Resolução PGE nº 231 DE 16/10/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2024
Dispõe sobre o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, os limites de ajuizamento de processos executivos fiscais e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições de que trata a Lei Complementar n. 26/1985, e considerando o disposto na Lei nº 18.292/2014, no Decreto nº 4.060/2020, e na Resolução n. 547/2024-CNJ, bem como o contido no Protocolado nº 22.793.316-0,
RESOLVE
Art. 1º. A Coordenadoria de Assuntos Fiscais – CAF encaminhará para protesto extrajudicial por falta de pagamento, as certidões de dívida ativa enviadas eletronicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda ou outros órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional que se adequarem às especificações técnicas do Sistema de Protesto e Ajuizamento – PROAJU mantido pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º. Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a 1.455 (mil quatrocentas e cinquenta e cinco) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE poderá ajuizar dívidas ativas de valores inferiores aos discriminados no caput deste artigo quando for aferido potencial de recuperabilidade do crédito a partir de indícios da existência de bens ou direitos em nome do devedor ou corresponsável.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogar a Resolução n. 043/2020 – PGE.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Luciano Borges
Procurador-Geral do Estado