Resolução SEAB nº 232 de 04/11/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 nov 2010
Aprova o anexo Programa Estadual de Vigilância Sanitária Ativa Avícola, parte integrante desta Resolução, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, considerando (i) o disposto na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996 e no seu regulamento anexo ao Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996; face à necessidade da realização de coletas de vigilância ativa para as doenças de New Castle e Influenza Aviária para detalhamento em nível estadual do Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA nº 17, de 7 de abril de 2006, e por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária - DEFIS,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, para aplicação em território paranaense, a vigilância ativa periódica direcionada a populações de risco, constante do Anexo "Programa Estadual de Vigilância Sanitária Ativa Avícola e Atividade de Educação Continuada em Biossegurança e Emergência Sanitária Avícola" que passa a integrar esta Resolução.
Art. 2º O Chefe do DEFIS fica autorizado a editar atos complementares, visando ao perfeito cumprimento do contido no Anexo referido no dispositivo precedente.
Art. 3º Fica revogado o inciso II, do art. 4º, da seção IV, da Resolução Estadual nº 123, de 22 de setembro de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
ERIKSON CAMARGO CHANDOHA
Secretário de Estado
ANEXO PROGRAMA - ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATIVA AVÍCOLA E ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM BIOSSEGURANÇA E EMERGÊNCIA SANITÁRIA AVÍCOLA CURITIBA/PR 2010 Seção I - Disposições PreliminaresArt. 1º O presente documento tem por objetivo:
I - disciplinar as coletas periódicas de Vigilância Sanitária Ativa Avícola para Influenza Aviária e Doença de New Castle nos plantéis avícolas do Estado do Paraná;
II - definir os tipos de explorações avícolas sujeitos às coletas;
III - quantificar de acordo com sua finalidade, as explorações avícolas por região a serem submetidas às coletas;
IV - definir a periodicidade das coletas;
V - Disciplinar o método e a frequência da atividade "Educação Continuada em Biossegurança e Emergência Sanitária Avícola".
Seção II - DefiniçõesArt. 2º Para efeito deste anexo considera-se:
I - ASA - Área de Sanidade Avícola - Área técnico-administrativa da Divisão de Defesa Sanitária Animal, lotada dentro do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná;
II - AVES DE DESCARTE - Aves de postura comercial ou de reprodução destinadas ao abate, quando do término do seu ciclo produtivo;
III - DDSA - Divisão de Defesa Sanitária Animal - PR;
IV - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - SEAB-PR - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - PR;
VI - ULSAV - Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal, (todas as antigas UV's - Unidades Veterinárias);
Seção III - Procedimento de colheita e AmostragemArt. 3º O procedimento de coleta do material de vigilância será realizado de acordo com o disposto na IS 002, de 28 de maio de 2008, ou outra que a venha substituir.
Art. 4º Todas as propriedades submetidas às coletas previstas neste Programa deverão estar devidamente cadastradas no Sistema de Defesa Sanitária Animal, através das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal da SEAB, com o respectivo georreferenciamento do local onde as aves permanecem alojadas ou alimentadas.
Art. 5º A colheita das amostras para essa vigilância, quando realizada em aves COMERCIAIS DE CORTE, SUBSISTÊNCIA ou POSTURA COMERCIAL dos segmentos industrial e não industrial, destinadas ao consumo humano, será realizada pelo Médico Veterinário Oficial da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal da SEAB.
Parágrafo único. As amostragens serão custeadas pelo Estado que deverá providenciar os meios de cultura utilizados para o transporte das amostras, bem como os materiais para colheita, acondicionamento e custeio de envio para o laboratório CENTRO DE DIAGNÓSTICO MARCOS ENRIETTE - CDME, ou outro indicado pela SEAB.
Art. 6º A colheita das amostras, quando realizada em aves de REPRODUÇÃO INDUSTRIAL, será realizada pelo Fiscal Regional de Sanidade Avícola - Reprodução, do Serviço Oficial da SEAB, por núcleo formador de bisavozeiros, avozeiros e matrizeiros.
Parágrafo único. Essas amostragens serão custeadas pelas empresas de reprodução industrial que deverão providenciar os meios de cultura utilizados para o transporte das amostras, bem como os materiais para colheita, acondicionamento e custeio de envio para o laboratório CENTRO DE DIAGNÓSTICO MARCOS ENRIETTE - CDME, ou outro indicado pela SEAB.
Art. 7º O material coletado deverá ser encaminhado imediatamente ao laboratório de diagnóstico, devendo ser mantido sob refrigeração a 4ºC até a chegada no laboratório.
Parágrafo único. A remessa de amostras que necessitem de armazenamento será realizada desde que:
I - haja prévia autorização da SEAB/DDSA-ASA;
II - a colheita seja realizada pela manhã, entre segunda e quinta-feira, para posterior envio à tarde, obedecido o horário limite para envio via SEDEX ou SEDEX 10;
III - as amostras não sejam coletadas na sexta-feira.
