Resolução AGERBA nº 23 DE 16/04/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 abr 2020
Autoriza a instituição e regulamenta a modalidade de serviço de Distribuição de Gás intitulada Serviço de Movimentação de Gás Canalizado (SMGC), assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado da Bahia.
A Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado, através do processo SEI nº 081.2185.2019.0002016-36, ATA nº 22/2020, item 01, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426/1998, e tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso I, IV, VI, VII e VIII da Lei nº 7.314/1998,
Considerando que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante Concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2º da Constituição Federal e com o art. 11, § 2º da Constituição Estadual;
Considerando a Lei Estadual nº 5.555/1989, que autorizou a constituição da Companhia de Gás do Estado da Bahia - BAHIAGÁS, o Decreto Estadual nº 4.401/1991, que dispõe sobre a concessão à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, do direito de exploração, com exclusividade, dos serviços de gás canalizado no Estado e a Lei Estadual nº 13.813/2017, que reestrutura a distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia e autoriza a criação de sociedades de economia mista;
Considerando as competências da AGERBA de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de Distribuição de Gás Canalizado na Bahia;
Considerando o disposto no Capítulo VI - Da distribuição e comercialização do Gás Natural, da Lei Federal nº 11.909/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.382/2010, que "dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de Gás Natural de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de Gás Natural", que previu o Consumidor Livre, o Autoimportador e o Autoprodutor;
Considerando o disposto na Resolução nº 16 de 24 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que estabelece diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural;
Considerando a necessidade viabilizar o atendimento ao Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor na Bahia;
Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência, e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações;
Considerando o disposto no Contrato de Concessão com a Concessionária;
Considerando as sugestões e contribuições recebidas durante as Consultas Públicas AGERBA Nº 001/2019 e 001/2020 no Processo nº https://seibahia.ba.gov.br/sei/controlador.php?acao=arvore_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_procedimento=9631020&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110002165&infra_hash=d57c9ce-327b973e56abde0dca8e1d5af97969794bd65bc2b09b92fd890529c29;
Resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta resolução prevê e regulamenta a modalidade de serviço de Distribuição de Gás Canalizado intitulada Serviço de Movimentação de Gás Canalizado (SMGC), assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado da Bahia.
§ 1º O SMGC será prestado, na Área da Concessão, exclusivamente pela respectiva Concessionária.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - AGERBA: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III - Área de Concessão: área indicada no Contrato de Concessão da Concessionária;
IV - Autoimportador: agente autorizado para a importação de Gás Canalizado que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
V - Autoprodutor: agente explorador e produtor de Gás Canalizado que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
VI - Aviso Prévio: manifestação formal do usuário que atenda as condições para se tornar Usuário livre, protocolada junto à Concessionária, com o objetivo de informar sua intenção de migrar para o mercado livre.
VII - Balanço Energético: corresponde à diferença entre o volume e valor do energético (PCS) medido no Ponto de Recepção e o volume e valor do energético (PCS) entregue no Ponto de Entrega, excluídas as perdas, cuja movimentação foi contratada entre a Concessionária e o Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor;
VIII - Capacidade Diária Contratada: é a capacidade que a Concessionária deve reservar em seu Sistema de Distribuição para movimentação de quantidades de Gás Canalizado contratadas pelo Usuário e disponibilizadas à Concessionária no Ponto de Recepção, para movimentação até o Ponto de Entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas Condições de Referência, conforme estabelecido no Contrato de Prestação do Serviço de Movimentação de Gás;
IX - Capacidade de Distribuição: máxima Quantidade de Gás, em metros cúbicos por dia, nas Condições de Referência, que a Concessionária pode distribuir;
X - Capacidade Disponível: parcela da Capacidade de Distribuição que exceda a Capacidade Diária Contratada ou estimada para Comercialização ou movimentação;
XI - Capacidade Ociosa: parcela da Capacidade Diária Contratada do Sistema de Distribuição que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;
XII - Comercialização: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP e na AGERBA, nos termos da legislação e observadas as disposições desta Resolução;
XIII - Comercializador: agente da indústria de Gás Canalizado que detém a propriedade ou o direito de Comercializar ou dispor de volume de Gás Canalizado, registrado e autorizado pela ANP e pela AGERBA para exercer a atividade de Comercialização de Gás Canalizado;
XIV - Concessão do Serviço de Gás Canalizado: delegação pelo Poder Concedente mediante processo concorrencial, do direito de explorar, por prazo determinado e por sua conta e risco, os serviços locais de Gás Canalizado;
XV - Concessionária do Serviço de Gás Canalizado ou Concessionária: pessoa jurídica titular de Concessão do Serviço de Gás Canalizado, responsável pela distribuição de Gás Canalizado;
