Resolução BACEN nº 2.303 de 25/07/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 1996
Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.518, de 06.12.2007, DOU 10.12.2007, rep. DOU 12.12.2007, com efeitos a partir de 30.04.2008.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.176, de 14.03.2005, DOU 16.03.2005, que esclarece sobre a remessa das informações relativas a esta Resolução.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.07.1996, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, inciso IX, da citada Lei, resolveu:
Art. 1º Vedar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês, facultada à instituição financeira a prerrogativa de suspender o fornecimento de novos talonários de cheques quando: (NR)
a) vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou (NR)
b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses; (NR)
II - substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
III - expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio; (NR)
IV - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque; (NR)
V - manutenção de contas de depósitos de poupança, à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (NR)
VI - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.
Nota: Ver Resolução BACEN nº 2.835, de 30.05.2001, DOU 31.05.2001.
§ 1º A vedação à cobrança de remuneração pela manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:
I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais); e
II - que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses. (NR)
§ 2º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao maior dos seguintes valores:
I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo existente em cada mês;
II - R$ 4,00 (quatro reais) ou o saldo existente, quando inferior a esse valor.
§ 3º Os serviços mencionados neste artigo são de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de cada tipo de instituição financeira e, quanto ao fornecimento de talonário de cheques, as condições estabelecidas na ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º. Vedar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do cliente, de um talonário de cheques com, pelo menos, 20 (vinte ) folhas, por mês, independentemente de saldo médio na conta corrente;
II - substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
III - entrega de Cheque liquidado, ou cópia do mesmo, ao respectivo emitente, desde que solicitada até 60 (sessenta) dias após sua liquidação;
IV - expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza;
V - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP, exceto por insuficiência de fundos;
VI - manutenção de contas;
a) de depósitos de poupança;
b) à ordem do poder judiciário;
c) de depósitos de ações de consignação em pagamento e de usucapião criadas pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994;
VII - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.
§ 1º. A vedação à cobrança de remuneração pela manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:
I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais); e
II - que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de 6 meses.
§ 2º. Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao maior dos seguintes valores:
I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo existente em cada mês;
II - R$ 4,00 (quatro reais) ou o saldo existente, quando inferior a essa valor.
§ 3º. Os serviços mencionados neste artigo são de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de cada tipo de instituição financeira."
Art. 2º. É obrigatória a afixação de quadro nas dependências das instituições citadas no artigo anterior, em local visível ao público, contendo:
I - relação dos serviços tarifados e respectivos valores;
II - periodicidade da cobrança, quando for o caso;
III - informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição.
§ 1º. Apenas as tarifas relativas aos serviços listados no quadro poderão ser cobradas.
§ 2º. A remuneração cobrada pela prestação de serviços, quando debitada à conta, deverá ser claramente identificada no extrato de conferência.
§ 3º. A cobrança de nova tarifa e o aumento do valor de tarifa existente deverão ser informados ao público com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 4º. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.228, de 20.12.1995.
Art. 3º. As instituições mencionadas no artigo 1º deverão remeter ao Banco Central do Brasil a relação dos serviços tarifados e respectivos valores vigentes:
Nota: Ver Carta-Circular BACEN nº 3.138, de 09.06.2004, DOU 15.06.2004, que esclarece sobre a remessa de informações previstas neste artigo.
I - na data da publicação desta Resolução;
II - no primeiro dia útil de cada trimestre civil, mesmo que não tenham ocorrido alterações, durante o trimestre imediatamente anterior, nas informações prestadas.
§ 1º. Deve ser observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir das datas citadas nos incisos I e II para a remessa das informações.
§ 2º. As informações deverão ser encaminhadas por meio de correspondência convencional, enquanto não disponibilizada transação específica do Sistema Banco Central de Informações - SISBACEN.
§ 3º. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.194, de 31.08.1995.
Art. 4º. Permanece facultado, na devolução de cheques pelo SCCOP, o repasse, ao cliente, das taxas previstas na regulamentação vigente.
Art. 5º. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogados as Resoluções nºs 1.568, de 16.01.1989, e 1.802, de 14.03.1991, o inciso III e o parágrafo único do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 8º da Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, as Circulares nºs 1.230, de 22.09.1987, 1.323, de 29.06.1988, 1.769, de 05.07.1990, e 2.019, de 15.08.1991, as alíneas "f" e "h" do item 1 da Circular nº 970, de 21.11.1985, e o artigo 7º da Circular nº 2.520, de 15.12.1994, e as Cartas Circulares nºs 1.959, de 13.07.1989, 2.073, de 25.04.1990, 2.082, de 04.05.1990, 2.130, de 18.12.1990, 2.460, de 26.05.1994, e 2.572, de 28.08.1995.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"