Art. 8º A coleta de amostras em estabelecimentos de exploração avícola, por Núcleo Regional da SEAB, será realizada de acordo com a realidade produtiva de cada região e atenderá ao que segue:
I - 10 estabelecimentos de aves comerciais de corte;
II - 10 estabelecimentos de reprodução industrial;
III - 10 estabelecimentos de postura comercial;
IV - 10 estabelecimentos de subsistência;
Parágrafo único. A quantidade de estabelecimentos por tipo de exploração descrita nos incisos I, II, III e IV poderá ser alterada visto que cada ULSAV deve, no mínimo, realizar uma coleta de amostra em cada estabelecimento de corte comercial, de postura ou de subsistência.
Art. 9º No procedimento para a amostragem descrito no art. 7 será utilizado o "Kit de Vigilância" e o amostrador deverá seguir os seguintes passos, nesta ordem:
I - escolher 10 aves, aleatóriamente, dando preferencia àquelas em fase final de produção;
II - proceder a amostragem de um (1) suabe de traquéia para cada ave;
III - colocar os suabes de traquéia em um (1) tubo Falcon de 50ml que contenha de 12-15 ml do meio de transporte adequado, quando se estará fechando o 1º pool de traquéia;
IV - proceder a amostragem de um (1) suabe de cloaca para cada ave;
V - colocar os suabes de cloaca em 1 (um) tubo falcon de 50ml que contenha de 12-15 ml do meio de transporte adequado, quando se estará fechando o 1º pool de cloaca;
VI - coletar 1 (uma) amostra de sangue por ave;
VII - extrair no mínimo 1 (um) mL de soro da amostra de sangue e acondicionar em tubos tipo Eppendorf;
VIII - repetir os procedimentos dos incisos I a VII, mais 2 (duas) vezes, até o total de 30 (trinta) aves, completando o 2º e 3º pools de traquéia, cloaca e as amostras de soro;
Art. 10. As amostras devem ser acondicionadas em uma caixa de isopor para cada estabelecimento, que deve conter 2/3 de gelo reciclável em quantidade suficiente para que o material chegue resfriado ao laboratório.
§ 1º As amostras acondicionadas devem estar obrigatoriamente lacradas.
§ 2º A periodicidade das coletas será de acordo com o descrito no modelo I deste anexo.
§ 3º A critério da DDSA o modelo I poderá ser alterado de acordo com as particularidades de cada região.
Art. 11. As coletas de vigilância direcionada substituem as coletas de vigilância ativa aleatória para Doença de New Castle e Influenza Aviária em aves de descarte.
Parágrafo único. A critério da DDSA, outras doenças de interesse poderão ser incluídas neste Programa.
Seção IV - Preenchimento e Envio do FormulárioArt. 12. O preenchimento do Formulário de Colheita de material para vigilância em aves, conforme modelo padronizado e enviado pelo serviço oficial ou outro que vier a substituí-lo, deverá ser completo, não podendo existir campos em branco.
Parágrafo único. Serão permitidos campos em branco, quando os dados não existirem ou não forem pertinentes à espécie ou exploração pecuária, sem prejuízo de futuras orientações da Área de Sanidade Avícola.
I - em seguida ao campo "Tipo de Vigilância" deste formulário, deverá ser preenchido com a seguinte frase: "VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATIVA PARA DOENÇA DE NEWCASTLE E INFLUENZA AVIÁRIA" no formato caixa alta e em negrito;
II - o campo "Termo de colheita nº", deverá ser preenchido com numeração seqüencial do próprio emitente (Unidade Local ou Fiscal Regional de Sanidade Avícola), seguido de "/20AA", onde "AA" são os dois últimos dígitos do ano vigente;
III - o campo "Nº Estadual do Formulário" está dispensado do preenchimento;
Art. 13. As vias do Formulário de Colheita de material para vigilância em aves deverão ser encaminhadas da seguinte forma:
I - uma via eletrônica com confirmação de leitura deverá ser enviada imediatamente via e-mail oficial à DDSA - Curitiba, com cópia para o respectivo Supervisor Técnico Regional;
II - uma via devidamente carimbada e assinada deverá ser remetida por malote, em envelope separado, endereçado exclusivamente à Área de Sanidade Avícola, para que seja evitado seu extravio;
III - uma via devidamente carimbada e assinada deverá ser encaminhada juntamente com o material colhido para o laboratório;
IV - uma via devidamente assinada deverá permanecer no arquivo, na respectiva pasta da propriedade.
V - uma 5ª via, acompanhada de cópia do laudo laboratorial, poderá ser fornecida pelo Serviço Oficial à iniciativa privada ou ao proprietário do plantel de aves, sempre que solicitada.
