Resolução CONTRAN nº 228 DE 02/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2007
Dar nova redação ao item "10" do inciso IV do art. 1º da Resolução nº 14/98, do CONTRAN.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de prover maior segurança à saúde e à integridade física dos condutores e passageiros de motonetas, motocicletas e triciclos;
Considerando o contido no Processo nº 80001.007247/2006-80, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao item "10" do inciso IV do art. 1º da Resolução nº 14, de 6 de fevereiro de 1998, do CONTRAN:
"Art. 1º .............................................
IV ...
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. ...
9. ...
10. "dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa em nível térmico adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde - Titular
ANEXO
Tipos de configuração do sistema de exaustão de gases:
1. Sistema de Exaustão Simples:
Sistema posicionado em uma ou ambas as laterais do veículo, dimensionado para que a temperatura de sua superfície externa mantenha nível de calor adequado ao uso seguro do veículo pelos ocupantes, podendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos conforme definido pelo fabricante.
EXEMPLO DE SISTEMA DE EXAUSTÃO SIMPLES (sem redutores de temperatura)
EXEMPLOS DE SISTEMA DE EXAUSTÃO SIMPLES (com redutores de temperatura)
2. Sistema de Exaustão de Parede Dupla
Sistema posicionado em uma ou ambas as laterais do veículo à semelhança do sistema simples, porém tendo os pontos críticos construídos de maneira que exista uma segunda parede para separar a superfície aquecida do sistema (parede interna) e o ambiente externo, conforme definido pelo fabricante.
3. Sistema de Exaustão Oculto
Sistema posicionado em áreas onde não há possibilidade de contato dos usuários com a superfície aquecida do sistema durante o uso normal do veículo.
Nota: Os sistemas de exaustão dos motociclos podem apresentar, em sua construção, características de um ou mais tipos de configuração dentre os apresentados neste anexo, segundo as necessidades de projeto e critérios de cada fabricante.