chefe | FGR 1 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
1 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
3 | Gerente | FCPE 101 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO | 1 | Superintendente | FCPE 101 4 |
2 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Chefe | FCPE 101 2 | |
1 | Assistente III | FGR 3 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Superintendente | DAS 101 4 |
1 | Gerente | DAS 101 3 | |
3 | Gerente | FCPE 101 3 | |
1 | Chefe | FGR 1 | |
1 | Assistente I | FGR 1 | |
1 | Assistente II | FGR 2 | |
3 | Assistente III | FGR 3 |
ANEXO III QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Cargo/Função | DAS Unitário | Quantidade | Valor Total |
DAS 101 6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101 5 | 5,04 | 5 | 25,2 |
DAS 101 4 | 3,84 | 4 | 15,36 |
DAS 101 3 | 2,1 | 4 | 8,4 |
DAS 101 2 | 1,27 | 2 | 2,54 |
DAS 102 3 | 2,1 | 5 | 10,5 |
DAS 102 2 | 1,27 | 3 | 3,81 |
DAS 102 1 | 1 | 11 | 11 |
SUBTOTAL - 1 | 35 | 83,08 | |
FCPE 101 1 | 0,6 | 2 | 1,2 |
FCPE 101 2 | 0,76 | 6 | 4,56 |
FCPE 101 3 | 1,26 | 44 | 55,44 |
FCPE 101 4 | 2,3 | 16 | 36,8 |
FCPE 102 1 | 0,6 | 3 | 1,8 |
FCPE 102 2 | 0,76 | 1 | 0,76 |
SUBTOTAL - 2 | 72 | 100,56 | |
FGR 1 | 0,2 | 20 | 4 |
FGR 2 | 0,15 | 22 | 3,3 |
FGR 3 | 0,12 | 26 | 3,12 |
SUBTOTAL - 3 | 68 | 10,42 | |
TOTAL (1 + 2 + 3) | 175 | 194,06 |