Art. 14. O processo de vigilância será encerrado a partir do laudo laboratorial negativo, que será enviado via eletrônica pela Área de Sanidade Avícola à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal ou ao Fiscal Regional de Sanidade Avícola, conforme o estabelecimento fiscalizado, para posterior impressão.
Parágrafo único. O Médico Veterinário da SEAB, responsável pela fiscalização do estabelecimento e colheita do material, deverá arquivar, na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal, o laudo recebido juntamente com o Formulário de Colheita de material para vigilância em aves, na pasta do respectivo produtor/propriedade fiscalizados.
Art. 15. A relação das propriedades onde forem realizadas as coletas previstas neste Regulamento, deverá ser confeccionada de acordo com o modelo II do anexo, que será preenchida e atualizada pelos responsáveis pelas ULSAVs da jurisdição que pertencerem as propriedades coletadas e arquivado em pasta específica da ASA.
Art. 16. Quando da realização de nova etapa de Vigilância Sanitária Ativa Avícola, de acordo com o descrito no modelo I, as propriedades relacionadas não poderão pertencer às ULSAVs onde já houve coleta nas etapas anteriores.
Parágrafo único. Somente serão repetidas as coletas em propriedades das etapas anteriores quando todas as ULSAVs do respectivo Núcleo Regional já houverem realizado as coletas que lhe couberem.
Seção V - Capacitação e Atualização do Serviço OficialArt. 17. Concomitantemente à execução deste programa, serão realizadas atividades de "Educação Continuada em Biossegurança e Emergência Sanitária Avícola", das quais participarão todos os Médicos Veterinários e Auxiliares Agropecuários lotados na DSA.
§ 1º O objetivo dessas atividades será o treinamento e atualização em normas de biossegurança para realização das coletas do Programa Nacional e Estadual Avícolas, atuação do serviço oficial em situação de emergência sanitária, com base no Simulado Nacional realizado no Paraná e outros que vierem a acontecer.
§ 2º Essas atividades serão realizadas no mínimo uma vez por ano, sendo seu conteúdo, metodologia e peridiocidade definidos a critério da DSA.
Art. 18. As atividades serão divididas em parte teórica pela manhã e parte prática no período da tarde;
§ 1º Da parte teórica participarão todos os Médicos Veterinários e Auxiliares Agropecuários, sendo dividida da seguinte forma:
I - conceito de Biossegurança e Biosseguridade;
II - demonstração do uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual para Vigilância e para Emergência Sanitária (vestimenta e retirada);
III - utilização correta e diferenciação dos Kits de coleta de vigilância e de emergência;
IV - acondicionamento do material coletado e meio de transporte das amostras;
V - destino correto dos materiais perfuro-cortantes, descartáveis e reutilizáveis, utilizados durante a coleta;
VI - preenchimento correto da documentação que acompanha as amostras ao laboratório;
VII - ações desenvolvidas durante a Emergência Sanitária Avícola, com base no Simulado.
§ 2º Da parte prática participarão todos os Médicos Veterinários e Auxiliares Agropecuários, quando serão abordados os seguintes temas:
I - apresentação de métodos de sacrifício e necropsia de aves;
II - vestimenta correta e supervisionada dos Equipamentos de Proteção Individual para Vigilância e para Emergência Sanitária;
III - coleta, acondicionamento e envio ao laboratório do material de objetivo deste programa;
IV - destino correto dos materiais perfuro-cortantes, descartáveis e reutilizáveis, utilizados durante a coleta,
V - vestimenta correta e supervisionada dos Equipamentos de Proteção Individual para Vigilância e para Emergência Sanitária;
§ 3º Para fins de constatação e comprovação das atividades serão utilizados o Registro de Presença e as imagens fotográficas registradas durante os treinamentos.
§ 4º Cópias do Registro de Presença e dos registros fotográficos serão encaminhadas para a Área de Sanidade Avícola.
§ 5º O material didático utilizado durante as atividades será fornecido pela DDSA - Área de Sanidade Avícola.
Art. 19. Farão parte dessa atividade, que será acompanhada pelo Médico Veterinário Responsável Técnico, as fiscalizações aos diversos tipos de estabelecimentos integrantes da cadeia produtiva avícola, de acordo com o disposto no modelo III desta Resolução.
§ 1º O Médico Veterinário Oficial, durante a fiscalização acima descrita, deverá preencher, para cada estabelecimento, questionário específico a ser confeccionado pela DSA-ASA.
§ 2º Para fins de constatação e comprovação da atividade realizada, esse questionário deverá ser encaminhado para a Área de Sanidade Avícola.
Seção VI - Disposições GeraisArt. 20. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná (SEAB/PR) através do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária (DEFIS) e de sua Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA).
ANEXO S - DA RESOLUÇÃO Nº 232 DE 04.11.2010