XVI - Condições de Referência: entendem-se como tais aquelas estabelecidas pelas Resoluções ANP nº 16/2008 e nº 685/2017 e pela Resolução AGERBA nº 14/2012, ou quaisquer outras que vierem a substituí-las;
XVII - Consumidor Cativo: Usuário do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado que somente pode adquirir Gás Canalizado da Concessionária, incluindo os que tenham apresentado Aviso Prévio, caso ainda não tenha transcorrido o prazo para migração do SMGC;
XVIII - Consumidor Livre: consumidor de Gás que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o Gás de qualquer agente Produtor, Importador ou Comercializador;
XIX - Contrato de Comercialização de Gás: modalidade de contrato de compra e venda de Gás, celebrado entre o agente Produtor, Importador ou Comercializador e o Consumidor Livre;
XX - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária cujo objeto é a outorga do direito de explorar os serviços locais de Gás Canalizado;
XXI - Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás: instrumento jurídico inerente ao serviço de Distribuição de Gás prestado pela Concessionária na Área da Concessão, que ajusta a prestação de Serviço de Movimentação do Gás Canalizado pela Concessionária ao Consumidor Livre, ao Autoprodutor ou ao Autoimportador, dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega;
XXII - CRM - Conjunto de Regulagem e Medição: é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do Gás Canalizado, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas;
XXIII - Custo Evitado: custos da Concessionária relacionados à atividade de comercialização de Gás que deverão ser abatidos quando na definição da TMOV;
XXIV - Distribuição de Gás: compreende a construção, manutenção e operação da infraestrutura de Gás Canalizado para a execução das atividades previstas no § 2º do Art. 25 da Constituição Federal de
1988, incluindo a comercialização do Gás para atendimento ao Mercado Cativo e as instalações necessárias ao SMGC;
XXV - CRM (Conjunto de Regulagem e Medição), EMED (Estação de Medição) ou ERPM (Estação de Regulagem de Pressão e Medição): é o conjunto de equipamentos de propriedade da Concessionária, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do Gás Canalizado, totalizar, registrar e converter os volumes para as Condições de Referência e outras atividades correlatas;
XXVI - Gás Canalizado ou Gás: hidrocarboneto com predominância de metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie, fornecido na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;
XXVII - Gás Natural Liquefeito - GNL: Gás Natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades apropriadas;
XXVIII - Margem Bruta Média ou Margem de Distribuição: parcela da tarifa, fixada em reais por metro cúbico, aprovada pela AGERBA para remuneração dos serviços de Distribuição de Gás, incluindo os Serviços de Movimentação prestados a Consumidores Livres, Autoimportadores e Autoprodutores;
XXIX - Mercado Cativo ou Mercado Regulado: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado exclusivamente pela Concessionária;
XXX - Mercado Livre: ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela Concessionária e a comercialização de gás para Consumidor Livre por Comercializador, agente (Auto) Produtor ou (Auto) Importador;
XXXI - Poder Concedente: o Estado da Bahia, que detém a competência constitucional para explorar diretamente, ou mediante Concessão, os serviços locais de Gás Canalizado;
XXXII - Ponto de Entrega: local físico onde ocorre a transferência de Gás Canalizado para o Usuário, definido como o limite de responsabilidade do Sistema de Distribuição da Concessionária;
XXXIII - Ponto de Recepção: local físico a partir do qual a custódia do Gás é transferida à Concessionária, sendo recebido no Sistema de Distribuição;
XXXIV - Quantidade Diária Contratada - QDC: corresponde ao volume máximo diário de Gás Canalizado contratado, em metros cúbicos e nas Condições de Referência, que a Concessionária se obriga a movimentar para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador para disponibilização no Ponto de Entrega;
XXXV - Quantidade Diária Movimentada - QDM: corresponde ao volume diário de Gás Canalizado em metros cúbicos, efetivamente medido e entregue pela Concessionária ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador;
XXXVI - Quantidade Diária Programada - QDP: corresponde ao volume diário de Gás Canalizado em metros cúbicos, limitado à Capacidade Diária Contratada, que a Concessionária tenha programado para disponibilizar para o Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador para disponibilização no Ponto de Entrega;
XXXVII - Quantidade Diária Solicitada - QDS: corresponde ao volume diário de Gás Canalizado em metros cúbicos, limitada à Capacidade Diária Contratada, que o Comercializador, o Autoprodutor e o Autoimportador pretendem entregar no Ponto de Recepção e que o Consumidor Livre, o Autoprodutor e o Autoimportador pretendem retirar no Ponto de Entrega, em conformidade com o estipulado no Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás;
XXXVIII - Ramal Externo: trecho de tubulação construído pela Concessionária ou pelo Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador e mantido pela Concessionária, que interliga a rede de distribuição ou o Ponto de Recepção ao Ramal Interno;
XXXIX - Ramal Interno: trecho de tubulação, construído por Usuário, que tem início a partir da válvula de bloqueio integrante do CRM, EMED ou ERPM, e que interliga as Instalações Internas da Unidade Usuária, de total responsabilidade do correspondente Usuário;
XL - Redes de Distribuição Exclusivas, Dedicadas e Específicas: Conjunto de instalações e dutos construídos pelo Consumidor Livre, Autoprodutorou Autoimportador para seu uso específico, não interligados ao Sistema de Distribuição que, deverão ser incorporados à Concessão mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização;
