Resolução FAIN nº 23 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2018

Aprova a concessão de crédito presumido de ICMS à empresa Fergel Ferragens Zincadas Indústria e Comércio LTDA.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em decisão tomada na sessão plenária nº 196ª realizada em 18 de dezembro de 2018 conforme atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IV, do Art. 23, do Decreto nº 17.252 publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1994, alterado pelos Decretos nos 18.229 de 08 de maio de 1996; 18.518 de 12 de outubro de 1996; 18.861 de 03 de maio de 1997; 19.137 de 17 de setembro de 1997; 19.519 de 17 de fevereiro de 1998; 20.846 de 30 de dezembro de 1999; 25.851 de 29 de abril de 2005; 25.912 de 19 de maio de 2005; 26.340 de 12 de outubro de 2005; 26.878 de 25 de fevereiro de 2006; 29.339 de 14 de junho de 2008; 31.584 de 02 de setembro de 2010; 32.388 de 02 de setembro de 2011, 33.735 de 02 de março de 2013, 34.753 de 07 de janeiro de 2014; 37.098 de 02 de dezembro de 2016 e 38.069 de 07 de fevereiro de 2018.

Resolve:

Art. 1º Reconhecer de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, a empresa FERGEL FERRAGENS ZINCADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., Inscrita no CNPJ nº 35.439.348/0001-64 e Inscrição Estadual nº 16.092.720-0, enquadrada como empreendimento ampliado, conforme Inciso III, Parágrafo 1º do Art. 3º do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.

Art. 2º Aprovar a concessão de crédito presumido de ICMS (FAIN/ICMS), nos termos do inciso I, do Art. 5º do Decreto acima mencionado, que deverá ser aplicado nos objetivos do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, devendo o mesmo ser mensurado na conta Reserva de Capital e comprovadamente, posteriormente, incorporado ao Capital Social da empresa.

Art. 3º Certificar que o benefício será limitado à produção industrial própria incentivada que exceder a atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores, conforme dados constante da planilha de capacidade de produção do projeto econômico financeiro, protocolado na CINEP, de acordo com o Parágrafo 5º do Art. 3º do Decreto acima mencionado para os produtos armação secundária; arruelas; parafuso máquina M12; parafuso máquina M16; parafuso máquina M20; pino para isolador; chapa de stay; haste cantoneira; haste de âncora; porca M12,M16,M20; sapatilha para cabo de aço; manilha; parafuso olhal; chumbador; cinta circular; presilha para cabo; presilha para aterramento; presilha bifilar quadrada; suporte chave transferência; suporte instalação chave faca/óleo; braço móvel de tensão; esteira metálica; requadro caixa de passagem; grade de proteção; mastro metálico; barra roscada; guarda corpo; portão metálico; suporte metálico; skid metálico; cantoneiras em L; perfis I/U; chapas; estrutura metálica galvanizada a fogo; torre metálica a fogo, enquadrados com os seguintes códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - 7208.53.00; 7318.15.00; 7214.91.00; 7216.21.00; 7214.10.90; 7318.16.00; 7304.39.90; 7216.31.00; 7208.52.00.

Art. 4º A empresa fica autorizada a solicitar, com base no art. 158 da Lei nº 6.379/1996 e Art. 788 do Regulamento do ICMS da Paraíba, Regime Especial de Tributação junto à Secretaria de Estado da Receita, nos termos da Resolução 020/2003, ratificada pelo Decreto nº 24.194/2003, Crédito Presumido de 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) a ser utilizado após cada período de apuração do ICMS da operação própria a recolher, relativo à produção incentivada, com vigência até 31 de dezembro de 2032 de acordo com o disposto no inciso I, da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a contar da data da publicação desta Resolução.

Art. 5º Fica condicionada à concessão do Regime Especial de Tributação conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 10.608 de 18 de dezembro de 2015.

Art. 6º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento das Normas Operacionais do FAIN, bem como do Decreto nº 17.252/1994 e suas alterações.

Art. 7º Exigir da empresa beneficiária o cumprimento do disposto na Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, bem como do Decreto nº 36.927 de 21 de setembro de 2016.

Art. 8º Autorizar a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FAIN a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor após ratificação por Decreto, para este fim, expedido pelo Governador do Estado.

João Pessoa, 19 de dezembro de 2018.

ZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador