Resolução ARSI nº 23 DE 13/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2012

Estabelece as tarifas a serem praticadas na Praça de Pedágio da Ponte Darcy Castello Mendonça e na Praça de Pedágio Praia Sol, relativas ao exercício de 2013.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Terceiro e Quarto Termos Aditivos ao Contrato de Concessão nº 001/1998, e, no disposto no Inciso VIII do art. 6 º e no art. 17 da Lei Complementar nº 477, de 29 de Dezembro de 2008,

 

Considerando que, nos termos da "Cláusula XIX" do Contrato de Concessão nº 001/1998, o reajuste da tarifa do pedágio co brado no trecho concedido deverá ser efetuado anualmente, em atendimento ao disposto no art. 9º, caput e § 2º, da Lei nº 8.987/1995;

 

Considerando que o último reajuste das tarifas básicas do pedágio cobrado nos trechos concedidos pelo "Contrato de Concessão de nº 001/1998" passou a vigorar no mês de Janeiro de 2012 no valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) na praça de pedágio da ponte Darcy Castello de Mendonça e R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) na praça de pedágio Praia Sol;

 

Considerando a existência das ações judiciais 024.09.009022-6 ajuizadas pela Concessionária Rodovia do Sol S.A. em face do DER-ES e a 024.09.010720-2 proposta pelo Estado do Espírito Santo e pelo DER-ES em face da Concessionária Rodovia do Sol S.A. e que nenhuma das duas ações judiciais será prejudicada pela concessão do reajuste anual a partir do mês de Janeiro de 2013, referente ao período compreendido entre Setembro de 2011 e Agosto de 2012, tendo em vista que subsiste intacta a discussão concernente aos eventuais reajustes relativos à 2006/2007 (aplicável a partir de Janeiro de 2008) e de 2007/2008 (aplicável a partir de Janeiro de 2009);

 

Considerando que, nos termos da "Cláusula XI", a vigência do Contrato de Concessão de nº 001/1998 está prevista para 25 (vinte e cinco) anos e que, em caso de manifestação jurisdicional definitiva em favor do Estado do Espírito Santo e do DER-ES, o reequilíbrio econômico financeiro do referido Contrato de Concessão deverá ser repactuado;

 

Considerando a análise procedida e constante do Processo Interno de nº 60 119624/2012, onde foi veiculado o pleito de reajuste efetuado pela Concessionária RODOSOL, materializado no Ofício de nº CT/DIR/PRES/310/2012;

 

Considerando que o s cálculo s efetuados em relação ao período compreendido entre Setembro de 2011 e Agosto de 2 01 2, e a aplicação da fórmula paramétrica prevista na "Cláusula XIX" do "Contrato de Concessão de nº 001/1998" resulta, já considerados os impostos, tributos e arredondamentos, no reajuste do valor da tarifa básica do pedágio atualmente praticado na praça de pedágio da ponte Darcy Castello de Mendonça para R$ 1,90 (um real e noventa centavos) e no reajuste da tarifa básica da praça de pedágio Praia Sol para R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos);

 

Resolve:

 

Art. 1º. Autorizar o reajuste das tarifas da Praça do Pedágio da Ponte Darcy Castello de Mendonça e da Praça de Pedágio Praia Sol, sob responsabilidade da Concessionária Rodovia do Sol S.A. - RODOSOL, que passam a vigorar a partir de 01.01.2013, nos termos dos valores constantes do "Quadro de Tarifas" anexo à presente Resolução.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 13 de Dezembro de 2012.

 

Luiz Paulo Figueiredo

Diretor Geral

 

Fernando Elias Miguel Assad

Diretor Técnico

 

Isabela Finamore Ferraz

Diretora Administrativa e Financeira

 

ANEXO
QUADRO DE TARIFAS - RESOLUÇÃO ARSI Nº 23/2012

 

Categoria

Tipo de Veículos

Nº de Eixos

Rodagem

Multiplicador da Tarifa

Ano 2013

01.01.2013 a 31.12.2013

PONTE (R$) PRAIA SOL (R$)

1

Automóvel, caminhonete e furgão

2

simples

1,00

1,90

7,20

2

Caminhão leve, ônibus, caminhãotrator e furgão

2

dupla

2,00

3,80

14,40

3

Automóvel com semi-reboque e caminhonete com semi-reboque

3

simples

1,50

2,85

10,80

4

Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus

3

dupla

3,00

5,70

21,60

5

Automóvel com reboque e caminhonete com reboque

4

simples

2,00

3,80

14,40

6

Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque

4

dupla

4,00

7,60

28,80

7

Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque

5

dupla

5,00

9,50

36,00

8

Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque

6

dupla

6,00

11,40

43,20

9

Motocicleta, motonetas e bicicletas a motor

2

simples

0,50

0,95

3,60