Resolução BACEN nº 2.808 de 21/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Dispõe sobre o fornecimento de informações cadastrais de clientes e a divulgação de encargos financeiros cobrados sobre cheque especial.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.835, de 30.05.2001, DOU 31.05.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.

§ 1º As informações cadastrais referidas no caput devem compreender:

I - os dados pessoais do cliente;

II - o saldo médio mensal mantido em conta corrente;

III - o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, contendo a data da contratação, o valor transacionado e a regularidade dos pagamentos;

IV - o saldo médio das aplicações financeiras e das demais modalidades de investimento mantidas ou administradas pela instituição.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deve abranger, pelo menos, informações referentes aos dois anos anteriores à data do pedido, quando for o caso.

§ 3º As informações de que trata este artigo podem ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo cliente.

Art. 2º As instituições referidas no artigo anterior ficam obrigadas a fornecer a seus clientes informações sobre os encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, devendo os dados constar, inclusive, do extrato mensal gratuito de que trata o artigo 1º, inciso VI, da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem compreender o período de incidência da cobrança, a taxa de juros efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês.

Art. 3º O fornecimento das informações nas condições estabelecidas por esta Resolução será obrigatório a partir de 02 de abril de 2001.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informações relacionadas ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"