Resolução CVM nº 159 DE 08/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2022
Altera a Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021 e a Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021.
O Presidente Da Comissão De Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de julho de 2022, com fundamento no Art. 6º do Decreto nº 8.965, de 19 de janeiro de 2017, no § 7º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 6º da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
.....
III - controlar a frequência, verificar os requisitos para a autorização de horário especial sem redução de carga horária e manter o cadastro e a documentação dos servidores, registrando sua situação funcional desde o ingresso até seu desligamento;
....." (NR)
"Art. 44. .....
.....
III - atuar no aprimoramento das bases de dados da CVM, no desenvolvimento de técnicas de investigação, assim como em outras atividades aprovadas pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM;
IV - promover a cultura de análise e ciência de dados, bem como métodos, técnicas e tecnologias relacionadas ao tema, inclusive por meio do desenvolvimento de soluções; e
V - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 63. .....
.....
IV - estabelecer diretrizes técnicas sobre a produção, o processamento, o uso, a disseminação, o armazenamento e a retenção de dados;
V - auxiliar na elaboração de normativos em assuntos relacionados a transmissão e recepção de dados; e
VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 75. .....
.....
III - operacionalizar os procedimentos relacionados a multas cominatórias; e
....." (NR)
"Art. 80. .....
.....
IX - autorizar despesas, solicitar remanejamento das contas bancárias, assinar acordos ou convênios de natureza operacional, bem como, mediante despacho fundamentado, dispensar ou homologar licitações para compras, nos impedimentos do titular da SAD e de seu substituto, ou assinar contratos, até o limite definido no inciso III do art. 81;
....." (NR)
"Art. 81. .....
.....
VII - autorizar despesas, solicitar remanejamento das contas bancárias e assinar contratos, até o limite definido no inciso III, bem como acordos ou convênios de naturezas operacionais;
....." (NR)
"Art. 82. .....
.....
VI - decidir em última instância sobre recursos contra aplicação de multas cominatórias realizada por titulares de componente organizacional ou por servidores das equipes;
....." (NR)
"Art. 100. Os ritos processuais que envolvem multas cominatórias são definidos em norma específica." (NR)
Art. 2º A Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os responsáveis pelo acompanhamento da entrega de informações periódicas devem divulgar até 15 de dezembro de cada ano, na página da CVM na rede mundial de computadores, relação das informações periódicas que devem ser divulgadas pelos participantes no exercício seguinte, indicando os respectivos prazos de entrega e bases normativas, e alertando que a não divulgação da informação nos prazos indicados sujeita à aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta Resolução.
....." (NR)
"Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de prestação de informação eventual, o responsável pelo acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica, dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM, alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta Resolução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:
I - deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da ocorrência do descumprimento da obrigação de prestação de informação eventual; e....." (NR)
"Art. 5º A multa cominatória ordinária não deve ser aplicada caso o responsável pelo acompanhamento da informação entenda conveniente adotar outro procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas e eventuais."(NR)
"Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a informação eventual seja entregue com atraso, mas antes da comunicação referida no art. 4º;
....." (NR)
"Art. 7º O responsável pela aplicação da multa no âmbito de cada superintendência, a Superintendência Geral ou o membro do Colegiado que atue como Relator, ao determinar a abstenção ou a prática de ato, deve notificar o destinatário da ordem de que o seu não cumprimento até o final do prazo indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa extraordinária.
....." (NR)
"Art. 10. A pessoa que, previamente comunicada, não comparecer para prestar informações na data indicada fica sujeita a aplicação de multa extraordinária no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
....." (NR)
"Art. 13. .....
.....
§ 2º A notificação de aplicação de multa cominatória deve informar que, da decisão de aplicação de multa, cabe recurso na forma dos arts. 16 e 17." (NR)
"Art. 16. Cabe recurso ao superintendente da área contra as decisões de aplicação de multa cominatória, em segunda e última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único. Nos casos em que a multa cominatória for aplicada pela Superintendência Geral ou por membro do Colegiado que atue como Relator caberá recurso ao Colegiado." (NR)
"Art. 17. O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a argumentação do recorrente, e deve ser dirigido ao responsável que houver emitido a decisão impugnada." (NR)
"Art. 18. Antes de sua apreciação pela instância recursal, os argumentos do recurso devem ser examinados pelo responsável que houver emitido a decisão impugnada.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deve ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contado do recebimento do recurso, cabendo ao responsável que houver emitido a decisão impugnada reformar ou manter a decisão recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo à instância recursal para decisão, quando o recurso não tiver sido integralmente provido." (NR)
"Art. 19. O recorrente será considerado notificado do resultado da decisão do recurso na data:
....." (NR)
"Art. 20. A pedido do recorrente, cabe ao responsável que decidiu sobre o recurso apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 19 e deve ser dirigido ao responsável que houver aplicado a multa.
....." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o subitem 3.1 do inciso II do art. 4º do Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021;
II - o art. 13 do Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021; e
III - o § 2º do art. 18 da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021.
Art. 4º O rito recursal deve ser, até a decisão final, aquele em vigor na data da notificação, nos termos do artigo 13 da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MARCELO BARBOSA