XLI - Serviço de Movimentação de Gás Canalizado ou Serviço de Movimentação: todas as atividades sob responsabilidade da Concessionária necessárias à prestação de Serviço de Movimentação do Gás Canalizado pelo sistema de distribuição ao Usuário Livre, dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega, sem que haja a comercialização do Gás por parte da Concessionária;
XLII - Sistema de Distribuição: conjunto de rede de distribuição, estações de redução de pressão, válvulas, instalações e demais componentes, softwares e sistemas de controle indispensáveis à prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado na Área da Concessão, excluídos os Ramais Internos;
XLIII - Solicitação de Prestação do Serviço de Movimentação: manifestação formal do usuário protocolada junto à Concessionária que contém informações técnicas necessárias à prestação do SMGC;
XLIV - Tarifa de Movimentação Especifica de Gás ou TMOV-E: valor unitário, em reais por metro cúbico, que será devida pelos Consumidores Livres, Autoprodutoresou Autoimportadores, de forma diferenciada, com Redes de Distribuição Exclusivas, Dedicadas e Específicas;
XLV - Tarifa dos Serviços de Movimentação ou TMOV: valor unitário, em reais por metro cúbico, referente à prestação do Serviço de Movimentação, conforme tabela tarifária vigente aprovada pela AGERBA;
XLVI - Transportador: empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de Gás por meio de duto, nos termos da Lei nº 11.909/2009 ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;
XLVII - Unidade de Regaseificação: instalação na qual o Gás Natural Liquefeito é regaseificado, mediante a imposição de calor, para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares;
XLVIII - Unidade Usuária: conjunto de instalações e equipamentos destinados ao recebimento e utilização de gás, associada a um único ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único Usuário Cativo, Autoprodutor, Autoimportador ou Consumidor Livre;
XLIX - Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito (condomínio, espólio etc.) legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de Gás Canalizado prestados pela Concessionária, inclusive na modalidade Serviços de Movimentação, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais;
L - Usuário Livre: gênero de Usuários que abrange o Consumidor Livre, o Autoprodutor e o Autoimportador, nos termos da legislação e regulação vigentes.
Art. 2º A Concessionária deverá prestarem sua Área de Concessão o serviço de Distribuição de Gás na modalidade SMGC aos Usuários atuais ou futuros que, cumulativamente:
I - Contratarem a capacidade mensal mínima de 300 (trezentos) mil m³, por Unidade Usuárias em restrição de consumação mínima diária;
II - Optarem por essa modalidade de prestação de serviços;
III - Atenderem o disposto nesta Resolução;
IV - Atenderem as regras comerciais da Concessionária compatíveis com a legislação vigente;
V - Celebrarem e cumprirem o disposto nos Contratos de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás Canalizado.
VI - Apresentarem o devido registro expedido pela ANP no caso de autoprodutores e autoimportadores.
Art. 3º A prestação do SMGC deverá atender aos princípios da eficiência, da continuidade, da generalidade, da modicidade tarifária, da regularidade, da segurança, da atualidade tecnológica, da cortesia e da transparência.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 4º O Gás a ser consumido pelos Consumidores Livres poderá ser fornecido por agentes Produtores, Autoprodutores, Importadores, Autoimportadores e Comercializadores ou, excepcionalmente, pela Concessionária, desde que haja a disponibilidade e que não onere o Mercado Cativo.
Art. 5º Os Usuários Livres também poderão ceder a capacidade ociosa de outro Usuário Livre, salvo oposição fundamentada da Concessionária.
Parágrafo único. O cessionário da capacidade ociosa deverá arcar com todas as obrigações constantes do contrato de prestação de serviços de movimentação relativas e proporcionais à parcela cedida.
Art. 6º O Gás Canalizado a ser movimentado no Sistema de Distribuição deverá atender às Condições de Referência, sob pena de recusa de sua movimentação e/ou aplicação das penalidades contratuais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em Redes de Distribuição Exclusivas, Dedicadas e Específicas, poderá ser movimentado gás fora das condições de referência, desde que haja a celebração de acordo específico entre o usuário e a concessionária, previamente aprovado pela AGERBA.
Art. 7º A Concessionária deverá cobrar as Tarifas TMOV e TMOV-E estabelecidas pela AGERBA, observados os termos e as exceções desta Resolução.
Parágrafo único. As contratações referentes ao SMGC e o relatório executivo contendo resumo da execução dos contratos celebrados deverão ser informados mensalmente pela Concessionária à AGERBA.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO COMO USUÁRIO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 8º Para migrar à modalidade de SMGC, o Usuário do Mercado Cativo deverá apresentar o Aviso Prévio à Concessionária.
§ 1º A celebração do contrato para a prestação do SMGC estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Atendimento ao disposto no Art. 2;
II - Envio do Aviso Prévio à Concessionária nos termos do Art. 9;
III - Estar adimplente com suas obrigações em relação à Concessionária, nos casos dos Usuários que já possuem ou possuíram contratos celebrados com a Concessionária;
Art. 9º Os Usuários que mantêm contrato vigente de fornecimento com a Concessionária devem manifestar a intenção de migrar ao Mercado Livre por meio do envio do Aviso Prévio à Concessionária.
§ 1º O Aviso Prévio deverá ser enviado pelo menos 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato vigente com a Concessionária.
