Resolução INEA nº 85 DE 28/01/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 fev 2014

Aprova os procedimentos para tramitação de processos administrativos de licenciamento ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais e recuperação de áreas degradadas.

O Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 27 de janeiro de 2014, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e o que consta no processo administrativo nº E-07/501387/2012,

Considerando:

- o disposto no art. 36 da Lei nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado;

- o disposto no Decreto nº 42.159 , de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental - SLAM, revogando o Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, instituindo o novo sistema de licenciamento estadual;

- o disposto na Lei nº 12.651/2012 , que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e estabelece os parâmetros para adequação ambiental de imóveis rurais;

- o elevado número de processos de licenciamento ambiental, de aprovação de área de Reserva Legal e de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas sem tramitação por inércia do requerente quanto ao atendimento das exigências estabelecidas pelo INEA; e

- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos relativos à fixação de prazos para cumprimento das exigências estabelecidas pelo INEA,;

Resolve:


Art. 1º Estabelecer os prazos máximos para atendimento das exigências do INEA nos processos de licenciamento ambiental, de aprovação de área de Reserva Legal e de Projeto de Recuperação de Área Degradada, conforme item 3 da tabela 1, com exceção daqueles estabelecidos em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

§ 1º A contagem, excluído o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, se inicia na data:

I - de recebimento da notificação que formular a exigência, ou,

II - de ciência nos autos do respectivo processo administrativo, quando formulada a exigência na presença do requerente.

§ 2º Para efeito de fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente, será considerada a classificação quanto ao porte e potencial poluidor da atividade, segundo os critérios estabelecidos na Resolução INEA nº 53, de 2012.

Art. 2º Os prazos fixados no item 3 da tabela 1 poderão ser excepcionalmente prorrogados, até duas vezes, de acordo com o item 4 da Tabela 1, por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelos processos.

§ 1º A prorrogação a que se refere o caput deverá ser requerida formalmente até a data da expiração de seu prazo e devidamente fundamentada pelo requerente.

§ 2º Após duas prorrogações, a decisão de nova prorrogação competirá ao Diretor ao qual a Gerência ou Coordenadoria está vinculada ou ao Vice-Presidente, este último no caso de processos em curso nas Superintendências Regionais.

§ 3º O requerimento será indeferido caso o Diretor ou o Vice-Presidente não concederem nova prorrogação ou quando o requerente, após o a concessão de três prorrogações de prazo, deixar de cumprir parcial ou integralmente as exigências do INEA.
 
§ 4º O requerente será notificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da decisão do indeferimento do requerimento, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso administrativo.

§ 5º Indeferido o requerimento, o processo poderá ser arquivado, por despacho do Diretor, ou, no caso de processo em curso nas Superintendências, do Vice-Presidente, com base em parecer técnico fundamentado, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 3.467/2000 .

Art. 3º Em caso de arquivamento do processo de requerimento, a regularização da atividade ou a aprovação da área da Reserva Legal ou do Projeto de Recuperação de Área Degradada estará condicionada à apresentação de novo requerimento e abertura de novo processo administrativo, mediante o pagamento de nova Guia de Recolhimento, além do cumprimento das obrigações oriundas da sanção administrativa aplicada.

Art. 4º Para as atividades ou empreendimentos cujo licenciamento for de competência municipal, o INEA emitirá oficio à Prefeitura, comunicando o arquivamento do processo de licenciamento e informando quanto às pendências referentes ao licenciamento ambiental.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução INEA nº 23 , de 30 de novembro de 2010.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2014

MARILENE RAMOS

Presidente

ANEXO Tabela - 1 - Prazos de Atendimento

1) EXIGÊNCIAS 2) CLASSES 3) PRAZO DE EXIGÊNCIAS
(DIAS)
4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO
(DIAS)
a) Comparecimento do responsável técnico ou representante legal para reunião no INEA Todas 10 10
b) Apresentação de documentação em geral, incluindo cópias de documentos cartoriais. Todas 30 30
c) Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas físicos detalhados, da obra e da implantação dos dispositivos de controle. 1 e 2
3 e 4
5 e 6
60
90
120
40
60
90
d) Apresentação de dados complementares ou projeto de engenharia modificado por exigência do INEA. 1 e 2
3 e 4
5 e 6
45
60
90
30
40
60
e) Período de construção de sistemas de controle de poluição e modificações de processos, incluindo obras civis e montagem de equipamentos. 1 e 2
3 e 4
5 e 6
90
120
240
60
90
120
f) Apresentação de EIA/RIMA e RAS. Todas 180 90
g) Promover a inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural. Todas 90 60
1) EXIGÊNCIAS 2) CLASSES 3) PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS) 4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)
h) Apresentação de plantas de imóveis rurais para aprovação de área de Reserva Legal. Todas 90 60
i) Apresentar retificação de plantas de imóveis rurais ou informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por exigência do INEA. Todas 60 40
j) Apresentação de PRAD com espécies florestais para adequação ambiental de imóvel rural, reparação de dano ambiental, cumprimento de condicionantes de licença ou autorização ambiental ou cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso Ambiental. Todas 90 60
k) Apresentação de dados complementares ou modificação de PRAD com espécies florestais, por exigência do INEA. Todas 60 40
I) Comparecimento do requerente para assinatura de Termo de Compromisso Todas 15 15
m) Apresentação de outros documentos pertinentes ao licenciamento ambiental Todas 60 40