Resolução CEDERURAL/SAR nº 23 DE 16/12/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 dez 2024
Dispõe sobre o Programa Terra Boa 2025 – Projeto Calcário o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL)
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 02 de dezembro de 2024,
Considerando
Que secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável agropecuário, rural e pesqueiro de santa Catarina;
Que o Estado de santa Catarina é um dos principais produtores de alimentos do país;
Que o Estado apresenta expressivos índices de produtividade em suas explorações agrícolas, fruto da capacidade de trabalho e inovação dos produtores rurais e ao emprego de tecnologias adequadas às características familiares de mais de 90% das propriedades rurais;
Que os solos catarinenses apresentam ainda, em muitos casos, um elevado grau de acidez, comprometendo os níveis de produtividade e de produção das lavouras; que a aplicação de calcário é indispensável para a correção da acidez dos solos, promovendo, assim, as condições ideais para o adequado desenvolvimento das lavouras e pastagens;
Que a aplicação de calcário nos solos agrícolas é um dos fatores imprescindíveis para o aumento da produção de milho, que é o principal componente para a fabricação de ração para alimentação de suínos, aves e bovinos de leite, criações de grande importância socioeconômica no Estado;
Que a estrutura fundiária do Estado tem base na agricultura familiar, requerendo apoio do Estado para investimentos em sistemas de produção e tecnologias com maior rentabilidade, que a SAR tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável, rural e pesqueiro de santa Catarina;
Que o programas e projetos desenvolvidos pela SAR são instrumentos de política pública que objetivam contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário catarinense, e as diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, pesca e desenvolvimento rural,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o Programa Terra Boa - Projeto Calcário para o ano de 2024, a ser operacionalizado pela secretaria de Estado da agricultura, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento rural, e de cooperativas e empresas conveniadas e credenciadas.
Art. 2º Poderão ser adquiridas até 400.000 (Quatrocentas mil) toneladas de calcário, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, distribuídas da seguinte forma: até 300.000 (Trezentas mil) toneladas de calcário na modalidade "direto da mineradora", e até 120.000 (cem e vinte mil) toneladas na modalidade "via cooperativas". Em caso de necessidade, a SAR fica autorizada a ampliar a quantidade de calcário a ser disponibilizada, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 3º São beneficiários do projeto Calcário os agricultores enquadráveis no programa nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (CAF/PRONAF), exceto quanto aos 04 (quatro) módulos fiscais, entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária uma fonte de renda, os beneficiários do projeto novas Fronteiras domiciliados no Estado de santa Catarina e que não tenham débitos com com a SAR e suas empresas vinculadas.
§ 1º Cada beneficiário terá direito a, no máximo, 30 (trinta) toneladas de calcário, com exceção do projeto novas Fronteiras, que é regulamentado por resolução própria, mediante apresentação de laudo de análise de solo recente e autorização de retirada (ar) emitida por técnico da Epagri.
Art. 4º a entidade coordenadora operacional conveniada pela SAR para operacionalização do projeto, comprometendo-se a: oportunizar a participação de todas as empresas fornecedoras de calcário e de transporte, desde que atendidas as exigências técnicas do projeto; efetuar levantamento de preços do calcário junto às mineradoras e de frete com transportadores; credenciar e efetuar a contração das mineradoras e transportadoras; possibilitar a participação de todas as cooperativas e casas agropecuárias interessadas e que atendam aos requisitos previstos nas normas operacionais do programa Terra boa; formalizar Termo de Compromisso com as cooperativas e casas agropecuárias; efetuar o pagamento aos fornecedores de calcário e de transporte, vinculado à prestação de contas de acordo com as normas estabelecidas no manual de prestação de Contas, disponível no sistema Troca da entidade conveniada; prestar contas à SAR, até 30 de janeiro de 2025, dos valores pagos às mineradoras, cooperativas e casas agropecuárias.
Art. 4º poderão participar do projeto, como parceiras da SAR no fornecimento de calcário aos agricultores, cooperativas agropecuárias com registro no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de santa Catarina (JUCEsC), conforme previsto na lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante apresentação de cópia do Contrato social atualizado, Certidões negativas e registros na Junta Comercial do Estado, cuja sede e área de atuação seja o território catarinense.
