Resolução BACEN nº 2835 DE 30/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2001

Dispõe sobre o fornecimento de informações cadastrais de clientes e a divulgação de encargos financeiros cobrados sobre cheque especial.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.

§ 1º As informações cadastrais referidas no caput devem:

I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da data da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente anteriores àquela data;

II - referir-se ao histórico da totalidade das operações contratadas com o cliente, registradas até o dia útil anterior ao da solicitação;

III - compreender:

a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002;

b) o saldo médio mensal mantido em conta-corrente;

c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a data da contratação, o valor transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;

d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e das demais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela administradas.

§ 2º As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo cliente. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.401, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.
§ 1º As informações cadastrais referidas no caput devem:
I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da data da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente anteriores àquela data;
II - referir-se ao histórico da totalidade das operações contratadas com o cliente, registradas até o dia útil anterior ao da solicitação;
III - compreender:
a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000;
b) o saldo médio mensal mantido em conta corrente;
c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a data da contratação, o valor transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;
d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e das demais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela administradas.
§ 2º As informações de que trata este artigo podem ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo cliente."

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5004 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

Art. 2º As instituições referidas no artigo anterior ficam obrigadas a fornecer a seus clientes pessoas físicas informações sobre os encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, devendo os dados constar, inclusive, do extrato mensal gratuito de que trata o art. 1º, inciso VI, da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.747, de 2000.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem compreender o período de incidência da cobrança, a taxa de juros efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês.

Art. 3º Facultar as instituições referidas no art. 1º desta Resolução a prestação de informações de forma consolidada, desde que do documento respectivo conste o nome das instituições que compõem o conglomerado.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informações relacionadas ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.808, de 21 de dezembro de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco