Resolução CEMAM nº 226 DE 31/07/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2023

Altera a Resolução CEMAm nº 166, de 03 de agosto de 2022, que dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 8º da Lei Estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019 e pela alínea "a" do inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011;

Considerando o Despacho nº 1129/2023/GAB, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás,

Considerando as discussões e deliberações na 46ª Reunião Ordinária do CEMAm,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CEMAm nº 166 , de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

VII - que implicarem na conversão do uso do solo em áreas rurais, situação em que o empreendimento deverá requerer, junto à SEMAD, a supressão da vegetação nativa, em conjunto com o licenciamento da atividade principal, respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 desta Resolução." (NR)

"Art. 7º .....

II - município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atende parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sendo necessárias adequações, para as quais será concedido prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até mais 1 (um) ano, a partir da data limite apresentada no Plano de Adequação inicial, desde que devidamente justificada a necessidade." (NR).

"Art. 8º .....

V - quando o processo de credenciamento do município for indeferido, por meio de parecer conclusivo." (NR)

"Art. 12. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas rurais, será autorizada pelo órgão licenciador estadual, em conjunto com o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento que será instalado no local onde ocorrerá a supressão.

Parágrafo único. O órgão estadual de meio ambiente poderá celebrar convênio com o Município que disponha de equipe técnica habilitada, com a finalidade de delegação de competência para autorização de supressão de vegetação nativa, em áreas rurais, até a Classe 4, desde que o mesmo seja competente para licenciar a atividade principal a ser instalada, observadas as normas da legislação federal e estadual pertinente, vinculado à integração do município à plataforma nacional de controle de atividades de supressão de vegetação nativa." (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Goiânia - GO, aos 31 dias do mês de julho de 2023.

ANDRÉA VULCANIS

Presidente

JOSÉ BENTO DA ROCHA

Secretário Executivo