Resolução INEA nº 23 de 30/11/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2010
Procedimentos para tramitação de processos de licenciamento ambiental.
(Revogado pela Resolução INEA Nº 85 DE 28/01/2014):
O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- o disposto no art. 36 da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado,
- o disposto no Decreto nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental - SLAM, revogando o Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, instituindo o novo sistema de licenciamento estadual,
- o elevado número de processos de licenciamento ambiental sem tramitação por inércia do requerente quanto ao atendimento das exigências estabelecidas pelo INEA, e
- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos relativos à fixação de prazos para cumprimento das exigências estabelecidas, pelo INEA,
Resolve:
Art. 1º Para efeito de fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente será levado em consideração o porte da atividade, segundo os critérios estabelecidos na MN 050.
Art. 2º Os prazos máximos para atendimento das exigências são os definidos no item 3 da Tabela 1, com exceção daqueles estabelecidos em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, termo de Compromisso Ambiental - TCA e Relatório de Auditória Ambiental - RAA.
Parágrafo único. A contagem, excluído o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, se inicia na data.
I - de recebimento da notificação que formular a exigência ou,
II - de ciência nos autos do processo de licenciamento, quando formulada a exigência na presença do requerente.
Art. 3º Os prazos fixados no item da Tabela 1 poderão ser excepcionalmente prorrogados até duas vezes. De acordo com o item 4 da Tabela 1, por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelo licenciamento.
§ 1º A prorrogação a que se refere o caput deverá ser solicitada formalmente 05 (cinco) dias antes do término do prazo e devidamente fundamentada pelo requerente.
§ 2º Após duas solicitações, a decisão de nova prorrogação competirá ao Diretor de Licenciamento Ambiental ou Vice-Presidente, no caso de licenciamento em curso nas Superintendências Regionais.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, o INEA poderá arquivar o processo de licenciamento, quando constatado o não cumprimento parcial ou integral pelo requerente de 03 (três) notificações ou determinações de exigências.
§ 1º A decisão de arquivamento será proferida pelo Diretor de Licenciamento Ambiental ou pelo Vice-Presidente, no caso do Licenciamento em curso nas Superintendências. Sendo o requerente notificado da decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 2º O arquivamento de que trata o caput, implicará na abertura de procedimento de fiscalização, que deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Fiscalização ou Superintendências Regionais, salvo nos casos de requerimentos de LP, LPI, LAS e LIO, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área.
Art. 5º A regularização da atividade ou empreendimento estará condicionada a novo requerimento de licenciamento, mediante o pagamento de nova Guia de Recolhimento, além do cumprimento das obrigações oriundas da sanção administrativa aplicada.
Art. 6º Para as atividades ou empreendimentos cujo licenciamento for delegado aos municípios conveniados, o INEA emitirá oficio à Prefeitura, comunicando o arquivamento do processo de licenciamento e informando quando às pendências referentes ao licenciamento ambiental.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Resolução INEA nº 18/2008.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2010
LUIZ FIRMINO MARTINS PEREIRA
Presidente
ANEXO
Tabela 1 - Prazos de Atendimento
1) EXIGÊNCIAS | 2) PORTE | 3) PRAZO MAXIMO DE EXIGÊNCIAS | 4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS) |
1. Comparecimento do responsável técnico ou | Todos | 10 | 10 |
responsável lega, para reunião no INEA | |||
2 Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas | Pequeno | 60 | 40 |
Médio | 60 | 40 | |
Grande | 90 | 60 | |
Excepcional | 120 | 90 | |
físicos detalhados, da obra e da implantação dos | |||
dispositivos de controle. | |||
3. Apresentação de dados complementares ou projeto de | Pequeno | 30 | 20 |
Médio | 45 | 30 | |
Grande | 60 | 40 | |
Excepcional | 90 | 60 | |
engenharia modificado por exigência do INEA | |||
4. Período de construção de sistemas de | Pequeno | 60 | 40 |
Médio | 90 | 60 | |
Grande | 120 | 90 | |
Excepcional | 240 | 120 | |
controle de poluição e modificações de processos, | |||
Incluindo obras civis e montagem de equipamentos | |||
5. Apresentação de EIA/RIMA e RAS | Todos | 180 | 90 |
6. Apresentação de outros documentos. | Todos | 60 | 40 |
pertinentes ao licenciamento ambiental |