§ 2º A pedido do Usuário, a Concessionária poderá, a seu critério, reduzir o prazo do Aviso Prévio informado no § 1º acima.
§ 3º A adesão ao Mercado Livre somente ocorrerá depois de cumprido, pelo Usuário, o período do Aviso Prévio e o contrato de fornecimento vigente com a Concessionária.
Art. 10. A Concessionária deverá responder ao Aviso Prévio previsto no artigo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, de prestação do Serviço de Movimentação.
Parágrafo único. A impossibilidade da prestação do serviço ou a recusa da concessionária deverá ser notificada e justificada, sendo dado ao usuário o direito de recurso à AGERBA no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do seu recebimento formal.
Art. 11. Em até 06 (seis) meses contados do recebimento, pela Concessionária, do Aviso Prévio, o Usuário enviará Solicitação de Prestação de Serviço de Movimentação que conterá, obrigatoriamente:
I - A Capacidade Diária Contratada para o Serviço de Movimentação;
II - Início e prazo de vigência do serviço;
III - A localização do Ponto de Recepção;
IV - Indicação da localização do Ponto de entrega de Distribuição do Gás;
V - As pressões mínimas, máximas e limites no Ponto de Recepção da Distribuição e no Ponto de Entrega da Distribuição para o Serviço de Movimentação;
VI - Documento no qual se responsabiliza pelas condições do Gás objeto do serviço, as quais deverão atender ao estabelecido pelas Resoluções ANP nº 16/2008 e nº 685/2017, ou as que vierem substituí-las, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da presente resolução.
Parágrafo único. Caso a Concessionária responda negativamente ao Aviso Prévio e/ou à Solicitação De Prestação De Serviço De Movimentação, ela deverá encaminhar ao interessado e à AGERBA os motivos que ensejaram tal resposta, sendo dado ao usuário o direito de recurso à AGERBA no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do seu recebimento formal.
Art. 12. No prazo máximo de 06 (seis) meses contados do recebimento pela Concessionária do Aviso Prévio, o Usuário poderá desistir da adesão ao Mercado Livre mediante envio de comunicação formal à Concessionária, informando que integrará o Mercado Cativo.
Art. 13. No caso dos potenciais Usuários que não mantêm contrato de fornecimento vigente com a Concessionária e no caso dos Usuários Livres que queiram aumentar a capacidade de movimentação, o atendimento pela Concessionária dependerá de solicitação prévia, independentemente de antecedência, e estará condicionado ao cumprimento dos requisitos fixados nesta Resolução e à capacidade de execução pela Concessionária.
Parágrafo único. A Concessionária deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação formal:
I - O investimento necessário para a implantação do serviço;
II - A viabilidade técnica e econômica, conforme remuneração definida no Contrato de Concessão e resoluções aplicáveis;
III - O prazo estimado para início da prestação do Serviço de Movimentação de Gás Canalizado.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos da AGERBA e demais legislações aplicáveis, os direitos e obrigações do Usuário Livre consistem em:
I - Receber o SMGC sem discriminação;
II - Receber da AGERBA e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
III - Obter e utilizar o SMGC, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da AGERBA;
IV - Contribuir para as boas condições e plena operação do SMGC;
V - Pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo Comercializador; e
VI - Prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do SMGC como, quando for o caso, da Comercialização.
Art. 15. O Usuário Livre poderá optar por voltar a fazer parte do Mercado Cativo da Concessionária, caso em que:
I - Será tratado como um novo Usuário da Concessionária para todos os fins;
II - Seu (re) ingresso estará condicionado às possibilidades de ampliação da disponibilidade de Gás contratado pela Concessionária, sem prejuízo das condições comerciais oferecidas aos atuais integrantes do Mercado Cativo.
III - O retorno do Usuário Livre ao Mercado Cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos Usuários;
IV - Caso o retorno do Usuário Livre ao Mercado Cativo provoque uma redução das tarifas até então praticadas aos Usuários, esta redução deverá ser replicada a todos os Usuários;
V - O Usuário Livre somente poderá retornar ao Mercado Cativo após a assinatura simultânea de:
a) Rescisão/Revisão do Contrato de Comercialização com o Comercializador, quando for o caso;
b) Rescisão/revisão do Contrato de Prestação dos Serviços de Movimentação de Gás com o Concessionário, quando for o caso;
c) Contrato de Fornecimento firmado com o Concessionário.
CAPÍTULO IV
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 16. O Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação deverá conter:
I - No caso de migração de atual Usuário da Concessionária, os prazos para a migração do Usuário Livre, nos termos desta resolução;
II - A programação de movimentação e as regras para reprogramação;
III - A previsão que será aplicada a tabela tarifária vigente definida pela AGERBA;
IV - O prazo de vigência do contrato;
V - Critérios de medição;
VI - A obrigação e a garantia de pagamento pela movimentação programada independente da efetiva movimentação (ship-or-pay);
VII - Condições de faturamento e pagamento de todas as obrigações;
VIII - Os limites permitidos para redução e ultrapassagem da movimentação prevista e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
IX - Quando for o caso, dispor sobre a exigência de abrigo ou espaço para instalação da CRM ou EMED com acesso restrito a pessoas autorizadas pela Concessionária;
X - Os direitos dos Usuários dos Serviços de Movimentação, que, no que for pertinente, serão os mesmos dos usuários do Mercado Cativo;
XI - Que eventual litígio entre a Concessionária e os Usuários dos Serviços de Movimentação, incluindo o Comercializador, poderá ser mediado pela AGERBA.
