Resolução PGE nº 2.265 de 11/01/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2007

Estabelece normas para a expedição de Certidões de Débitos Fiscais no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, nos arts. 205 e seguintes da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.320/1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro e no art. 2º da Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º A Certidão de Débitos Fiscais, que atesta a existência de débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa - PG-5, ou pelas Procuradorias Regionais subordinadas administrativamente à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, será obrigatoriamente subscrita pelos Procuradores do Estado ocupantes dos cargos especificados na presente resolução sob pena de invalidade e responsabilidade funcional, e será expedida em até 5 (cinco) dias úteis, nos termos da lei.

§ 1º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica requerente ter domicílio na Cidade do Rio de Janeiro o pedido deverá ser formalizado perante a Procuradoria da Dívida Ativa e a Certidão será subscrita pelo Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, ou seu substituto legal.

§ 2º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica requerente ter domicílio em outro município do Estado vinculado à atuação de Procuradoria Regional o pedido deverá ser formalizado perante a respectiva Procuradoria Regional e a Certidão será subscrita pelo Procurador Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria Regional ou seu substituto legal.

§ 3º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se no 1º dia útil subseqüente ao protocolo do pedido na repartição competente, e será calculado em conformidade com o disposto no art. 132 do Código Civil, excluindo-se do cômpulo o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento, nunca podendo ultrapassar o decêndio fixado no parágrafo único do art. 205 do CTN.

§ 4º Os Serviços de Protocolo dos órgãos referenciados no caput deste artigo deverão dar prioridade ao pedido de Certidão de Débitos Fiscais, devendo obrigatoriamente consignar a data e horário de recebimento daquele pleito, encaminhando-o ao setor responsável pela pesquisa cadastral, para os devidos processamentos, em até 1 (um) dia útil, devendo tal processamento seguir, a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 2º A verificação da existência de qualquer pendência administrativa e/ou judicial que interfira no processamento da Certidão de Débitos Fiscais, e que esteja vinculada à exclusiva solução da Pessoa Física ou Jurídica requerente, interrompe o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no caput do art. 1º da presente resolução para a lavratura daquele documento, que voltará a correr, por inteiro, após a completa resolução daquela pendência, conforme de direito.

Parágrafo único. Considera-se caracterizada pendência administrativa nos termos do caput do presente artigo e, conseqüentemente, interrompida a contagem do prazo de processamento do pedido de certidão a inobservância pelo requerente do critério de domicílio instituído nos §§ 1º e 2º do art. 1º da presente Resolução, que somente voltará a correr com o ingresso do pedido no Protocolo do órgão responsável pela expedição da Certidão.

Art. 3º Tão logo a Certidão de Débitos Fiscais esteja subscrita pelo Procurador do Estado competente, será encaminhada ao respectivo Setor de Protocolo, local onde ficará disponível ao contribuinte ou a seu representante legal, que deverá recebê-la assim que comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional, conforme o caso, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 4º O recebimento da Certidão de Débitos Fiscais, com a aposição de regular recibo pela pessoa física ou jurídica competente para tal mister, importa em plena e irrevogável aquiescência com a descrição e qualificação jurídica da pessoa referenciada naquele instrumento, e impede a devolução daquele documento pelo requerente, ainda que sob pretexto de se efetuar possíveis correções de ordem formal e/ou material.

Parágrafo único. O não comparecimento do requerente, seu representante legal, ou pessoa autorizada a receber a Certidão de Débitos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, autoriza o descarte ou destruição do documento e das peças de instrução ressalvadas as peças de arquivamento obrigatório para fins de controle.

Art. 4º-A. A Certidão de Débitos Fiscais terá validade de 180 dias, inexistindo, no entanto, óbice à cobrança de eventuais débitos não conhecidos à data de sua expedição. (Artigo acrescentado pela Resolução PGE nº 2.545, de 14.11.2008, DOE RJ de 19.11.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)

Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE nº 1.840/2003 de 21 de novembro de 2003 e a Resolução PGE nº 2.145/2006 de 21 de março de 2006 e a Resolução PGE nº 2.207/2006 de 1º de setembro de 2006.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2007.

LUCIA LEA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado