Resolução CD/FNDE nº 23 de 07/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2004

Estabelece novo prazo para entrega de projetos educacionais, objetivando assistência financeira suplementar, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 9, de 04.05.2005, DOU 05.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.707, de 6 de julho de 2003;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa STN nº 1; de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º, do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do Ensino e,

Considerando a necessidade de possibilitar a um maior número de órgãos e entidades municipais e estaduais a oportunidade de apresentação de projetos no exercício de 2004, resolve Ad Referendum:

Art. 1º Ampliar para 17 de maio de 2004 o prazo para recebimento, pelo FNDE, de projetos educacionais de órgãos e entidades municipais e estaduais, estabelecido no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 9, e nas Resoluções CD/FNDE nºs 2, 4, 5, 12, 13 e 14/2004, no âmbito dos seguintes níveis/modalidades e programas:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental;

III - Educação de Jovens e Adultos;

IV - Educação Escolar Indígena;

V - Educação Especial;

VI - Cultura Afro-Brasileira - Áreas Remanescentes de Quilombos;

VII - Correção do Fluxo Escolar - Aceleração da Aprendizagem;

VIII - Programa Paz nas Escolas;

IX - Programa Nacional de Saúde do Escolar;

X - Programa Brasil Alfabetizado;

XI - Ações Educativas Complementares; e

XII - Ações de Apoio Educacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"