§ 1º para participar do projeto, as cooperativas e casas agropecuárias de- verão formalizar Termo de Compromisso com a entidade coordenadora operacional conveniada pela SAR para operacionalização do projeto, comprometendo-se a: fornecer o calcário diretamente aos beneficiários, comprovando à entidade coordenadora operacional conveniada pela SAR a quantidade fornecida; respeitar o limite de até 30 (trinta) toneladas de calcário por família; possibilitar a participação de todos os agricultores enquadráveis, independentemente de serem associados ou não ao sistema cooperativo ou da casa agropecuária participante; firmar contrato com os produtores beneficiados, com base nos valores estabelecidos no caput e § 2º do art. 5º desta resolução, com vencimento da operação em data não anterior a 31 de março de 2025; prestar contas à entidade conveniada de acordo com as normas estabelecidas no manual de prestação de Contas, disponível no sistema Troca.
§ 2º somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única empresa ou filial do mesmo grupo, restrição que, também, levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, tenha vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, através de participação societária direta ou indireta.
§ 3º Em caso de agricultores atingidos por catástrofes ambientais, comprovadas por decreto de estado de emergência ou calamidade pública, acompanhado por laudo técnico dos prejuízos causados, o limite estabelecido na alínea II. do § 1º poderá ser ampliado em até 50%.
§ 5º poderá ser efetuado remanejamento das quantidades de calcário disponibilizadas nas modalidades “via cooperativas” e “direto da mineradora”, de acordo com as necessidades e conveniências da SAR e do projeto.
Art. 5º para o cálculo da subvenção na modalidade “via cooperativas” serão considerados: o valor do calcário; o valor do frete; a taxa de 10,0% (dez por cento) do valor dos itens ‘I.’ e ‘II.’ a título de sub-venção direta às credenciadas para ressarcimento das despesas decorrentes das operações; encargos financeiros de 6% (seis inteiros por cento) ao ano pro rata, calculados a partir da entrega do calcário para o agricultor até a data de vencimento do contrato firmado com o agricultor, e abatimento do valor da subvenção estabelecido pela SAR, conforme o § 1º deste artigo.
§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores, por tonelada de calcário, a serem concedidos a título de subvenção aos agricultores de acordo com o tipo de calcário e de embalagem: R$ 126,00 (Cento e vinte e seis reais) por tonelada de calcário dolomítico a granel; R$ 247,50 (Duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) por tonelada de calcário dolomítico ensacado; R$ 202,50 (Duzentos e dois reais e cinquenta centavos) por tonelada de calcário dolomítico bag; R$ 175,50 (Cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) por tonelada de calcário calcítico a granel; R$ 175,50 (Cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) por tonelada de calcário calcítico bag, e R$ 301,50 (Trezentos e um reais e cinquenta centavos) por tonelada de calcário calcítico ensacado.
§ 2º para os produtores que optarem pela retirada do calcário diretamente na mineradora, responsabilizando-se pelo transporte, a subvenção será de 100% (cem por cento) do valor do calcário a granel.
Art. 6º o custo médio da tonelada de calcário será apurado com base nos preços do calcário e do frete negociados previamente com as mineradoras e transportadoras, que deverão constar na matriz de preços disponível no sistema operacional do programa, acrescido dos encargos previstos nesta resolução. Parágrafo único Caso o produtor optar por retirar calcário calcítico ou dolomítico ensacado e houver diferença a maior no valor em relação à tonelada de calcário a granel, o pagamento deverá ser feito pelo mesmo.
Art. 7º o Estado de santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), disponibilizará à entidade coordenadora operacional os recursos financeiros necessários à viabilização do projeto, provenientes de contribuições pecuniárias de crédito presumido de ICMS, com base em Termos de Compromisso firmados entre o Estado de santa Catarina, através secretaria de Estado da Fazenda, e Empresas agroindustriais, amparados no Decreto nº 2.870, de 27/08/2001 (RICMS/SC-01).
Art. 8º Fica a secretaria de Estado da agricultura (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento rural (SAR/DiCa), autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do projeto.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.
VALDIR COLATTO PRESIDENTE DO CEDERURAL