CAPÍTULO V
DOS INVESTIMENTOS REQUERIDOS PARA O ATENDIMENTO DE NOVOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 17. A Concessionária deve, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu Sistema de Distribuição até o Ponto de Entrega da Distribuição, por solicitação devidamente fundamentada de qualquer interessado, sempre que o Serviço de Movimentação seja técnica, ambiental e economicamente viável.
Art. 18. O Usuário Livre cujas necessidades de movimentação de Gás Natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos serem incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1º Caso as instalações de movimentação sejam construídas pelo Usuário do Serviço de Movimentação, na forma prevista no caput deste artigo, a Concessionária poderá solicitar-lhe que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros Usuários, negociando com o Usuário do Serviço de Movimentação as dimensões e as contrapartidas necessárias, sendo viável a mediação pela AGERBA, quando necessário.
§ 2º A Concessionária terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para responder ao usuário solicitante e à AGERBA o não atendimento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A parcela de investimento destinada à construção de Redes de Distribuição Exclusivas, Dedicadas e Específicas, quando não financiado pela concessionária, não deverá ser contabilizada na base de ativos da concessão.
CAPÍTULO VI
DA TITULARIDADE DO GÁS CANALIZADO
Art. 19. A titularidade do Gás entregue no Ponto de Recepção é do Usuário e a responsabilidade da Concessionária limita-se à movimentação do Gás até o Ponto de Entrega da Distribuição.
Parágrafo único. O Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás preverá cláusula de responsabilidade relativa à titularidade do Gás.
Art. 20. Os tributos e encargos eventualmente devidos pela utilização do SMGC são de responsabilidade do contribuinte definido na norma tributária.
CAPÍTULO VII
DO COMERCIALIZADOR
Art. 21. A atividade de Comercialização de gás canalizado no Estado da Bahia é exercida em livre competição nos termos previstos nesta Resolução.
§ 1º O interessado em ser Comercializador de Gás no Estado da Bahia deverá registrar junto a AGERBA a autorização para a atividade de Comercialização outorgada pela ANP, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O pedido de registro de autorização para atividade de Comercialização deverá ser encaminhado à AGERBA, assinado por responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação:
I - Cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
II - No caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;
III - No caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma estabelecido no art. 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - Comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;
V - Certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás natural;
VI - A Autorização para o exercício da atividade de Comercialização de Gás Natural outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 3º A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV e VI do Parágrafo anterior, e enviá-las à AGERBA, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da modificação.
§ 4º Caso o interessado tenha sua autorização para atividade de Comercialização de gás canalizado junto a ANP revogada, suspensa ou inoperante por qualquer motivo, a AGERBA instaurará processo administrativo para apurar se a medida deve ser estendida para a esfera estadual.
§ 5º O Comercializador deverá assinar Termo de Compromisso com a AGERBA contendo as suas obrigações, os seus direitos, bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste Regulamento, das regras do Contrato de Comercialização e/ou da legislação em vigor.
§ 6º O Contrato de Comercialização deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei (Federal) nº 9.307, de 1996.
Art. 22. O fornecimento de gás canalizado será destinado para consumo próprio do Usuário Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, vedada a revenda ou cessão a terceiros.
Art. 23. A Concessionária para exercer a atividade de Comercialização no Mercado Livre deverá constituir Pessoa Jurídica distinta e com fins específicos para esta atividade, mantendo contabilização independente e desassociada do serviço de movimentação.
Art. 24. O Comercializador fica obrigado a apresentar à AGERBA a cópia do Contrato de Comercialização de Gás e de alterações contratuais posteriores em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.
Art. 25. O Comercializador deverá disponibilizar a AGERBA todas as informações relativas à sua atividade de Comercialização, sempre que solicitadas pela Agência.
Art. 26. O Comercializador deverá observar, durante todo o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como atender a todas as condições e qualificação exigíveis quando da emissão da autorização.
Art. 27. A autorização de Comercialização será sempre em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos deste Regulamento e por decisão da AGERBA.
§ 1º A responsabilidade pela qualidade do Gás no Ponto de Recepção é do Comercializador.
§ 2º A responsabilidade pela qualidade do Gás entre o Ponto de Recepção e o Ponto de Entrega é do Concessionário.
§ 3º As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da Comercialização serão livremente pactuadas entre o Comercializador e o Consumidor Livre.
