Resolução SEMA nº 23 DE 11/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2013

Altera o § 2º do Art. 1º da Resolução nº 051, de 23 de outubro de 2009.

(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 59 DE 22/07/2019 e pela Resolução SEMA Nº 7 DE 12/02/2019):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 7397 de 20 de março de 2013, e;

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nas resoluções CONAMA de nº 01/1986 e 237/1997, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e Decreto Regulamentador nº 857, de 18 de julho de 1979, que institui o Sistema de Proteção ao Meio Ambiente;

Considerando a Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, e do disposto no inciso I do art. 2º que trata da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;

Considerando a Resolução SEMA nº 051 de 23 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º Art. 1º da Resolução nº 051, de 23 de outubro de 2009, pertinente aos empreendimentos de piscicultura de uso não comercial, incluindo lazer ou paisagismo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....

§ 2º Ficam dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de Piscicultura com as seguintes características:

I - Viveiros escavados cuja somatória de superfície de lamina d’água, seja inferior a 2,0 ha (Dois hectares);

II - Produção anual de pescado inferior a 5.000 kg/hectare/ano;

III - Não localizados em áreas de preservação permanente - APPs;

IV - Inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR. " (NR)

Art. 2º A dispensa de que trata o § 2º é aplicável aos empreendimentos e atividades de piscicultura que disponham de mecanismos de proteção, que evitem a fuga de espécies exóticas, e que não realizem o lançamento de efluentes líquidos e sedimentos de fundo diretamente em corpos hídricos.

Art. 3º Os critérios e procedimentos específicos para o licenciamento dos empreendimentos e atividades de piscicultura, além do previsto, serão estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de junho de 2013.

LUIZ EDUARDO CHEIDA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos