Resolução INEA nº 23 de 30/11/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2010

Procedimentos para tramitação de processos de licenciamento ambiental.

(Revogado pela Resolução INEA Nº 85 DE 28/01/2014):

O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- o disposto no art. 36 da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado,

- o disposto no Decreto nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental - SLAM, revogando o Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, instituindo o novo sistema de licenciamento estadual,

- o elevado número de processos de licenciamento ambiental sem tramitação por inércia do requerente quanto ao atendimento das exigências estabelecidas pelo INEA, e

- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos relativos à fixação de prazos para cumprimento das exigências estabelecidas, pelo INEA,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente será levado em consideração o porte da atividade, segundo os critérios estabelecidos na MN 050.

Art. 2º Os prazos máximos para atendimento das exigências são os definidos no item 3 da Tabela 1, com exceção daqueles estabelecidos em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, termo de Compromisso Ambiental - TCA e Relatório de Auditória Ambiental - RAA.

Parágrafo único. A contagem, excluído o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, se inicia na data.

I - de recebimento da notificação que formular a exigência ou,

II - de ciência nos autos do processo de licenciamento, quando formulada a exigência na presença do requerente.

Art. 3º Os prazos fixados no item da Tabela 1 poderão ser excepcionalmente prorrogados até duas vezes. De acordo com o item 4 da Tabela 1, por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelo licenciamento.

§ 1º A prorrogação a que se refere o caput deverá ser solicitada formalmente 05 (cinco) dias antes do término do prazo e devidamente fundamentada pelo requerente.

§ 2º Após duas solicitações, a decisão de nova prorrogação competirá ao Diretor de Licenciamento Ambiental ou Vice-Presidente, no caso de licenciamento em curso nas Superintendências Regionais.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, o INEA poderá arquivar o processo de licenciamento, quando constatado o não cumprimento parcial ou integral pelo requerente de 03 (três) notificações ou determinações de exigências.

§ 1º A decisão de arquivamento será proferida pelo Diretor de Licenciamento Ambiental ou pelo Vice-Presidente, no caso do Licenciamento em curso nas Superintendências. Sendo o requerente notificado da decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 2º O arquivamento de que trata o caput, implicará na abertura de procedimento de fiscalização, que deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Fiscalização ou Superintendências Regionais, salvo nos casos de requerimentos de LP, LPI, LAS e LIO, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área.

Art. 5º A regularização da atividade ou empreendimento estará condicionada a novo requerimento de licenciamento, mediante o pagamento de nova Guia de Recolhimento, além do cumprimento das obrigações oriundas da sanção administrativa aplicada.

Art. 6º Para as atividades ou empreendimentos cujo licenciamento for delegado aos municípios conveniados, o INEA emitirá oficio à Prefeitura, comunicando o arquivamento do processo de licenciamento e informando quando às pendências referentes ao licenciamento ambiental.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Resolução INEA nº 18/2008.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2010

LUIZ FIRMINO MARTINS PEREIRA

Presidente

ANEXO

Tabela 1 - Prazos de Atendimento

1) EXIGÊNCIAS 2) PORTE 3) PRAZO MAXIMO DE EXIGÊNCIAS 4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)
1. Comparecimento do responsável técnico ou Todos 10 10
responsável lega, para reunião no INEA      
2 Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas Pequeno 60 40
Médio 60 40  
Grande 90 60
Excepcional 120 90
físicos detalhados, da obra e da implantação dos      
dispositivos de controle.      
3. Apresentação de dados complementares ou projeto de Pequeno 30 20
Médio 45 30
Grande 60 40
Excepcional 90 60
engenharia modificado por exigência do INEA      
4. Período de construção de sistemas de Pequeno 60 40
Médio 90 60
Grande 120 90
Excepcional 240 120
controle de poluição e modificações de processos,      
Incluindo obras civis e montagem de equipamentos      
5. Apresentação de EIA/RIMA e RAS Todos 180 90
6. Apresentação de outros documentos. Todos 60 40
pertinentes ao licenciamento ambiental