Art. 28. Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas na disciplina aplicável aos Serviços Locais de Gás Canalizado, constituem direitos e obrigações dos Comercializadores:
I - Contratar livremente a compra de Gás com (Auto) Produtores, (Auto) Importadores e Comercializadores;
II - Ter liberdade para negociar preços e demais condições de Comercialização do Gás em qualquer localidade do Estado;
III - Demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de Comercialização;
IV - Assegurar, para cada transação, a disponibilidade do Gás ao Consumidor Livre;
V - Cumprir prazos e quantitativos negociados com Consumidores Livres;
VI - Utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII - Manter durante 05 (cinco) anos toda a documentação dos Contratos de Comercialização celebrados com (Auto) Produtores,(Auto) Importadores, Comercializadores e Consumidores Livres;
VIII - Manter os registros de consumos medidos de cada Consumidor Livre durante pelo menos 05 (cinco) anos;
IX - Capacitar-se e colaborar com o Poder Concedente, com a AGERBA e com o Concessionário, durante situações de emergência na prestação dos serviços;
X - Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
§ 1º As transações entre o Comercializador e o Consumidor Livre devem ser feitas mediante Contrato de Comercialização de Gás contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
a) Identificação das partes:
b) Duração do Contrato de Comercialização de Gás e condições de renovação e de rescisão;
c) Preço do Gás, tributos e taxas aplicados;
d) Volumes contratados;
e) Condições de suspensões;
f) Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
g) Regras de programação;
h) Penalidades por descumprimento contratual;
§ 2º É obrigação do Comercializador incluir nos Contratos de Comercialização de Gás Cláusula de Flexibilidade, Tolerância e Penalidade quanto a retirada de volumes de Gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas.
§ 3º Os Contratos de Comercialização de Gás deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no sistema do seu suprimento e/ou no Sistema de Distribuição do Concessionário.
Art. 29. Será mantido pela AGERBA um registro dos Comercializadores autorizados a atuarem na área de Concessão, visando o monitoramento de seu desempenho.
Art. 30. A atividade de Comercialização fica sujeita à fiscalização pela AGERBA e a cobrança de Taxa de Fiscalização que abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do Comercializador, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considere incompatíveis com as exigências da atividade.
§ 1º Os servidores responsáveis pela fiscalização ou os seus prepostos, especialmente designados, terão acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do Comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da autorização.
§ 2º O Comercializador deverá separar as informações contábeis relativas a cada uma de suas atividades.
§ 3º A fiscalização não diminui nem exime as responsabilidades do Comercializador, quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 4º O não atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades definidas neste Regulamento e no Termo de Compromisso celebrado com a AGERBA.
Art. 31. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de Comercialização, o Comercializador estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária da autorização ou revogação dessa.
§ 1º O Comercializador estará sujeito, em caso de cometimento de infração, à penalidade de multa, a ser fixada e revisada por ato regulamentar da AGERBA, conforme Termo de Compromisso a ser firmado pelo Comercializador, por ocasião da autorização.
§ 2º Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IPCA- IBGE ou por outro índice que vier sucedê-lo.
§ 3º As penalidades serão aplicadas, mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao Comercializador direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da regularização das não conformidades que geraram o processo punitivo.
§ 4º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e condições estabelecidos, será promovida sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§ 5º Poderá ser aplicada pena de suspensão ou revogação da autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas, devendo ser observados os contratos em vigor a fim de evitar o risco de interrupção do suprimento de Gás.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do Comercializador pelos fatos que motivaram a medida.
CAPÍTULO VIII
DAS PERDAS DE GÁS CANALIZADODO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 32. As perdas e/ou ganhos operacionais admissíveis para a operação do Sistema de Distribuição, no valor de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), serão em regra as mesmas estabelecidas nos processos de revisão da Margem Bruta Média da Concessionária e que afetarão indistintamente as tarifas de todos os seus Usuários.
§ 1º Para o caso de Redes de Distribuição Exclusivas, Dedicadas e Específicas, deverá ser estabelecido procedimento para apuração e atribuição das perdas, fundamentadas e de comum acordo com o usuário.
§ 2º Em caso de ganhos operacionais, a Concessionária deverá reparti-los com os Usuários do Sistema de Distribuição nos termos da Regulação.
Art. 33. O Usuário do Serviço de Movimentação deverá disponibilizar no Ponto de Recepção da Distribuidora a quantidade de Gás Canalizado acrescida dessas perdas e/ou ganhos.
CAPÍTULO IX
DO PONTO DE ENTREGA E PONTO DE RECEPÇÃO
Art. 34. A movimentação de Gás Canalizado pelo Sistema de Distribuição da Concessionária ocorre entre o Ponto de Recepção da Distribuição até o Ponto de Entrega da Distribuidora.
§ 1º A definição do local do Ponto de Entrega da Distribuição é de critério e responsabilidade da Concessionária.
§ 2º A redefinição do Ponto de Entrega e a definição de Pontos de Entrega da Distribuição adicionais do Usuário devem ser acordadas entre as partes. Os Pontos de Entrega adicionais devem corresponder
a um único Usuário e estar localizados numa mesma planta industrial ou unidade comercial.
Art. 35. No Ponto De Recepção, a Concessionária deverá proceder:
I - À análise da composição do Gás e do Poder Calorífico Superior - PCS;
II - À verificação de pressão, vazão e temperatura do Gás;
III - À odorização do Gás.
Art. 36. É de responsabilidade da Concessionária, desde o Ponto de Recepção da Distribuição até o Ponto de Entrega da Distribuição, elaborar os projetos, executar as obras necessárias à movimentação e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu sistema de distribuição, não sendo permitido considerar os ativos dos ramais internos para fins de cobrança de Margem de Distribuição, ressalvados os casos estabelecidos no Capítulo V desta Resolução.
§ 1º A instalação interna, construída e conservada nas dependências da Unidade Usuária, em conformidade com as normas e os regulamentos pertinentes da Concessionária, e sob total responsabilidade do correspondente Usuário, inicia-se no último flange da tubulação de Gás do Ponto de Entrega e contempla toda a infraestrutura de condução e utilização de Gás.
§ 2º O Usuário do Serviço de Movimentação de Gás Canalizado deverá informar ao Concessionário, diariamente, por Ponto de Recepção e de forma individualizada por Ponto de Entrega os dados de programação de movimentação de Gás na Área de Concessão;
§ 3º A programação do Usuário do Serviço de Movimentação de Gás Canalizado e os consumos diários de Gás deverão respeitar as regras de despacho e de programação do Concessionário.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO ENERGÉTICO
Art. 37. A Concessionária deverá efetuar Balanço Energético diário e mensal, nos termos das Condições de Referência, sobre o Gás Canalizado movimentado no Sistema de Distribuição para o Usuário do Serviço de Movimentação.
Art. 38. Na ocorrência de desequilíbrios no Balanço Energético, a Concessionária deverá informar e acionar imediatamente o Usuário do Serviço de Movimentação para providências de correção.
§ 1º Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume disponibilizado no Ponto de Recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação, é superior ao volume entregue pela Concessionária ao Usuário do Serviço de Movimentação no Ponto de Entrega.
§ 2º A Concessionária deverá restituir ao Usuário do Serviço de Movimentação o volume, observadas as Condições de Referência, decorrente do desequilíbrio positivo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Os desequilíbrios negativos são aqueles em que o volume disponibilizado no Ponto de Recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no Contrato de Prestação de Serviços de
Movimentação, é inferior ao volume entregue pela Concessionária ao Usuário do Serviço de Movimentação no Ponto de Entrega.
§ 4º O Usuário do Serviço de Movimentação deverá restituir a Concessionária o volume, observadas as Condições de Referência, decorrente do desequilíbrio negativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação.
Art. 39. Na hipótese de o desequilíbrio afetar a integridade operacional do Sistema de Distribuição, a Concessionária poderá ajustar o volume de Gás Canalizado ou restringir a prestação dos Serviços de Movimentação, após notificação ao Usuário do Serviço de Movimentação ou, em casos fortuitos ou de força maior, mesmo sem essa notificação, durante o período em que persistir o desequilíbrio.
CAPÍTULO XI
DAS TARIFAS
Art. 40. As tarifas referentes ao SMGC, denominadas TMOV, serão definidas por meio de Resolução da AGERBA e serão equivalentes às tarifas de cada segmento/subsegmento correspondente ao Mercado Cativo, abatendo-se o custo de aquisição do Gás e os Custos Evitados.
§ 1º Para cálculo do Custo Evitado deve-se considerar:
I - Gestão de aquisição de gás e transporte - inclusive penalidades impostas no Contrato de Suprimentos;
II - Comunicação e marketing;
III - Despesas de comercialização e de atividades de pós-venda para o Mercado Cativo, inclusive os gastos de pessoal;
IV - Despesas de pessoal vinculadas às atividades de aquisição de Gás e transporte;
V - Despesas jurídicas relacionadas com Comercialização e ativos utilizados especificamente para este fim.
§ 2º A TMOV-E aplicada aos Consumidores Livres, aos Autoimportadores e aos Autoprodutores com Redes de Distribuição Exclusivas, Dedicadas e Específicas, construídas e implantadas na forma do Art. 18, após celebração de contrato que atribua a sua operação e manutenção à Concessionária, deverá ser estabelecida pela AGERBA com base em características e custos específicos.
§ 3º Para o caso indicado no Art.18, a AGERBA deverá estabelecer o valor da TMOV-E considerando apenas os custos de operação e manutenção destas instalações, em observância aos princípios de razoabilidade, transparência, publicidade e as especificidades de cada instalação.
§ 4º Para o caso que a Distribuidora investir na Rede de Distribuição, Exclusiva, dedicada e Específica a AGERBA deverá estabelecer o valor da TMOV-E considerando os investimentos específicos da Distribuidora nessa Rede, bem como os custos de operação e manutenção destas instalações, em observância aos princípios de razoabilidade, transparência, publicidade e as especificidades de cada instalação.
§ 5º A AGERBA poderá realizar Consultas Públicas para auxiliar na definição da TMOV e da TMOV-E.
§ 6º O Consumidor Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor deverá fornecer à Concessionária todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos Projetos Básicos, Orçamentos e Estudos de Viabilidade, em prazos adequados e suficientes para a Concessionária.
§ 7º A TMOV não se aplica sobre o deslocamento de Gás Natural, para Consumo Próprio, no conjunto de instalações e dutos integrantes de Terminais de GNL e gasodutos de transferência, na forma da legislação federal, de interesse exclusivo de seu proprietário.
§ 8º Posterior conexão de terceiros à Rede de Distribuição Exclusiva, Dedicada e Específica não implicará na perda de sua exclusividade para o consumidor original e não alterará o seu tratamento tarifário.
Art. 41. Às Tarifas do Serviço de Movimentação a serem pagas pelos Usuários deverão ser acrescidas dos tributos incidentes sobre o Serviço de Movimentação, nos termos da lei.
Art. 42. Para efeitos de aplicação da TMOV, serão consideradas as condições de faturamento previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação.
Art. 43. O ciclo do Serviço de Movimentação a ser observado pela Concessionária para fins de faturamento será de períodos de aproximadamente 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os faturamentos podem ser realizados em periodicidades distintas das estabelecidas nesta Resolução, desde que previstas em contrato e aprovadas pela AGERBA.
Art. 44. O Contrato de Movimentação de Gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento com base na Capacidade Contratada, mensalmente, ainda que não seja realizado o serviço de Movimentação de Gás na Área de Concessão por culpa não imputável a Concessionária, conforme segue:
I - Utilização da Capacidade Contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;
II - Utilização da Capacidade Contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido em 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização.
Parágrafo único. Não se aplica a obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada em situações de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO XII
DAS MULTAS, PENALIDADES E SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
Art. 45. A Concessionária manterá registros precisos das Quantidades Diárias Solicitadas - QDS, das Quantidades Diárias Programadas - QDP, das Quantidades Diárias Movimentadas - QDM e de quaisquer variações de programação e desequilíbrios, que ficarão à disposição do Usuário do Serviço de Movimentação, para verificação, mediante solicitação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, registros os quais deverão ser guardados durante, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 46. Na hipótese de retiradas acima da Capacidade Diária Contratada - CDC, a Concessionária poderá aplicar as penalidades por retiradas a maior, conforme previsto no Contrato de Prestação de
Serviços de Movimentação, sem prejuízo do eventual pagamento pelo preço do Gás utilizado.
§ 1º O Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás deverá prever que, em caso de entrega de Gás no Ponto De Recepção da Distribuição à Concessionária, com falha na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, o Usuário pagará as penalidades previstas e será responsável por todos os danos diretos causados à Concessionária e a outros Usuários.
§ 2º O Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás deverá prever que, em caso de retirada, pelo Usuário, de volume de Gás superior à capacidade de movimentação contratada e/ou à quantidade de Gás entregue no Ponto De Recepção da Distribuição para movimentação, o Usuário pagará, além do preço do Gás, as penalidades previstas e será responsável por todos os danos diretos causados à Concessionária e a outros Usuários.
§ 3º Nas hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, o Usuário do Serviço de Movimentação deverá manter a Concessionária a salvo de quaisquer processos, ações,débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de todo e qualquer agente em relação à qualidade e condições operacionais do Gás injetado no Ponto de Recepção da Distribuição.
§ 4º O pagamento da penalidade a que se refere o caput deste Artigo será efetuado na data do vencimento da fatura do Serviço de Movimentação do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em atraso.
§ 5º Caso em determinado dia o Usuário do Serviço de Movimentação fique impedido de retirar a Quantidade Diária Programada - QDP devido à falha no Serviço de Movimentação por culpa exclusiva da Concessionária, esta ficará sujeita às penalidades previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação, sem prejuízo das eventuais penalidades que poderão ser estabelecidas pela AGERBA, conforme regulamentos e o disposto no Contrato de Concessão.
§ 6º O Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de Gás deverá prever que, em caso de entrega de Gás no Ponto De Entrega ao Usuário, com falha na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, a Concessionária pagará as penalidade sprevistas e será responsável por todos os danos diretos causados aos Usuários.
Art. 47. Os Serviços de Movimentação podem ser interrompidos, sem prejuízo das hipóteses previstas nesta Resolução, na Resolução AGERBA nº 14/2012 e nos Contratos de Serviços de Movimentação celebrados, quando ocorrer:
I - Atividade necessária à manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da Concessionária
II - Irregularidade comprovadamente praticada pelo Usuário, em especial:
a) deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da Unidade Usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento do Sistema de distribuição da Concessionária;
b) inadimplemento de Faturas do Serviço de Movimentação;
c) não cessação de prática que configure utilização irregular do Gás;
d) não adequação da qualidade do Gás Canalizado às Condições de Referência.
III - Caso fortuito ou de força maior;
IV - Atraso injustificado de pagamento de prejuízos causados nas instalações da Concessionária, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao Usuário;
V - Utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, causar danos nos equipamentos de propriedade da Concessionária, que provoquem alterações nas condições do Serviço de Movimentação ou da respectiva medição, bem como o descumprimento das normas que regem a Prestação do Serviço de Movimentação de Gás Canalizado.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela AGERBA.
Art. 49. As disposições constantes da Resolução AGERBA nº 14, de 26 de junho 2012, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado da Bahia, são aplicáveis ao Usuário do Serviço de Movimentação naquilo que couber.
Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, 16 DE ABRIL DE 2020
CARLOS HENRIQUE MARTINS
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado